GESTÃO PÚBLICA - por que há tanto desconhecimento? Tópico 7
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
As opiniões dividem-se em continuar escrevendo sobre o assunto ou já dá para parar, a vista de que aos endereçados não chega a mensagem. Desculpem os amigos e leitores, mas trago ao lume, novamente, o dito popular - "água mole em pedra dura, tanto bate até que fura ". Creiam, não faço por pirraça na esperança de que alguns ofendidos direta ou indiretamente possam vir a mudar de atitudes, o que seria bom demais para a sociedade, mas, sinceramente, estou buscando transmitir essas mensagens às sociedade jovens do futuro e que serão nossos gestores amanhã, como determina nossa Carta Magna, no artigo 225 ( Cap. VI - Do Meio Ambiente ) " todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações ".
Nesse diapasão ( como diz meu Ir.. João Lourenço ), atrevo-me a arremedar uma definição paralela ao artigo 225, no campo da Administração Pública, assim : Capítulo .... - Da Administração Pública - artigo ... - todos tem direito a uma administração pública honestamente correta, direito e uso comum do povo e essencial a qualidade do serviço público, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-la e preservá-la para as presentes e futuras gerações de gestores públicos. Que tal. Dê sua opinião.
Neste artigo trago à discussão e conhecimento de todos, o amparo legal e jurídico que protege a sociedade dos péssimos gestores públicos, isto é, àqueles que teimam em transgredir as normas jurídicas, por conta própria ou porque são mandados e, como são obedientes, não querem desagradar o chefe ( em qualquer nível hierárquico ). Diz o artigo 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que " as infrações dos dispositivos desta Lei Complementar SERÃO punidas segundo o Decreto-lei nº 2.848/1940 ( Código Penal ); a Lei nº 1.079/1950; o Decreto-lei nº 201/1967; a Lei nº 8.492/1992; e demais normas da legislação pertinente. Vê-se, pois, que a Lei de Responsabilidade Fiscal tem status constitucional, pois completa a Constituição Federal, e quem fere a Lei, fere também a Constituição.
Das normas mencionadas acima, atenho-me ao DL º 2.848/1940, nosso defasado Código Penal, que mesmo capenga e desatualizado deve ser respeitado e cumprido por quem tem a autoridade de aplicá-lo. Esse diploma legal ( como diz a boa fala jurídica ), tem no Título XI, o norte jurídico direcionado à quem infringir dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que quem comete infrações à Lei não é a própria Lei, mas o gestor, pessoa ou quem, no momento da execução, seja o autor da infração.
Diz o Código Penal : Título XI - Dos crimes contra a Administração Pública - Capítulo I - Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral - Artigos 312 ao 359 H. Cada artigo traz capitulada a pena gravada à infração cometida. Mas dentre esses artigos trago um que é especialmente aplicável às infrações cometidas contra a Lei de Responsabilidade Fiscal. É o artigo 315, que arremete ao emprego irregular de verbas ou rendas públicas. Diz o artigo 315 - " Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei ". Pena : detenção , de 1 ( um ) ano a ( 3 ) três meses, ou multa.
Segundo o Mestre em Direito Guilherme de Souza Nucci, na obra Código Penal Comentado, 7ª edição, pág. 1005, o seguinte : (57) Análise do núcleo do tipo : dar aplicação significa empregar ou utilizar, e que o objeto da conduta são as verbas ou as rendas; (59) Elemento subjetivo do tipo: é o dolo ( vontade, querer ). Não se exige elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa ( sem intenção de fazer.. ); (60 A ) Finalidade justa do emprego irregular de verbas: Pouco importa se o emprego da verba ou renda é justo. O funcionário tem o dever legal de ser fiel às regras estabelecidas pela Administração para aplicar o dinheiro público, logo, não havendo exigência, para esse delito, de elemento subjetivo específico, isto é, o objetivo de prejudicar o Estado, qualquer desvio serve para a configuração do crime. Não importa demonstrar que o emprego irregular de verba ou renda pública obedeceu a propósitos honestos e teve também fins honestos.
Se há conflitos de interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou do Código Penal, melhor seria que, previamente, o gestor público, qualquer que seja seu nível funcional , mas que esteja eivado de responsabilidade de gerir recursos públicos, fizesse uma consulta à Assessoria Jurídica do órgão onde está lotado, ou ao Ministério Público ( fiscal da Lei ), ou ao Tribunal de Contas ( que tem o dever de fiscalizar ), ou, em última instância e se possível, ao Judiciário. E se todas essas portas não se abrirem para Voce, gestor público, não cometa esse crime contra a ordem pública, porque Você e somente Você, sardinha, será esquecido pelo tubarão. Ainda bem que no Estado do Amapá, fatos dessa natureza não ocorrem, ou ocorrem?
Para reflexão semanal : Um dos meios que o Estado usa em seu favor como segurança social, é a família. Gestor público, pense na sua.
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