sexta-feira, 7 de novembro de 2014

DE TUDO UM POUCO




ASPECTOS OFICIAIS DA TRANSIÇÃO DE GOVERNO.

            Ao contrário “sensu” do que muitos leigos em matéria jurídica e, também, os opositores do atual Governador eleito, de que estava havendo revanchismo, em insistir de conhecer a real situação econômica, financeira e administrativa do Estado do Amapá, seu grau de endividamento, as responsabilidades administrativas, civis e penais dos gestores do período 2011 a 2014. Absolutamente  não. Esta é uma condição estabelecida em lei federal e, por extensão, tramita na Assembléia Legislativa amapaense  um projeto de lei sobre o assunto e de autoria do Deputado Edinho Duarte.
            Qual a razão precípua e fundamental de tal processo? Arvoro-me a responder que é, em primeiro plano uma ação democrática, subjacente do Estado Democrático de Direito que vige na Democracia brasileira ; daí pra frente vem : o novo governador conhecer todas as situações em que vai receber a administração do Estado exercida por seu antecessor;  estabelecer metas e prioridades para sanar as mais necessárias e urgentes; programar financeiramente os gastos públicos e adequá-los a LOA-Lei Orçamentária Anual, que fora aprovada no exercício anterior ao início do mandato; adequar  o quadro de pessoal efetivo ás novas realidades de funcionalidade do serviço público; conhecer os servidores do Estado e prepará-los tecnicamente para o exercício de suas funções atuais ou específicas, dentre tantas outras necessidades administrativas e operacionais tão relevantes quanto as mencionadas aqui.
            A Lei Federal nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002, fluída da Mesa do Congresso Nacional, que “ dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para  o cargo de Presidente da República... “,  aplica-se ao Estado na falta de lei específica estadual. O  art. 1º diz  que “ Ao candidato eleito para o cargo de Presidente da República é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta lei “. A faculdade aqui mencionada é de inteira vontade do eleito, isto é, em outras palavras, pode ou não pode, deve ou não deve, instituir a “ equipe de transição “. Fica ao seu critério esta decisão. Porém, se tomada, deve ser acatada pelo gestor que está deixando o cargo.
            Reza o art. 2º que “ A equipe de transição de que tatá o art. 1º tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública federal ( leia-se estadual ) e preparar os atos de iniciativa do novo Presidente da República ( leia-se Governador do Estado ), a serem editados imediatamente após a posse “ ( Princípio da Legitimidade ).
            O art. 3º determina que “ Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública federal ( leia-se estadual ) FICAM OBRIGADOS a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, BEM COMO A PRESTAR-LHE O APOIO TÉCNICO E ADMINISTRTIVO NECESSÁRIOS AOS SEUS TRABALHOS ( destaque meus ) “.
            O Governador que deixa o mandato tem o dever de cumprir o que determina o art. 119, I,  da Constituição Estadual – “   Compete privativamente ao Governador do Estado, alem de outras atribuições previstas nesta Constituição : I – representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual “.  Embora a Constituição Estadual não mencione que o Governador que deixa o cargo seja obrigado a passar ou entregar a faixa que representa o poder estadual, pois seu mandato encerra-se em 31 de Dezembro do ano em que ocorreram as eleições e a posse do Governador eleito ocorra em 1º de janeiro do ano subseqüente, como determina o final do art. 117 da CE/AP, é de bom alvitre, elegante gesto democrático e de bom obediente da Lei Social, comparecer à posse do novo Governador e passar-lhe a faixa representativa da autoridade estadual. Se isto ocorrer, certamente amenizará as agruras da insatisfação popular no que tange a rejeição de sua administração.
            Como todos sabem, esse ato dar-se-á na Assembléia Legislativa, onde o Governador e o Vice-Governador eleitos prestarão o seguinte compromisso : “ Prometo defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição do Estado, observar as leis e desempenhar com dedicação e honestidade o mandato que me foi confiado pelo povo amapaense “ ( § 1º do art. 117 da CE/AP ).
  Para reflexão semanal : “ A liberdade coletiva é o resultado da participação de um povo, na realização de objetivos comuns de Paz, Harmonia e Fraternidade “ ( J. Freitas ).


                        

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