PRESTAÇÃO DE CONTAS, uma
abordagem rápida.
A expressão “ o calo do pé só dói,
quando se calça o sapato “ é perfeitamente aplicável ao fato imputado ao
Senador eleito Davi Alcolumbre, em ação movida pela coligação A Força do Povo,
alegando o chamado vício insanável.
Mais adiante falo dele ( do vício ). Também este outro jargão “ quem com ferro
fere, com ferro será ferido “, ou, ainda mais este dentre tantos : “ em boca
fechada não entra mosca “, este, em particular refere-se as palavras que são
escritas, faladas ou simplesmente mencionadas e sua interpretação depende do
contexto.
Muitos afirmam que a “ palavra “ tem
força quando devidamente colocada ou empregada na frase certa, no momento certo
e no lugar certo. Para ilustrar, lembro a apresentação de um vídeo motivacional
apresentado pelo TA na TV. O firme mostra um deficiente visual que pedia ajuda
financeira ( a chamada esmola “ aos transeuntes que por ali passavam. No
início, alguns colocavam a moeda na caneca; outros a entregavam na mão do
deficiente; outros simplesmente jogavam a moeda na calçada onde ele estava
sentado. De repente um profissional de propaganda, toma uma caneta e escreve
num papelão em letras garrafais a seguinte frase - HOJE ESTÁ UM DIA LINDO, MAS NÃO POSSO
VÊ-LO, e coloca ao lado do deficiente. Daí pra frente a situação mudou. As
pessoas compreenderam o poder das palavras colocadas na frase. Consequência :
jorraram moedas em profusão.
Assim também é a vida dos que
enxergam bem ( os defeitos dos outros ) mas vêm somente o que lhes interessa ou
o que pode trazer-lhe de benefícios, lucros ou resultados, não importando o
meio pelo qual o objetivo é alcançado. Não vêm, por exemplo, as conseqüências
que poderão advir do ato cometido, se é legal, moral, ético, aplicando-se neste
caso alguns outros jargões, por exemplo, este: “ se ninguém bulir, a vaca não
vai mugir “, ou este outro “ se ninguém
impedir a caravana vai passar “.
O dever de prestar contas está
encravado no CPC – Código de Processo Civil, que determina no art. 914, que “ A ação ( ato ) de prestação de contas
competirá ( obrigação e não competição ) a quem tiver ( detentor do direito ) :
I – o direito de exigi-las; II – a obrigação de prestá-las. Tangente ao
inciso I, quem exige a prestação de
contas no processo eleitoral é a Lei Eleitoral, que determina que o candidato
previamente apresente ao TER o orçamento
de campanha, que é a peça técnica que ordenará o quanto ( R$ ) o candidato
disporá de RECEITA, que pode ser de recursos próprios, doações de terceiros ou
cota partidária, além de outras definidas em Lei e o quanto GASTARÁ na
campanha.
Por que a Lei exige a apresentação
do orçamento de campanha? Evidentemente que não é só para tomar conhecimento do
poder econômico do candidato, mas para compará-lo a outra peça técnica chamada
de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA, ou, em linguagem contábil “ Balanço ou
balancete de campanha “ que deve ser elaborado por Contabilista ( Técnico ou
Contador ) devidamente habilitado junto ao CRC/AP e assinado pelo candidato e
pelo profissional mencionado acima, que fora contratado para fazer o registro
contábil dos papéis que geraram receita e despesa na campanha e ao final
elaborar a prestação de contas. É a Lei que exige a presença do Contabilista,
que ao assinar o contrato de prestação de serviços contábeis estará
automaticamente vinculado ao ordenamento jurídico do Código Civil Brasileiro,
quanto a responsabilidade solidária.
Quanto ao inciso II, quem tem a
OBRIGAÇÃO ( dever ) de prestar contas “ são todos aqueles 9 pessoas ) que
detém, estão ou são responsáveis por valores e/ou bens de terceiros. Por exemplo, o Procurador
deve prestar contas de seus atos ao
Outorgante ( pessoa que passou a procuração ); as empresas prestam contas à
sociedade quando da publicação das Demonstrações Contábeis e aos Acionistas,
Sócios e Quotistas; as sociedades civis prestam contas aos Associados, etc...No
caso em tela, quem presta contas à Justiça Eleitoral é o candidato que
concorreu às eleições, sendo eleito ou não. É a Lei. Ah! O Estado presta contas
à sociedade e suas contas são analisadas pelo TCU, TCE, TCM, AL, CÂMARA e
SENADO.
A Lei Eleitoral exige a prestação de
contas dos candidatos, sendo esta uma condição vinculada a diplomação e posse
do eleito, pois se não prestar contas ou se a mesma não for aprovada pelo TER,
o candidato não será diplomado e consequentemente não será empossado no cargo,
ou se sua prestação de contas não for aprovada e se o candidato já tiver sido
diplomado, o diploma será anulado, e se já tiver sido empossado, este será
cassado ( perderá o mandato ).
A ação impetrada em desfavor do
Senador eleito Davi Alcolumbre, está alicerçada em fundamentos de que existem
documentos e papéis que o propositor da ação denomina de VÍCIOS INSANÁVEIS, isto
é, que são documentos que NÃO PODERÃO SER SUBSTITUÍDOS por outros da mesma
espécie. Por exemplo, uma Nota Fiscal cuja validade extinguiu-se em 31/12/2005;
ou que, mesmo em tempo de validade, discrimina objeto comercializado ou serviço
prestado diferente da finalidade ( objeto ) declarado ao órgão tributário; ou
que, se usada em bloco, com cinco vias, a 1ª e a 2ª vias, que são entregues ao
consumidor, com valor definido de X, e as demais, com valor diferente de X,
para menor ( este fato é caracterizado como crime fiscal ). Outro exemplo é a
expedição de qualquer documento ou papel que tenha a origem de empresa que já
tenha baixado suas inscrições nos órgãos tributários.
No próximo artigo tem mais sobre
este assunto.
Para reflexão semanal : “ A ema esconde
a cabeça no buraco, mas deixa o rabo de fora “.
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