Juízes e desembargadores: vocês, definitivamente,
não são deuses!
Publicado por Revoltas de um
Brasileiro
Nessa semana circulou nos principais veículos da imprensa a
decisão polêmica [para não dizer absurda e desarrazoada] da 14ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação de uma
agente de trânsito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos
morais, por ter dito a um magistrado, simplesmente, que “juiz não é Deus”.
É claro que a referida declaração não foi dada assim sem mais
nem menos. Há um contexto [e conforme ele é narrado minha decepção com o
Judiciário só aumenta]. A agente de trânsito, chamada Luciana Silva Tamburini,
participava de uma blitz da Lei Seca quando solicitou que um automóvel, que
trafegava sem placas, parasse. O carro era dirigido por João Carlos de Souza
Correa, magistrado, o qual, segundo o acórdão do TJ-RJ, voltava de um “plantão
judiciário noturno” [será?].
Sim, esse é o retrato inicial: um juiz de Direito andando por
aí com seu carro desprovido de placas! Segundo o artigo 230, inciso IV, do
Código de Trânsito Brasileiro, isso é infração gravíssima sujeita à multa e
apreensão do veículo [e nem precisa ser magistrado para saber disso, basta
fazer o curso do CFC - Centro de Formação de Condutores].
Como se não bastasse, a agente de trânsito foi surpreendida
quando descobriu que o então motorista não portava sua CNH (Carteira Nacional
de Habilitação) e nem o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo), documentos que, de acordo com a Resolução nº. 205/2006 do Contran -
Conselho Nacional de Trânsito, são de porte obrigatório do condutor. Ou seja,
em um só dia o magistrado conseguiu praticar duas infrações do CTB [a primeira,
dirigir sem placas], pois o artigo 232 do referido diploma legal é bem claro ao
dispor que é proibido conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório.
Bem, diante deste contexto apresentado, não restou
alternativa à agente senão a de informar que o carro seria apreendido. Foi quando,
num súbito, o motorista decidiu que a melhor coisa a fazer era a de informar a
sua profissão: - Sou juiz de Direito! Agora, pergunto-lhe leitor, qual era a
intenção dele ao dizer isso? Segundo o TJ-RJ isso não caracteriza a
“carteirada”, pois “tratando-se de uma operação de fiscalização do cumprimento
da Lei n.º 12.760/2012 (Lei Seca), nada mais natural do que, ao se identificar,
o réu tenha informado à agente de trânsito de que era um Juiz de Direito”.
Nada mais natural? Desculpe-me a expressão, mas uma ova
[crédito à Luciana Genro]! Imagine um economista fazendo isso, ou um médico ou
um professor [não faria o menor sentido, não é mesmo?]. Sem sombra de dúvida,
ao recorrer-se de sua função pública o Sr. João Carlos de Souza Correa quis
intimidar a agente de trânsito, afinal de contas era sua única saída para
evitar a apreensão do veículo [e nada me convencerá do contrário].
Ao ser informada [de forma desnecessária] sobre a profissão
exercida pelo motorista, a agente de trânsito disse: - Pode ser juiz, mas não é
Deus. Resultado: o magistrado se exalta e dá voz de prisão à agente; os dois
são encaminhados à delegacia de polícia; posteriormente a agente ingressa com
ação judicial requerendo indenização pelo constrangimento perante colegas; o
magistrado se defende e, ainda por cima, pede, em sede de reconvenção,
indenização por danos morais; o juiz de 1ª instância julga improcedente o
pedido da agente, mas concede indenização ao magistrado na quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais); a agente recorre, contudo, o TJ-RJ mantém a
decisão.
Nos termos da fundamentação contida no acórdão, “a autora, ao
abordar o réu e verificar que o mesmo conduzia veículo desprovido de placas
identificadoras e sem portar sua carteira de habilitação, agiu com abuso de
poder ofendendo o réu, mesmo ciente da relevância da função pública
desempenhada por ele”. Ora, quem agiu com abuso de poder foi justamente o
magistrado, pois ao dar voz de prisão à agente, sem qualquer respaldo legal,
atentou contra a liberdade de locomoção dela que, ressalta-se, estava em pleno
e fiel exercício de sua profissão. Além disso, que ofensa ela cometeu? Será que
a mera declaração “juiz não é Deus” é suficiente para gerar sofrimento, dor e
constrangimento ao íntimo de um magistrado? É lastimável saber que os próprios
tribunais estão interpretando erroneamente o instituto do dano moral,
concedendo-o para casos frívolos como esse.
Dizer que “juiz não é Deus” não é querer desafiar ou
desrespeitar a magistratura [longe disso], mas sim querer reafirmar um princípio
constitucional consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal: o da
isonomia. Todos, indistintamente, estão sujeitos às normas em vigência. Ninguém
está acima da lei, muito menos aqueles que exercem funções essenciais à
administração da Justiça, como os juízes, promotores e advogados [de quem se
espera vir o exemplo, correto?].
Eu prefiro acreditar que não foram todos os magistrados
brasileiros que se sentiram ofendidos com a frase da agente [do contrário, é
melhor que comecem a tratar essa depressão com o “auxílio-moradia”, pois é pra
isso que ele serve, não é Dr. Nalini?]. Vocês, definitivamente, não são deuses!
Sou a favor de um país com mais Luciana S. Tamburini e menos
João Carlos de Souza Correa. Ela é um exemplo [pelo menos neste caso em
concreto, já que não a conheço pessoalmente] de moralidade, impessoalidade e
eficiência no serviço público.
Até a próxima.
Leia: http://revoltasdeumbrasileiro.tumblr.com/
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