sexta-feira, 19 de abril de 2013





GESTÃO PÚBLICA - por que há tanto desconhecimento? Tópico III


Neste artigo devo completar os conceitos / definições e interpretações alusivas aos Princípios Constitucionais Administrativos elencados no art. 37 da Constituição Federal.

M oralidade - o conjunto de regras de condutas tiradas da disciplina interior da Administração. A moral administrativa é imposta de dentro e vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo o discricionário.

A imoralidade administrativa desenvolveu-se ligada á ideia de desvio de poder, entendendo-se este como meios lícitos utilizados pela Administração Pública, para atingir finalidades irregulares e, portanto, a imoralidade estaria na intenção do agente. Assim, com o objetivo de sujeitar ao exame judicial à moralidade administrativa é que o desvio de poder passou a ser visto como hipótese de ilegalidade, sujeita ao controle judicial.

Leciona o jurista José Afonso da Silva, que " a Constituição quer que a imoralidade administrativa em si seja fundamento de nulidade do ato viciado. A ideia subjacente ao Princípio é a de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto ".

Pode-se pensar na dificuldade que será desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob o fundamento de vício de imoralidade. Mas isso é possível porque a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e Princípios da Administração. A lei pode ser cumprida moral ou imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo, com o intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade  administrativa.

Alia-se a este Princípio, a probidade administrativa que é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos ( art. 37, § 4º ). Pergunta-se: alguém ( servidor público ) já foi punido por esse dispositivo constitucional? A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Para melhor orientação, transcrevo na íntegra o § 4º do art. 37, da CF/88 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível ".  Quem se candidata a inaugurar o artigo retro?

Publicidade - exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em Lei, como a da segurança pública, da ofensa a intimidade pessoal, sem que venha a beneficiar o interesse público. 

É importante ressaltar que este Princípio assegura o direito a informação não só para assuntos de interesse particular, como de interesse coletivo, com o que se amplia a possibilidade do controle popular da Administração Pública. A publicidade sempre foi tida como um Princípio Administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir coma maior transparência possível, a fim de que os administrados ( nós do povo ) tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. Isto tanto é verdade que foi criada a Lei da Transparência. Se não é obedecida é porque não foi devidamente interpretada ou, digamos, que tipo de público deve ser informado.

Finalmente, o último Princípio estruturante da administração Pública:
Eficiência - pode ser definido como o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do que se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr melhores resultados.

Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico; não qualifica normas; qualifica atividades. Numa ideia muito geral , eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam  em relação ao grau de utilidade alcançado. 

Fico por aqui em relação aos Princípios Constitucionais Administrativos insculpidos no art. 37 da CF, ressaltando que existem outros tantos da esfera administrativa, como : Princípio da Licitação Pública; Princípio da Prescritividade dos Ilícitos Administrativos; Princípio da Responsabilidade Civil da Administração; Princípio da Participação; Princípio da Autonomia Gerencial..... 

Para reflexão semanal : " Se ao menos um servidor público ler as matérias sobre Gestão Pública, estarei gratificado pelo esforço de haver contribuído para a melhoria e transparência do Serviço Público, do qual fui servidor durante 17 anos na Fundação, LBA ".

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ARTIGO DO GATO - Amapá no protagonismo

 Amapá no protagonismo Por Roberto Gato  Desde sua criação em 1988, o Amapá nunca esteve tão bem colocado no cenário político nacional. Arri...