AVESSO DO
AVESSO
De volta
Depois da
licença por conta do trabalho no período eleitoral, volto a esta coluna e
prometo continuar ininterruptamente, pelo menos até a próxima eleição. A semana
foi de muitas emoções e o domingo será de grandes decisões, no plano local e
nacional.
Cada
um...
Correta a
intenção da Assembleia em disciplinar a escolha do procurador-geral do
Ministério Público. Padre não pode ser Papa, juiz não pode ser desembargador
nem ministro, então porque promotor pode ser procurador-geral? Na grande
maioria das unidades da federação já vale esta regra. Por que aqui tem que ser
diferente.
...com
seu cada qual.
As redes
sociais são pródigas em entendeólogos de todas as matérias. Desde pesquisa de
opinião até política econômica. O problema é que sujeito vai mudando de opinião
ao sabor das conveniências. Tem jornalista que pra agradar o patrão era Dilma.
Dai, com a morte de Eduardo Campos, passou a ser Marina. Agora no segundo
turno, resolveu voltar pros braços da Dilma. Vai entender...
O vídeo
O grande
fato político do segundo turno, sem sombra de dúvida, foi o vídeo onde o então
deputado Camilo Capiberibe aparece recebendo dinheiro supostamente de propina.
No domingo passado, durante debate na Record. Camilo afirmou que o vídeo é
fraudulento. O material, segundo me disseram, teria passado por pericia, que
atestou sua autenticidade. Acho, que mesmo após o período eleitoral, por se
tratar de um governador de Estado, merecemos uma explicação.
FOLCLORE
POLÍTICO
A pedido
do leitor Ilon Pena do Couto, do bairro Buritizal, desmistifico uma lenda
antiga de que as eleições poderiam ser canceladas caso mais de 50% dos
eleitores votassem nulo. Na verdade, essa história não passa de mito, já que
não existe nenhuma lei que contenha essa determinação.
Essa dúvida, que sempre assola os cidadãos às vésperas do pleito, é fruto de uma interpretação equivocada do Art. 224 da lei eleitoral N° 4.737/65, que diz o seguinte: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
O fato é que a nulidade mencionada no artigo é aquela decorrente de atos ilícitos, como fraude, compra de votos, coação eleitoral, uso do poder econômico para cercear a liberdade do voto etc (violações previstas no Art. 222 da mesma lei). Ou seja, a Justiça Eleitoral anularia um pleito se alguma dessas infrações atingisse mais da metade dos votos de um eleição. Uma decisão bem plausível, afinal o processo democrático seria lesado.
Sendo assim, o voto anulado pelo eleitor, seja por vontade própria ou por erro, não acarreta o cancelamento de um pleito, já que este só seria invalidado pelo TSE em virtude de transgressões eleitorais.
Essa dúvida, que sempre assola os cidadãos às vésperas do pleito, é fruto de uma interpretação equivocada do Art. 224 da lei eleitoral N° 4.737/65, que diz o seguinte: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
O fato é que a nulidade mencionada no artigo é aquela decorrente de atos ilícitos, como fraude, compra de votos, coação eleitoral, uso do poder econômico para cercear a liberdade do voto etc (violações previstas no Art. 222 da mesma lei). Ou seja, a Justiça Eleitoral anularia um pleito se alguma dessas infrações atingisse mais da metade dos votos de um eleição. Uma decisão bem plausível, afinal o processo democrático seria lesado.
Sendo assim, o voto anulado pelo eleitor, seja por vontade própria ou por erro, não acarreta o cancelamento de um pleito, já que este só seria invalidado pelo TSE em virtude de transgressões eleitorais.
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