GESTÃO PÚBLICA – por que há tanto desconhecimento?
Tópico 9
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS.
Garanto
que este é o penúltimo artigo sobre o assunto, a vista de que, malhar em ferro
frio, cansa ou se forra a cabeça. Mas, por dever de ofício, trago ao
conhecimento geral mais um artigo da Lei 8.666/93, que enfoca assuntos de
relevância jurídica para o bom desempenho da Administração Pública, mas de
irrelevante dever de ação por quem tem o dever de executá-la.O art. 2º diz que
– as obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratados com terceiros, SERÃO necessariamente PRECEDIDOS
de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
O
núcleo do artigo prende-se ao verbo SER, que direciona ao cumprimento de uma
obrigação de fazer e, o advérbio necessariamente, preconiza a antecedência do
fato gerador da obrigação de fazer. Em
outras palavras menos técnicas significa que é de responsabilidade da
autoridade ou agente público, o cumprimento dessa obrigação. Se não o faz,
incorre em crime de responsabilidade administrativa, civil e penal. Tem muitos
que se arriscam, e a corda espicha, espicha e espicha até que arrebenta no lado
mais fraco, infelizmente, mesmo porque não tem foro privilegiado ( pessoalmente
acho que é uma aberração esse tal de foro privilegiado, porque desiguala o
cidadão comum da autoridade privilegiada, pelo mesmo crime cometido ).
O
mestre Hely Lopes Meirelles, observa que “Contrato Administrativo é o ajuste
que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou
com outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse
público, nas condições estabelecidas pela própria Administração “.
Depreende-se, então, que a vontade das partes está subordinada a correta
aplicação da Lei, de onde emana o direito, as responsabilidades e obrigações ao
seu fiel cumprimento.
É de
bom alvitre que alguns artigos dessa Lei sejam trazidos para o conhecimento dos
leitores, em razão de que estão diretamente ligados à execução das atividades
públicas. Entre eles, chamo o art. 4º que diz – todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou
entidades a que se refere o artigo 1º (
entes federados ) têm direito público subjetivo à fiel observância do
pertinente procedimento ( formas de fazer, executar ) estabelecidos nesta Lei,
podendo qualquer cidadão ( concorrente ou não ) acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos. A expressão “qualquer cidadão“ expressa a vontade
da Lei no sentido de que, sendo a licitação um ato público, pode, qualquer de
nós, pobres mortais, dela participar como observador, fiscal da lei ou
simplesmente dar-lhe cunho e validade
pública.
Do
objeto licitável ( pressuposto lógico da licitação ) – Como ensina o Professor Celso Antonio
Bandeira de Mello, “ para que possa haver licitação é necessário que os bens a
serem licitados sejam equivalentes, intercambiáveis, homogêneos. Não se licitam
coisas desiguais. É pressuposto lógico do Instituto que os bens a serem adquiridos
ou os serviços a serem contratados não possuam uma individualidade tal que os
torne únicos em espécie ou susceptíveis de substituição, por equivalente
perfeito “.
Pretende
o Mestre exaltar “a ideia de que a individualidade do objeto nem sempre é um
dado absoluto, mas se define através de um com temperamento entre as
características genéricas dele e o critério administrativo fixado no grau de
especificidade requerida para satisfação da necessidade da Administração.
É
simples e perfeitamente compreensível que um processo de licitação deve guardar
todas as nuanças prescritas na Lei, sem fugir das características fundamentais
do objeto licitado ou para licitar, pois este deve corresponder necessidade de
utilidade de bem servir às finalidades de sua obtenção.
O
artigo 14, diz que – nenhuma compra será
feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos
para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem
lhe tiver dado causa. Quem souber de nomes, que os envie à PROG ou PFN,
ambas com sede em Macapá. Duas características devem ser analisadas neste
artigo: 1) se a Lei diz que os recursos devem, previamente, ser alocados para
pagamento da obrigação, desde que cumpridas todas as exigências do
procedimento, aduz-se que, o orçamentário, que precede o financeiro, contém
verba específica para tal compra, e que devidamente empenhada deve ser paga a
quem de direito. Pergunta-se: tem algum fornecedor de bens ou serviços que
prestou serviços ou vendeu para qualquer ente federado e ainda não recebeu? Acho
que não. No Estado do Amapá isso não acontece.
Para
reflexão semanal: “Toda pedra no caminho/Você deve retirar. Numa flor que tem
espinhos/Você pode se arranhar. Se o bem e o mal existem/Você pode escolher. É
preciso saber viver “. ( Ana Carolina ).
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