sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

DE TUDO UM POUCO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Definição e aplicabilidade


JURACY FREITAS 

Visa a proteção a danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Sua disciplina é feita pela Lei n° 7.347, de 24.7.1985, tendo legitimidade para ajuizá-la o Ministério Público, a União, os Estados e municípios, autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que esteja constituída a pelo menos um ano e que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Essa é a ação impetrada pelo Ministério Público do Estado do Amapá, denunciando ao Poder Judiciário, ex-Secretários de Estado da Saúde, do governo de Camilo Capiberibe, eleito Governador do Estado do Amapá para o quadrimestre 2011-2014, sob a manchete jornalística " MP denuncia empresários e secretários de Saúde de Camilo Capiberibe ", publicada em vários jornais da Capital, onde é afirmado pelo MP que os senhores Evandro Gama, Edilsom Pereira e Lineu Fagundes, estão sendo denunciados " por manterem contratos com os empresários Francisco Odilon Filho, Charles Gomes de Jesus e Diego Soares de Castro, que se beneficiaram da falta de licitação.
Somente o senhor Evandro Gama veio à público defender-se, mesmo em caráter preliminar de esclarecimentos, através da Nota de Esclarecimentos publicada no jornal Tribuna Amapaense, na íntegra, com data de 31/12/2014. Torna público, na Nota, que no início de 2011, exerceu a função de Secretário de Estado da Saúde, nomeado que fora pelo Governador do Estado, senhor Camilo Capiberibe, afirmando em destaque que " ... a gestão anterior, isto é, 2010, da SESA não se preocupou com o princípio da continuidade no serviço público e deixou inúmeros contratos expirarem suas vigências nos últimos três meses de 2010 ou nos cinco primeiros meses de 2011, sem que tenham providenciado a abertura e instrução dos competentes processos licitatórios ".
Depreende-se dessa afirmação que o estado de irregularidades já existia e sob responsabilidade do Secretário anterior ou anteriores ou melhor de gestões passadas. Esse detalhe passou despercebido pelo Fiscal da Lei, o Ministério Público Estadual. Aos denunciados fora imputado desobediência à legislação licitatória ( Lei n° 8.666/93 e legislações posteriores ), isto é, mantiveram contratos de prestação de serviços com empresas locais sem a devida licitação. Pergunta-se : os contratos anteriores a 2011 obedeceram o princípio constitucional do inciso XXI, do artigo 37, da CR/88? Se positiva a resposta, então a gestão anterior a 2011 pecou ou falhou quando não procedeu de forma condizente a abertura dos processos licitatórios,  tomando-se por Norte que os serviços contratados eram ou são essenciais, contínuos e têm assegurado o direito de continuidade assegurado no art. 57, da Lei n° 8.666/93, que transcrevo para conhecimento dos leigos: lei n° 8.666/93. Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos : II - a prestação dos serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses ( cinco anos ). Mais adiante, reforça esse direito aplicando-se, no caso específico o § 4° - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses ( um ano ).
Pode-se avocar nessa circunstância ( a que se encontrava a prestação de serviços de saúde pública do Estado ) como garantia de legalidade, ética e fidelidade ao serviço público, que, pelo menos o Senhor Evandro Gama buscou  o melhor remédio para a doença instalada na SESA, quando buscou a guarda jurídica da Procuradoria-Geral do Estado ( a mesma que está denunciado-o ) formalizando termos de reconhecimento de dívidas ( pagamentos sem contrato ), por meio de pareceres jurídicos. 
Àquela altura das circunstâncias o que valeria mais : a paralisação dos serviços de saúde prestados à população até que se efetivasse o processo licitatório ou continuar o atendimento de pessoas, amenizando suas dores, salvando suas vidas? Quem assinaria o atestado de óbito das pessoas que viessem a falecer enquanto legalizava-se as irregularidades de gestões anteriores? O Ministério Público, por seus eminentes Procuradores ou Sua Excelência a Procuradora-Geral do Estado do Amapá?
Como neste País a Administração Pública não obedece à Lei ou Leis, como esperar, numa situação de emergência e circunstancial, onde saúde e vidas estão em jogo, esperar a " abertura do orçamento de 2011, em março, quando seu tempo de aplicabilidade é inerente ao ano civil, isto é de 1 de janeiro à 31 de dezembro, conforme prescreve o artigo 34, da Lei n° 4.320/64 : o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Será que teremos ACPs futuramente para os casos de : compra de medicamentos super faturados e sem licitação? Compra de helicóptero usado como novo e sem licitação? Coleta de lixo com processo viciado? Pagamentos à empresas sem empenho e sem licitação? Tem mais, espere.
Para reflexão semanal : Diz o dito popular que o ardor da pimenta só dói no olho dos outros,

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