Juracy Freitas - j.freitas_mcp@hotmail.com
QUAL O DESTINO DE NOSSAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO AMAPÁ?
Encerro com este artigo a mini-série sobre a problemática questão da maioridade penal a iniciar-se aos 16 anos de idade - a idade da adolescência.
Como a legislação brasileira é farta em benesses públicas, como exemplo as chamadas " bolsas sociais ", dos mais variados tipos e para diversas classes sociais, trazendo cada uma dentro de seu bojo social a famosa distribuição de renda, mas que a elas não oportuniza realizarem-se plenamente no dizer de sua execução prática, isto é, beneficiar pessoas em estado de carência material, financeira e social. A União, por exemplo, amplia cada vez mais sua rede assistencial, mas que, por ser o Brasil um país continente, determina aos Estados e Municípios brasileiros a missão de executá-los sem, contudo, propiciar as condições básicas de execução ou se as dá, a execução é falha por negligência ou irresponsabilidade do gestor público. Mas o fato é que tudo isso traz conseqüências gravíssimas à sociedade brasileira, mormente às famílias desestruturadas que engrossam as camadas sociais desprotegidas do ente estatal, aglomerando-se em favelas, morros, lagos, ressacas, igarapés, pontes, túneis.... É o caos da miséria esperançosa engrossando o arraial da politicagem sem vergonha que assola este País.
Hoje, Brasil afora, discute-se a redução da maioridade penal para 16 anos de idade, em razão de que, e sob a alegação do estado de violência cometido por adolescentes, busca-se como alternativa apená-los com a pena de reclusão ou de restrição a direitos individuais e sociais. É evidente que as conseqüências desses atos de violência praticado por adolescentes e, em muitos casos, por crianças ( até doze anos de idade ), tem causas estreitamente vinculadas à Família, a quem falta estrutura suficiente para o cumprimento de sua missão evangélica de educadora na Fé; da missão de construção da sociedade e promotora do desenvolvimento; e mais importante, da missão de formadora de pessoas. É o Estado que tem que proporcionar condições às Famílias, cumprindo o compromisso constitucional de dar-lhes trabalho, educação, saúde, segurança, lazer, dignidade e, acima de tudo, esperanças de um futuro garantido para seus filhos.
A Lei tem função social de proteger o cidadão através do Estado-juiz, seu braço legal. Mas é a própria Lei que expressa essa condição, no art. 5º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, nº 12.236/2010 ( ex-Lei de Introdução ao Código Civil ) - " Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum ". A que fins sociais refere-se a Lei? A quem é dirigida? Quais são as exigências do bem comum? Esses são questionamentos cotidianos e de conhecimento público que devemos fazer a nós mesmos enquanto partícipes da sociedade e o Estado enquanto fomentador do desenvolvimento social e econômico dessa mesma sociedade. Se o Estado se omite, então, tem que ser julgado segundo a Lei de regência da Administração Pública.
A proteção à Família, a criança e ao adolescente está prescrito no Capítulo VII da Constituição Federal, nos arts. 226 a 230, onde são destacadas as palavras " proteção, direitos e deveres, responsabilidades, etc..., todos pertinentes aos entes Família, Sociedade e Estado. Logo, cada ente desses tem sua responsabilidade própria e todos, conjugadamente, as executarão independentemente de quem seja o beneficiário.
Outro instrumento jurídico é o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n° 8.069/1990 e que este ano completará 24 anos em julho. Qual, então, é a finalidade precípua do ECA? Entendo que a resposta está contida no "caput' do art. 1°, que diz : " Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL ( destaquei ) a criança ( até 12 anos ) e ao adolescente ( entre 12 e 18 anos ). Sem parodiar e buscando explicações inexplicáveis ( é redundante mas é assim mesmo ) a expressão proteção integral significa que esses beneficiados pela Lei têm garantidos TODOS o seus direitos constitucionais, desde o primeiro sopro de vida até completarem 18 anos, e a partir dessa idade, garantidos o direito de iniciarem sua carreira profissional através do trabalho digno; da formação cultural alicerçada nos conteúdos educacionais adquiridos na Escola e na Universidade; da formação cidadã digna de respeito perante seu meio social e da sociedade em geral.
Não adianta criarem-se novas Leis que tenham caráter punitivo. Não adiante aplicar-se o Código Penal aos infratores de menor idade. Não convém à sociedade, à Família e ao Estado, que nossos adolescentes paguem ou sejam apenados e encarcerados nos cubículos prisionais, se não tiveram a oportunidade de crescerem em ambiente sadio ( de saúde); de freqüentar a escola enquanto crianças; de buscar cultura e educação no ensino médio e fundamental; se não tiveram a chance mínima de participar de vestibulares; se não tiveram o direito de ser profissionais liberais, operários, artífices, etc... Se não tiveram, sequer, uma Família.
O Estado é responsável direto pela situação de deliquência hoje porque sempre foi omisso no cumprimento de suas responsabilidades na execução de políticas públicas voltadas à Família, à Criança e ao Adolescente, e também àqueles que estão fora do mercado de trabalho ou da escola porque são pretos, pobres e filhos de putas ( com todo respeito às mulheres ).
Para reflexão semanal : " Está muito longe a realidade do sonho de que a juventude de hoje será o Amapá de amanhã, se não mudarmos este estado calamitoso em que encontra-se o Estado do Amapá". J. Freitas.
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