GESTÃO PÚBLICA – por que há tanto desconhecimento?
Tópico 2
Hoje,
para completar o primeiro capítulo desta série, envidarei esforços para
transmitir informações que venham completar ou complementar essa maravilhoso
ramo do Direito Público, que sua gestão. Como no serviço público tudo tem que
ser feito em função e cumprimento da Lei, logo abstem-se o gestor público de
sua individualidade para tornar-se profissionalmente impessoal.
Algumas
definições serão necessárias para uma lógica compreensão do texto, da frase ou
do conceito. Como no artigo anterior falei e escrevi sobre “ princípios “ ( lembram-se
do LIMPE ), vejo, agora, sua importância esclarecedora quando o conceituamos: PRINCÍPIO e, por definição, mandamento
nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se
irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de
critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a
lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe
dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção
das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome SISTEMA
JURÍDICO POSITIVO. Portanto, violar um Princípio é muito mais grave que
transgridir uma Norma ( Paulo Benevides, em Princípios Gerais de Direito
aos Princípios Constitucionais ).
Como
diz o adágio popular “ para bom entendedor, meia palavra basta “, traduzo
definições dos Princípios aglutinados no LIMPE ( lembram-se do art. 37 da CF
?).
L egalidade
– “constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.
A Lei ao mesmo tempo que define tais direitos, estabelece também os limites da
atuação administrativa que tem por objeto a restrição ao exercício dos direitos
em benefício da coletividade. Portanto, na relação administrativa, a vontade da
Administração Pública é a que decorre da Lei. A Administração Pública só pode
fazer o que a Lei determina”.
Depreende-se,
pois, que o Princípio da Legalidade, define o Agente Público como o executor da
Lei, haja vista que o “ ente administrativo “ é estático, precisa de alguém q eu lhe dê movimento, que acione seus
mecanismos para seu fiel cumprimento, esse Agente que deixa de ser o individuo
pessoa física, para servir como fiel escudeiro na defesa da Lei e na proteção
dos direitos individuais dos cidadãos e
coletivos da sociedade. Logo, pergunta-se: Como errar ( com dolo ) se a
Administração Pública só pode fazer o que a Lei determina?
I mpessoalidade – “significa quando o
foco for o administrado ( usuário da Administração Pública ) que a
Administração não pode atuar com vistas a beneficiar ou prejudicar determinadas
pessoas, já que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu
comportamento. Quando o foco for o Administrador ( agente público ), os atos e
provimentos administrativos praticados por funcionário, são atribuídos ao órgão
ou entidade da Administração Pública, de forma que ele é o autor institucional
do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal.
Consequentemente, as realizações governamentais não são do funcionário ou
autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira., sendo
portanto proibida qualquer promoção pessoal em atos, programas, obras, serviços
e campanhas de órgãos públicos”.
A
impessoalidade aqui relatada não descaracteriza o Agente Público, pessoa física
de servidor público, só que esta função ou cargo exercido, está sob o manto da
regência de autoridade e poder do ente ou órgão público que o funcionário
representa , pois que seus atos e provimentos administrativos não lhe são
imputáveis, mas sim ao órgão ou ente que representa ou que está vinculado. O
servidor é um mero agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o
autor institucional do ato. O servidor somente manifesta a vontade do Estado
através do cumprimento da Lei. É que a “ primeira regra do estilo
administrativo é a objetividade”, que está em estreita relação com a
impessoalidade. Como leciona Augustin A.
Gordilhho, in Tratado de derecho administrativo – Essa objetividade revela a neutralidade da atividade administrativa, de
que nos fala Carmem Lúcia Antunes Rocha, quando diz : O princípio
constitucional da impessoalidade administrativa tem como objetivo a
neutralidade da atividade administrativa, fixando como única diretriz jurídica
válida para os comportamentos estatais - o interesse público.
Para
reflexão semanal : Aos meus alunos da UNIP : A Academia prepara profissionais
que atuem em qualquer atividade
produtiva, desde que os ensinamentos sejam voltados à coletividade sob o
guarda-chuva da Lei Maior – a Constituição Brasileira “.
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