DE TUDO UM POUCO - JURACY FREITAS
PRESTAÇÃO DE CONTAS, uma
abordagem rápida – II ( final ).
Têm-me perguntado o por que do
comentário direto à ação impetrada em desfavor do Deputado Federal, eleito
Senador nas eleições de 2014. Nada contra a pessoa do Sr. Davi Alcolumbre. O
que escrevo a respeito do assunto diz somente à Lei de regência do fato da ação
interposta no TER/AP. Afirmo que os comentários estão diretamente ligados a
TODOS quantos deixaram de cumprir a Lei Eleitoral, seja como eleitor, seja como
candidato eleito ou não, pois o processo
eleitoral só encerra quando as contas são aprovadas e julgadas pela
Corte Eleitoral, transitada em julgado.
Ai, então, o eleito é diplomado e empossado no cargo que lhe foi outorgado pelo
eleitor.
Como a lição serve para TODOS, devo,
por dever de ofício, trazer mais informações à sociedade amapaense sobre a
legislação aplicável ao assunto acima titulado, a fim de que não se venha mais
tarde dizer que é perseguição política. O final desta contenda quem vai decidir
são os Tribunais : TRE, TSE, STF ( este em última instância, com certeza ).
A prestação de contas visa permitir
o efetivo cumprimento do que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 17,
inciso III, a fiscalização pela Justiça Eleitoral das finanças partidárias para
que não haja desvios no sistema democrático. Vejamos o que diz o artigo retro.
CF/art. 17 – É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardadas a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos : III – prestação de contas à Justiça
Eleitoral. O que se há de discutir? Nada. Cumpra-se.
Mais adiante, a Lei nº 9.504/1997 –
Lei Eleitoral que estabelece normas para as eleições, no tocante a Prestação de
Contas, diz no art. 28 que A prestação
de contas será feita : I – no caso dos candidatos ás eleições
majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral : § 1º - As
prestações de contas dos candidatos ás eleições majoritárias serão feitas por
intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhada dos extratos das
contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na
campanha e da relação dos cheques
recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
Observem o destaque da conjunção de ligação “e”, que vincula a segunda parte do
parágrafo à primeira, isto é, concomitantemente aplica-se em conjunto .
A
prestação de contas, segundo as Leis Contábeis, é um conjunto de documentos e
papéis de origem idônea, onde os RECURSOS, FONTES, RECEBIMENTOS OU RECEITAS (
nomes aplicáveis à ENTRADA de dinheiro ou documento que o represente, p.e.
cheque, transferência via bancária... ) identificam a origem e o responsável
pela entrega do numerário. Por outro lado, a SAÍDA, DESEMBOLSO, GASTOS,
DESPESAS, PAGAMENTOS, representam aplicação dos recursos na manutenção do
objeto ou do negócio. São recibos, onde o destinatário é identificado pelo
nome, RG, CPF, se pessoa física, e se no ato do pagamento há a incidência do
IRRF, ISS, INSS. Se pessoa jurídica ( empresa ), o destinatário é representado
por NOTA FISCAL ELETRÔNICA de venda de produtos ou bens, ou se prestação de
serviços, pela NOTA FISCAL ELETRÔNICA expedida pela Prefeitura onde o serviço
foi prestado e se o recolhimento do ISS foi efetivado. A partir de 2013 não se
usa mais o chamado “ blocos de notas fiscais “, com 50 conjuntos de 5 vias
cada.
As informações acima dizem respeito
direto a prestação de contas. Agora, é preciso esclarecer à sociedade e àqueles
que infringiram a Lei Eleitoral, que existem outras Leis que são aplicáveis aos
atos lesivos às eleições.
Dentre tantas, trago à baila por sua
significância, as seguintes : Código
Eleitoral – art. 349 – “ Falsificar, no todo ou em parte, documento
particular, ou alterar documento
particular verdadeiro, para fins eleitorais “ ( letra do art. 298 do Código
Penal ); art. 353 – “ Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou
alterados, a que se referem os arts. 348 a 352 ( falsificação de documentos )”
( letra do art. 304 do Código penal ); art. 356 – “ Todo cidadão que tiver
conhecimento de infração penal deste Código DEVERÁ comunicá-la ao Juiz
eleitoral da zona onde a mesma se verificou “ ( este art. está diretamente
vinculado ao art. 27 do Código de processo Penal ).
Vê-se, pois, que a Lei comprometeu o
cidadão ( gênero ) que teve conhecimento de atos que tipificaram crime
eleitoral. Se não cumpriu o que a Lei determina, pagará por omissão, se for
comprovado seu conhecimento do fato.
Mais além, vem o Código Civil, nos
artigos 1177 e 1178 – Do Contabilista e outros auxiliares, responsabilizar o
profissional que assinar prestação de contas de que tenha conhecimento da
idoneidade dos documentos que a compõe. Destaco, o Parágrafo único, do art.
1177, que diz “ No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente
responsáveis, perante os proponentes, pelos atos culposos; e, perante
terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Para finalizar, sobre a a responsabilidade do profissional, informo
que o Conselho Federal de Contabilidade editou o Informativo nº 60, de
29/10/2014, juntamente com o Tribunal Superior Eleitoral e Conselho Federal da
ordem dos Advogados do Brasil, para troca de informações sobre os profissionais
que assinam prestação de contas eleitorais, os quais devem estar regularmente
registrados e ativos nos CRCs ( Contabilistas ) e nas Seccionais da OAB ( para
os Advogados ).
Diz um velho ditado popular :
Conselho e caldo de galinha não fazem mal a ninguém.
Para reflexão semanal : “ O talento
dos homens tem as suas estações, tal como as flores e os frutos “ ( Fraançois
de La Rochefoucaud ).
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