ASPECTOS OFICIAIS DA TRANSIÇÃO
DE GOVERNO.
Ao contrário “sensu” do que muitos
leigos em matéria jurídica e, também, os opositores do atual Governador eleito,
de que estava havendo revanchismo, em insistir de conhecer a real situação
econômica, financeira e administrativa do Estado do Amapá, seu grau de
endividamento, as responsabilidades administrativas, civis e penais dos
gestores do período 2011 a 2014. Absolutamente
não. Esta é uma condição estabelecida em lei federal e, por extensão,
tramita na Assembléia Legislativa amapaense
um projeto de lei sobre o assunto e de autoria do Deputado Edinho
Duarte.
Qual a razão precípua e fundamental
de tal processo? Arvoro-me a responder que é, em primeiro plano uma ação
democrática, subjacente do Estado Democrático de Direito que vige na Democracia
brasileira ; daí pra frente vem : o novo governador conhecer todas as situações
em que vai receber a administração do Estado exercida por seu antecessor; estabelecer metas e prioridades para sanar as
mais necessárias e urgentes; programar financeiramente os gastos públicos e
adequá-los a LOA-Lei Orçamentária Anual, que fora aprovada no exercício
anterior ao início do mandato; adequar o
quadro de pessoal efetivo ás novas realidades de funcionalidade do serviço
público; conhecer os servidores do Estado e prepará-los tecnicamente para o
exercício de suas funções atuais ou específicas, dentre tantas outras
necessidades administrativas e operacionais tão relevantes quanto as
mencionadas aqui.
A Lei Federal nº 10.609, de 20 de
dezembro de 2002, fluída da Mesa do Congresso Nacional, que “ dispõe sobre a
instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República... “, aplica-se ao Estado na falta de lei
específica estadual. O art. 1º diz que “ Ao candidato eleito para o cargo de
Presidente da República é facultado o direito de instituir equipe de transição,
observado o disposto nesta lei “. A faculdade aqui mencionada é de inteira
vontade do eleito, isto é, em outras palavras, pode ou não pode, deve ou não
deve, instituir a “ equipe de transição “. Fica ao seu critério esta decisão.
Porém, se tomada, deve ser acatada pelo gestor que está deixando o cargo.
Reza o art. 2º que “ A equipe de
transição de que tatá o art. 1º tem por objetivo inteirar-se do funcionamento
dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública federal ( leia-se
estadual ) e preparar os atos de iniciativa do novo Presidente da República (
leia-se Governador do Estado ), a serem editados imediatamente após a posse “ (
Princípio da Legitimidade ).
O art. 3º determina que “ Os
titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública federal ( leia-se
estadual ) FICAM OBRIGADOS a fornecer as informações solicitadas pelo
Coordenador da equipe de transição, BEM COMO A PRESTAR-LHE O APOIO TÉCNICO E
ADMINISTRTIVO NECESSÁRIOS AOS SEUS TRABALHOS ( destaque meus ) “.
O Governador que deixa o mandato tem
o dever de cumprir o que determina o art. 119, I, da Constituição Estadual – “ Compete
privativamente ao Governador do Estado, alem de outras atribuições previstas
nesta Constituição : I – representar o Estado nas suas relações jurídicas,
políticas e administrativas, exercendo com o auxílio dos Secretários de Estado,
a direção superior da administração estadual “.
Embora a Constituição Estadual não mencione que o Governador que deixa o
cargo seja obrigado a passar ou entregar a faixa que representa o poder
estadual, pois seu mandato encerra-se em 31 de Dezembro do ano em que ocorreram
as eleições e a posse do Governador eleito ocorra em 1º de janeiro do ano subseqüente,
como determina o final do art. 117 da CE/AP, é de bom alvitre, elegante gesto
democrático e de bom obediente da Lei Social, comparecer à posse do novo
Governador e passar-lhe a faixa representativa da autoridade estadual. Se isto
ocorrer, certamente amenizará as agruras da insatisfação popular no que tange a
rejeição de sua administração.
Como todos sabem, esse ato dar-se-á
na Assembléia Legislativa, onde o Governador e o Vice-Governador eleitos
prestarão o seguinte compromisso : “ Prometo defender, cumprir e fazer cumprir
a Constituição do Estado, observar as leis e desempenhar com dedicação e
honestidade o mandato que me foi confiado pelo povo amapaense “ ( § 1º do art.
117 da CE/AP ).
Para
reflexão semanal : “ A liberdade coletiva é o resultado da participação de um
povo, na realização de objetivos comuns de Paz, Harmonia e Fraternidade “ ( J.
Freitas ).
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