AS CONSEQUÊNCIAS DE PROMESSAS NÃO CUMPRIDAS
Vou buscar auxílio no Mini Houaiss - Dicionário da Língua Portuguesa, a fim de comentar com firmeza, certeza e confiança o significado da palavra " promessa ", neste caso classificada como substantivo comum. Um dos significados significa juramento e, também, algo que se promete cumprir, realizar, fazer... Neste diapasão, conforme meu Irmão João Lourenço, é necessário nos arremetermos à raiz da palavra através do verbo " prometer ", cujo núcleo, no presente do indicativo, traduz um compromisso pessoal de quem dele faz uso para abrigar-se nas promessas. Prometer, segundo o mesmo dicionário e dentre outras tantas significações, extraio as seguintes : " obrigar-se a..." isto é, quem promete tem o dever de cumprir a promessa; " comprometer-se a dar ...", isto, é, há a vinculação pessoal daquele que promete dar algo à alguém; " dar sinais de progresso... ", significando que, aquele que promete, cria uma expectativa de alguém receber o que lhe fora prometido, quer por sua vez alimenta o desejo de progresso daquele que recebe o objeto da promessa. Em síntese, o prometedor cria expectativas, esperanças, progressos, entre tantos benefícios pessoais ou comunitários destinados à sociedade.
Os melhores tempos para a ocorrência dessas ações de prometer são os de eleições para Prefeito e Vereadores e Gerais ( Presidente, Senadores, Deputados Federais e Estaduais ). Nesses períodos os candidatos são levados a prometer aos eleitores e à sociedade como um todo, ações possíveis e impossíveis ( se é que existe e, se não existe, logo não pode ser cumprido ). Nesses períodos os candidatos aos legislativos federal, estadual e municipais vão além de suas prerrogativas, de suas competências, de suas possibilidades, pois a eles é confiada a responsabilidade de criar leis que beneficiem a sociedade, quando muito e se eleitos, permanecerem calados. Fazem justamente o contrário, pois ocupam o espaço político dos candidatos executivos ( Presidente e Governadores ), prometendo fazer ou realizar obras e serviços que não são de sua competência. Portanto, são " promessas falsas ". São postulações que levam a um só objetivo pessoal - serem eleitos.
Essa leviandade cognitiva que é transferida para a sociedade baseia-se, simplesmente, no condão da vaidade de ocupar um cargo público que lhes dê, mesmo que de forma empírica, ressonância na sociedade. As promessas de campanha, mesmo porque não têm força jurídica e ainda que registradas no Cartório Eleitoral ou no Cartório Civil como compromisso pessoal, partidário ou de coligação, tem somente força de persuasão popular e ainda que, por deficiência de conhecimento do processo de gestão pública, o eleitor deixa-se levar pelas promessas de realizações futuras possíveis e impossíveis (?). Nessa guerra para alcançar o objetivo único - o poder, os candidatos misturam credibilidade, eficiência, denodo, honestidade, fidelidade às leis, e outros adjetivos mais, tudo num copo de liquidificador ou triturador chamado PODER.
Mas, para gáudio dos eleitores que acreditaram no resultado da mistura, o que caiu no copo foi a decepção, a descrença, a desonestidade pessoal e coletiva, a desonra da função pública, a perniciosa vaidade de ainda continuar no poder, mesmo sabendo que não merece mais a com fiança dos eleitores que acreditaram no candidato ao poder e aí chegando, esqueceu de olhar para traz, para aqueles que nele acreditaram. Basta. Chega de ineficiência legislativa e executiva.
Nessa espécie de " crime público " que tem como núcleo a má gestão pública, ainda não temos leis escritas definidas, senão a de que é preciso esperar-se mais quatro anos. Esses crimes públicos de má gestão pública não são tipificados no Código Penal, infelizmente. Mas, por analogia ( neste caso auto-aplicável, avoco como reforço de incitação à reflexão de aplicação de conceito penal, o artigo 158 - Extorsão, do Código Penal Brasileiro, que reza assim : A definição do crime de extorsão constante do art. 158 do CPB é : Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena: reclusão de 4 a 10 anos, e multa.
Por analogia, estamos diante de uma forma do crime de constrangimento ilegal, acrescida, contudo, de uma finalidade especial do agente, consubstanciada na vontade de auferir vantagem econômica e, digo mais, política, pois aqui abrigam-se bens jurídicos da sociedade como o patrimônio, a vida, a integridade física, a liberdade em todos os seus vieses.
Se no Estado do Amapá esses bens jurídicos não estão sendo diretamente afetados pelas más gestões públicas estadual e municipal de Macapá, então o povo deve loas aos gestores eleitos. Mas, se ocorre o contrário, não é mera coincidência com a definição do artigo 158, é a pura realidade vivida pelo POVO AMAPAENSE que acreditou que o NOVO seria realmente novo e que no Amapá SÓ FALTAVA GESTÃO, PORQUE DINHEIRO TINHA.
Este artigo está protegido pelo inc. IX do art. 5° da CF/88.
Para reflexão semanal : Se desejas conhecer a mente de uma pessoa, ouça seu discurso ( Chinês).
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