sexta-feira, 16 de maio de 2014

DE TUDO UM POUCO - JURACY FREITAS



                        QUEM FISCALIZA QUEM NA ADMINISTRAÇÃO AMAPAENSE?


            A grande interrogação corrente no Estado do Amapá é saber quem fiscaliza quem na administração pública amapaense. Os Entes estaduais, segundo a Constituição Estadual, são os Poderes  Legislativo, Executivo e Judiciário ( § 2° do art. 1° da CE/AP ), independentes e harmônicos entre si. No Legislativo temos ainda as Câmaras Municipais ( Seção III , arts. 18 a 27 ) e no Executivo as Prefeituras, representadas pelo Prefeito e Vice-Prefeito ( Seção IV, arts. 28 a 36 ). Depreende-se que, segundo a ordem em que se encontram na CE/AP, o primeiro legisla, o segundo executa e o terceiro julga os atos dos dois. E quem julga o Judiciário?. Bem, em instância superior o CNJ,  o STJ e o STF ( quando há violação constitucional ).
            Didaticamente e para melhor compreensão dos leitores, visto que não dispõe do conhecimento tangente a interpretação do ordenamento constitucional, iniciamos este roteiro pela Câmara Municipal, prescrito na Seção III da CF/AP, cujo artigo 18, assim se expressa : “ O Poder Legislativo, nos Municípios, é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo povo para mandato de quatro anos “...
            Fazendo-se uma leitura sem luneta ou lente de aumento do artigo retro, depreende-se que : 1)... “ para mandato de quatro anos “, significa que o Vereador eleito DEVE cumprir o que estatui a CE/AP, ou não? 2) logo, se o Vereador deixar a função legislativa para exercer cargo no Executivo, por exemplo, DEVERIA perder o mandato já que a sentença “ para mandato de quatro anos “, é determinante, isto é, vincula-se a OBRIGAÇÃO de cumprir o mandato integralmente, ou não? Mais adiante, no Parágrafo único do art. 20 ( que trata da criação de a CPI ), diz : “ Compete à Câmara Municipal processar e julgar originariamente o Prefeito nos crimes de responsabilidade ‘ ( EC 35/2006 ). A legislação pertinente aos crimes de responsabilidade estão alinhados  nas Leis 1079/50; LC 101/200;  6.024/74; DL 2321/87 e 9447/96 )
            Quais, então, crimes de responsabilidade são atribuídos ao Prefeito? Vejamos, então, o teor do art. 34 da CE/AP : 1) efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da CF/88, que diz : O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,  relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior; ... inc. III : 5% para município com população entre 300.001 e 500.000 habitantes ( EC 58/2009 ) ( ver igual teor do art. 19 da CE/AP ). Creio que o município de Macapá está enquadrado nesta faixa, ou não?
            Logo a seguir, como chamada de advertência, o § 1° do art. 29-A, traz o imperativo à Câmara Municipal de que “ não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores “ ( EC 25/2000 ).
            Nesse mesmo diapasão, vejamos então os crimes de responsabilidade que submeterão o Prefeito à julgamento : § 2° do art. 29-A ( CF/88 ) – Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal : I) efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II ) não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês; ou III ) enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.  Os incisos II e III acima, tratam especificamente de repasse de duodécimo ( 1/12 avos ) a que a Câmara tem direito no orçamento municipal para o exercício em curso. Sabiamente o legislador pátrio “amarrou” a responsabilidade do Presidente da Câmara ao crime de responsabilidade se ele descumprir a determinação do art. 29-A da CRFB, com a devida  correspondência parágrafo único do art. 34 da CE/AP ( EC 35/2006 ).
            Ainda tangente à Câmara Municipal, as contas da Mesa Diretora serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá, conforme determina a EC 35/2006. Quanto aos Vereadores, estes estão, também, sob o guarda-chuva da CE/AP, conforme art. 23, que diz : “ Os Vereadores estão sujeitos as mesmas proibições e incompatibilidades previstas nesta Constituição para os membros da Assembléia Legislativa, no que couber, observado o previsto no art. 38, inciso III, da Constituição Federal “, que transcrevo para conhecimento dos leitores : Art. 38/CF – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições : III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo  compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior ( II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração “ ( a de Prefeito ).
Para reflexão semanal : “ Somos escravos do ontem, mas somos donos do nosso amanhã “. ( Minutos de Sabedoria ).


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