sexta-feira, 12 de abril de 2013

GESTÃO PÚBLICA – por que há tanto desconhecimento? Tópico 2

            Hoje, para completar o primeiro capítulo desta série, envidarei esforços para transmitir informações que venham completar ou complementar essa maravilhoso ramo do Direito Público, que sua gestão. Como no serviço público tudo tem que ser feito em função e cumprimento da Lei, logo abstem-se o gestor público de sua individualidade para tornar-se profissionalmente  impessoal.
            Algumas definições serão necessárias para uma lógica compreensão do texto, da frase ou do conceito. Como no artigo anterior falei e escrevi sobre “ princípios “ ( lembram-se do LIMPE ), vejo, agora, sua importância esclarecedora quando o conceituamos: PRINCÍPIO e, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome SISTEMA JURÍDICO POSITIVO. Portanto, violar um Princípio é muito mais grave que transgridir uma Norma ( Paulo Benevides, em Princípios Gerais de Direito aos Princípios Constitucionais ).
            Como diz o adágio popular “ para bom entendedor, meia palavra basta “, traduzo definições dos Princípios aglutinados no LIMPE ( lembram-se do art. 37 da CF ?).
L egalidade – “constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. A Lei ao mesmo tempo que define tais direitos, estabelece também os limites da atuação administrativa que tem por objeto a restrição ao exercício dos direitos em benefício da coletividade. Portanto, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da Lei. A Administração Pública só pode fazer o que a Lei determina”.
            Depreende-se, pois, que o Princípio da Legalidade, define o Agente Público como o executor da Lei, haja vista que o “ ente administrativo “ é estático, precisa de alguém q  eu lhe dê movimento, que acione seus mecanismos para seu fiel cumprimento, esse Agente que deixa de ser o individuo pessoa física, para servir como fiel escudeiro na defesa da Lei e na proteção dos direitos individuais dos cidadãos  e coletivos da sociedade. Logo, pergunta-se: Como errar ( com dolo ) se a Administração Pública só pode fazer o que a Lei determina? 
            I mpessoalidade – “significa quando o foco for o administrado ( usuário da Administração Pública ) que a Administração não pode atuar com vistas a beneficiar ou prejudicar determinadas pessoas, já que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Quando o foco for o Administrador ( agente público ), os atos e provimentos administrativos praticados por funcionário, são atribuídos ao órgão ou entidade da Administração Pública, de forma que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal. Consequentemente, as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira., sendo portanto proibida qualquer promoção pessoal em atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos”.
            A impessoalidade aqui relatada não descaracteriza o Agente Público, pessoa física de servidor público, só que esta função ou cargo exercido, está sob o manto da regência de autoridade e poder do ente ou órgão público que o funcionário representa , pois que seus atos e provimentos administrativos não lhe são imputáveis, mas sim ao órgão ou ente que representa ou que está vinculado. O servidor é um mero agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o autor institucional do ato. O servidor somente manifesta a vontade do Estado através do cumprimento da Lei. É que a “ primeira regra do estilo administrativo é a objetividade”, que está em estreita relação com a impessoalidade.  Como leciona Augustin A. Gordilhho, in Tratado de derecho administrativo – Essa objetividade revela a neutralidade da atividade administrativa, de que nos fala Carmem Lúcia Antunes Rocha, quando diz : O princípio constitucional da impessoalidade administrativa tem como objetivo a neutralidade da atividade administrativa, fixando como única diretriz jurídica válida para os comportamentos estatais - o interesse público.        
Para reflexão semanal : Aos meus alunos da UNIP : A Academia prepara profissionais que atuem em qualquer atividade  produtiva, desde que os ensinamentos sejam voltados à coletividade sob o guarda-chuva da Lei Maior – a Constituição Brasileira “.   

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