sexta-feira, 24 de maio de 2013









GESTÃO PÚBLICA - por que há tanto desconhecimento? Tópico 8


ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS
Faço um esforço para mudar da rota dos assuntos pertinentes a Administração Pública, mas confesso que a cada semana entrante e pela leitura dos jornais das cidades, vejo que ainda tenho muito a contribuir com a sociedade amapaense e, em especial, aos meus alunos acadêmicos da UNIP, na disciplina de Gestão Pública. Diante dessa realidade adio minha decisão para mais além-mar, como dizem nossos irmãos portugueses.
Adentro, então, pelos meandros da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ( atualizada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e outras mais, inclusive Decretos e Medidas Provisórias). A ementa ( mensagem reduzida da finalidade da Lei ), diz : esta Lei regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Lembram-se do conteúdo do art. 37, inc. XXI, pois bem, trago-o à lume para clarear nossos caminhos - CF/art. 37- A administração pública DIRETA e INDIRETA de QUALQUER dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios OBEDECERÁ aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE) e, também, ao seguinte: XXI -ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações SERÃO CONTRATADOS MEDIANTE PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Obs: todos os destaques são de minha responsabilidade e os fiz com a intenção de chamar a atenção dos leitores ).
O artigo 1º da Lei nº 8.666/93, traduz quase na íntegra as regras do art. 37 da CF, mas destaca, no tocante a obrigatoriedade de ser obedecido, além das obras e serviços, dois serviços públicos de grande significância : publicidade e locações ( deles falarei mais  adiante).
O que importa neste momento é clarear a mensagem a fim de que leitores leigos e acadêmicos possam assimilar seu conteúdo. 
A exigência da licitação imposta à Administração para contratar a execução de obras e serviços, compras e alienações, inclusive publicidade e locações é da própria Constituição, conforme disposto acima. Esse dispositivo não faz nenhuma distinção entre Administração direta ou indireta, determinando que a licitação seja adotada como um procedimento PRÉVIO (destaquei) à contratação, destinado a escolher o contratante que apresente melhores condições para atender o interesse público.  
Segundo Cretella Júnior "para celebrar contratos com o particular, objetivando obras, trabalhos, serviços, aquisições ou alienações, locações, a Administração é obrigada a recorrer ao procedimento prévio licitatório, sem o que a Administração direta ou as autarquias (indireta) celebrarão contratos nulos, a não ser que especificamente, por exceção, sejam, em determinados casos, isentas tais entidades do procedimento concorrencial. Tais contratos podem ser públicos (administrativos) ou privados. Não importa. A Lei é sempre exigida".
Em sua obra Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, Justen Filho assevera que "Licitação significa um procedimento administrativo formal, realizado sob regime de Direito Público, prévio a uma contratação, pelo qual a Administração seleciona com quem contratar e define as condições de direito e de fato que regularão essa relação jurídica futura ".
É, pois, a licitação um procedimento administrativo preliminar que permite à Administração a seleção de seu futuro contratante dentre todos os concorrentes que acorreram ao seu chamamento, escolhendo o que melhor convier ao serviço público. Procedimento prévio significa antes, anterior ao fato, e não previamente de cartas marcadas.
Consoante magistério de Lúcia Valle Figueiredo, "O instituto da licitação fundamenta-se em dois princípios basilares : a ISONOMIA e a PROBIDADE ADMINISTRATIVA ( onde está encravado o procedimento da concorrência ). A isonomia, consagrada constitucionalmente, visa a dar a todos iguais oportunidades; a concorrência, possibilitar à administração uma melhor escolha, portanto a satisfazer a necessidade da probidade administrativa.
Se isso é assim, só se justifica a licitação se houver possibilidade de confronto quer de pessoas, quer de objetos. Se esta existir, a licitação impõe-se. Entretanto, em não existindo, carece de qualquer fundamento a utilização do procedimento licitatório (Direito dos licitantes, 2, ed. RT, 1981, p.12-3).
Para reflexão semanal:  Um homem que não pode tolerar pequenas adversidades, não poderá jamais realizar grandes coisas ( Chinês).

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