QUEM FISCALIZA QUEM NA ADMINISTRAÇÃO AMAPAENSE?
A grande interrogação corrente no
Estado do Amapá é saber quem fiscaliza quem na administração pública amapaense.
Os Entes estaduais, segundo a Constituição Estadual, são os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário ( § 2° do
art. 1° da CE/AP ), independentes e harmônicos entre si. No Legislativo temos
ainda as Câmaras Municipais ( Seção III , arts. 18 a 27 ) e no Executivo as
Prefeituras, representadas pelo Prefeito e Vice-Prefeito ( Seção IV, arts. 28 a
36 ). Depreende-se que, segundo a ordem em que se encontram na CE/AP, o
primeiro legisla, o segundo executa e o terceiro julga os atos dos dois. E quem
julga o Judiciário?. Bem, em instância superior o CNJ, o STJ e o STF ( quando há violação
constitucional ).
Didaticamente e para melhor
compreensão dos leitores, visto que não dispõe do conhecimento tangente a
interpretação do ordenamento constitucional, iniciamos este roteiro pela Câmara
Municipal, prescrito na Seção III da CF/AP, cujo artigo 18, assim se expressa :
“ O Poder Legislativo, nos Municípios, é exercido pela Câmara Municipal,
composta de Vereadores eleitos pelo povo
para mandato de quatro anos “...
Fazendo-se uma leitura sem luneta ou
lente de aumento do artigo retro, depreende-se que : 1)... “ para mandato de
quatro anos “, significa que o Vereador eleito DEVE cumprir o que estatui a
CE/AP, ou não? 2) logo, se o Vereador deixar a função legislativa para exercer
cargo no Executivo, por exemplo, DEVERIA perder o mandato já que a sentença “
para mandato de quatro anos “, é determinante, isto é, vincula-se a OBRIGAÇÃO
de cumprir o mandato integralmente, ou não? Mais adiante, no Parágrafo único do
art. 20 ( que trata da criação de a CPI ), diz : “ Compete à Câmara Municipal
processar e julgar originariamente o Prefeito nos crimes de responsabilidade
‘ ( EC 35/2006 ). A legislação pertinente aos crimes de responsabilidade estão
alinhados nas Leis 1079/50; LC 101/200; 6.024/74; DL 2321/87 e 9447/96 )
Quais, então, crimes de
responsabilidade são atribuídos ao Prefeito? Vejamos, então, o teor do art. 34
da CE/AP : 1) efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da
CF/88, que diz : O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88, efetivamente
realizado no exercício anterior; ... inc. III : 5% para município com população
entre 300.001 e 500.000 habitantes ( EC 58/2009 ) ( ver igual teor do art. 19
da CE/AP ). Creio que o município de Macapá está enquadrado nesta faixa, ou
não?
Logo a seguir, como chamada de
advertência, o § 1° do art. 29-A, traz o imperativo à Câmara Municipal de que “
não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto
com o subsídio de seus Vereadores “ ( EC 25/2000 ).
Nesse mesmo diapasão, vejamos então
os crimes de responsabilidade que submeterão o Prefeito à julgamento : § 2° do art. 29-A ( CF/88 ) – Constitui
crime de responsabilidade do Prefeito Municipal : I) efetuar repasse que supere
os limites definidos neste artigo; II ) não enviar o repasse até o dia 20 de
cada mês; ou III ) enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária. Os incisos II e III
acima, tratam especificamente de repasse de duodécimo ( 1/12 avos ) a que a
Câmara tem direito no orçamento municipal para o exercício em curso. Sabiamente
o legislador pátrio “amarrou” a responsabilidade do Presidente da Câmara ao
crime de responsabilidade se ele descumprir a determinação do art. 29-A da
CRFB, com a devida correspondência parágrafo único do art. 34 da CE/AP (
EC 35/2006 ).
Ainda
tangente à Câmara Municipal, as contas da Mesa Diretora serão julgadas pelo
Tribunal de Contas do Estado do Amapá, conforme determina a EC 35/2006. Quanto
aos Vereadores, estes estão, também, sob o guarda-chuva da CE/AP, conforme art.
23, que diz : “ Os Vereadores estão sujeitos as mesmas proibições e
incompatibilidades previstas nesta Constituição para os membros da Assembléia
Legislativa, no que couber, observado o previsto no art. 38, inciso III, da
Constituição Federal “, que transcrevo para conhecimento dos leitores : Art. 38/CF – Ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições : III – investido no mandato
de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior ( II – investido no mandato de Prefeito será afastado
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração “
( a de Prefeito ).
Para reflexão semanal : “ Somos escravos do ontem, mas
somos donos do nosso amanhã “. ( Minutos de Sabedoria ).
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