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CORRUPÇÃO É CRIME HEDIONDO, SIM! – final.
Se após este artigo ainda restar um pouco de vontade para discorrer sobre este tema, perdoem-me se isso vier a acontecer. É porque vem de dentro uma profunda angústia em ver que tanta crueldade, já agora desmedida, martiriza o povo amapaense, principalmente as classes mais desfavorecidas de bens materiais e financeiros, isto é, o povo pobre.
Não sei há quanto tempo se dizia ou ainda se diz que temos dois Brasis – o do sul/sudeste/ centro oeste, e o norte/nordeste, talvez pelas imensas diferenças econômicas e sociais neles existentes: o Brasil rico, poderoso, que carrega o Brasil pobre, dependente, e que não contribui para o bolo da riqueza nacional. Tirando-se fora o arraigado nacionalismo regional, até que há um pouco de verdade nessa afirmativa. Nessa corrente ideológica e de natureza bairrista, aplica-se o velho ditado pátrio – “o pau que dá no Chico, não é o mesmo que dá no Francisco“.
Lá, no Brasil rico, há corrupção; aqui, no Brasil pobre, também. O que diferencia a corrupção nos dois Brasis é a forma de ocorrência. Lá, há a evidência de formação de quadrilhas de servidores corruptos, que vendem sua honra profissional por trinta moedas“, quando facilitam ou participam de licitações públicas, burlando a Lei, falsificando documentos, aprovando contas que não mereciam ser aprovadas, editando leis que beneficiam a si mesmos ou apaniguados e familiares, direta ou indiretamente. Na ponta da extensa linha corruptiva há de encontrar-se um “ laranja “, termo injuriado e que prejudica o bom nome da fruta ou talvez porque há algumas espécies doces e outras amargas ou azedas.
Já disse e afirmo que corrupção é crime hediondo, mesmo não tipificado pelo Código Penal brasileiro. Por falar em código, há uma variedade imensa de códigos. Por exemplo: o Código Divino, lembram-se? Está no artigo anterior, e aqui vai a máxima herdada de nossos pais e avós: “a lei divina, tarda mas não falha“. Mas, com todo respeito à memória desses bravos brasileiros, o que nós, hoje, queremos, é a JUSTIÇA HUMANA sendo aplicada aos que incorrerem em atos de corrupção, qualquer que seja a forma, levando-se em consideração as conseqüências do ato praticado. Por exemplo: 1) Se o servidor público facilitar ou contribuir para que a corrupção seja consumada, mas que somente ele foi beneficiado, a pena deve ser de exoneração do serviço público. Acho que basta, mesmo porque os mais prejudicados serão os familiares desse servidor. 2) Mas, se for praticada por agente público, servidor ou não, nomeado ou eleito, mas que tem sobre si a responsabilidade de administrar bens públicos, aplicando os recursos segundo as necessidades da sociedade e priorizando serviços essências como: saúde, educação, segurança, por exemplo, aí a coisa muda de figura. Neste caso, além do crime de corrupção ativa, do crime de omissão, do crime de irresponsabilidade administrativa, há de enquadrar-se o agente na Lei dos Crimes Hediondos, não tipificando-os segundo o Código Penal ou a Lei nº 8.072/1990, que torna hediondos os crimes já tipificados no Código Penal brasileiro, isto é, trocou seis pó meia dúzia, mas segundo as conseqüências advindas dessas improbidades administrativas de quem tem ou tinha o DEVER DE FAZER mas não fez, mesmo tendo ao seu dispor os meios necessários. Omissão? Não, mas CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, porque subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência ( Código Penal, art. 157 - roubo ), é crime.
Afinal de contas, quais são os benefícios de um ato corrupto? Não é o benefício próprio do agente, mesmo que de forma indireta? Quem subtrai para si “coisa pública“ não está prejudicando àqueles ( pessoas ) que tinham o direito de ser beneficiados? Quem desvia dinheiro da saúde pública não está agravando a saúde da população; não está incorrendo em “grave ameaça“; não está agindo com violência contra a sociedade? Não está impossibilitando a sociedade de reagir ou oferecer resistência? E quando as conseqüências resultam em MORTES. Quem deverá ser responsabilizado? E qual código aplicar? O Código Divino pode esperar, só se o Juiz que o editou, chame para ser julgado lá em cima. Mas temos o Código Penal, o Código de Honra; o Código de Ética; o Código de Postura (comportamento); o Código Morse; o Código Disciplinar; o Código desportivo; o Código Florestal... Valha-nos Papa Francisco. Reze pelo povo amapaense e peça à Deus, em nosso nome, para termos paciência agora, prudência ano que vem, e perseverança para sempre que for possível, mudar.
Para reflexão semanal : “ Porque considero que os sofrimentos do tempo presente não podem ser comparados com a glória que em nós será revelada “ ( Rom. 8-18 ).
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
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