quinta-feira, 30 de maio de 2013

GESTÃO PÚBLICA – por que há tanto desconhecimento? Tópico 9

                   ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS.


            Garanto que este é o penúltimo artigo sobre o assunto, a vista de que, malhar em ferro frio, cansa ou se forra a cabeça. Mas, por dever de ofício, trago ao conhecimento geral mais um artigo da Lei 8.666/93, que enfoca assuntos de relevância jurídica para o bom desempenho da Administração Pública, mas de irrelevante dever de ação por quem tem o dever de executá-la.O art. 2º diz que – as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratados com terceiros, SERÃO necessariamente PRECEDIDOS de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
            O núcleo do artigo prende-se ao verbo SER, que direciona ao cumprimento de uma obrigação de fazer e, o advérbio necessariamente, preconiza a antecedência do fato gerador da obrigação de fazer. Em outras palavras menos técnicas significa que é de responsabilidade da autoridade ou agente público, o cumprimento dessa obrigação. Se não o faz, incorre em crime de responsabilidade administrativa, civil e penal. Tem muitos que se arriscam, e a corda espicha, espicha e espicha até que arrebenta no lado mais fraco, infelizmente, mesmo porque não tem foro privilegiado ( pessoalmente acho que é uma aberração esse tal de foro privilegiado, porque desiguala o cidadão comum da autoridade privilegiada, pelo mesmo crime cometido ).
            O mestre Hely Lopes Meirelles, observa que “Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou com outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração “. Depreende-se, então, que a vontade das partes está subordinada a correta aplicação da Lei, de onde emana o direito, as responsabilidades e obrigações ao seu fiel cumprimento.
            É de bom alvitre que alguns artigos dessa Lei sejam trazidos para o conhecimento dos leitores, em razão de que estão diretamente ligados à execução das atividades públicas. Entre eles, chamo o art. 4º que diz – todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades  a que se refere o artigo 1º ( entes federados ) têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento ( formas de fazer, executar ) estabelecidos nesta Lei, podendo qualquer cidadão ( concorrente ou não ) acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. A expressão “qualquer cidadão“ expressa a vontade da Lei no sentido de que, sendo a licitação um ato público, pode, qualquer de nós, pobres mortais, dela participar como observador, fiscal da lei ou simplesmente dar-lhe cunho e validade  pública.
            Do objeto licitável ( pressuposto lógico da licitação ) –  Como ensina o Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, “ para que possa haver licitação é necessário que os bens a serem licitados sejam equivalentes, intercambiáveis, homogêneos. Não se licitam coisas desiguais. É pressuposto lógico do Instituto que os bens a serem adquiridos ou os serviços a serem contratados não possuam uma individualidade tal que os torne únicos em espécie ou susceptíveis de substituição, por equivalente perfeito “.
            Pretende o Mestre exaltar “a ideia de que a individualidade do objeto nem sempre é um dado absoluto, mas se define através de um com temperamento entre as características genéricas dele e o critério administrativo fixado no grau de especificidade requerida para satisfação da necessidade da Administração.
            É simples e perfeitamente compreensível que um processo de licitação deve guardar todas as nuanças prescritas na Lei, sem fugir das características fundamentais do objeto licitado ou para licitar, pois este deve corresponder necessidade de utilidade de bem servir às finalidades de sua obtenção.
            O artigo 14, diz que – nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Quem souber de nomes, que os envie à PROG ou PFN, ambas com sede em Macapá. Duas características devem ser analisadas neste artigo: 1) se a Lei diz que os recursos devem, previamente, ser alocados para pagamento da obrigação, desde que cumpridas todas as exigências do procedimento, aduz-se que, o orçamentário, que precede o financeiro, contém verba específica para tal compra, e que devidamente empenhada deve ser paga a quem de direito. Pergunta-se: tem algum fornecedor de bens ou serviços que prestou serviços ou vendeu para qualquer ente federado e ainda não recebeu? Acho que não. No Estado do Amapá isso não acontece.
Para reflexão semanal: “Toda pedra no caminho/Você deve retirar. Numa flor que tem espinhos/Você pode se arranhar. Se o bem e o mal existem/Você pode escolher. É preciso saber viver “. ( Ana Carolina ).

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