sexta-feira, 28 de novembro de 2014

DE TUDO UM POUCO

DE TUDO UM POUCO  - JURACY FREITAS


PRESTAÇÃO DE CONTAS, uma abordagem rápida – II ( final ).

            Têm-me perguntado o por que do comentário direto à ação impetrada em desfavor do Deputado Federal, eleito Senador nas eleições de 2014. Nada contra a pessoa do Sr. Davi Alcolumbre. O que escrevo a respeito do assunto diz somente à Lei de regência do fato da ação interposta no TER/AP. Afirmo que os comentários estão diretamente ligados a TODOS quantos deixaram de cumprir a Lei Eleitoral, seja como eleitor, seja como candidato eleito ou não, pois o processo  eleitoral só encerra quando as contas são aprovadas e julgadas pela Corte Eleitoral, transitada  em julgado. Ai, então, o eleito é diplomado e empossado no cargo que lhe foi outorgado pelo eleitor.
            Como a lição serve para TODOS, devo, por dever de ofício, trazer mais informações à sociedade amapaense sobre a legislação aplicável ao assunto acima titulado, a fim de que não se venha mais tarde dizer que é perseguição política. O final desta contenda quem vai decidir são os Tribunais : TRE, TSE, STF ( este em última instância, com certeza ).
            A prestação de contas visa permitir o efetivo cumprimento do que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 17, inciso III, a fiscalização pela Justiça Eleitoral das finanças partidárias para que não haja desvios no sistema democrático. Vejamos o que diz o artigo retro. CF/art. 17 – É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardadas a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos : III – prestação de contas à Justiça Eleitoral. O que se há de discutir? Nada. Cumpra-se.
            Mais adiante, a Lei nº 9.504/1997 – Lei Eleitoral que estabelece normas para as eleições, no tocante a Prestação de Contas, diz no art. 28 que A prestação de contas será feita : I – no caso dos candidatos ás eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral : § 1º - As prestações de contas dos candidatos ás eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhada dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha  e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. Observem o destaque da conjunção de ligação “e”, que vincula a segunda parte do parágrafo à primeira, isto é, concomitantemente aplica-se em conjunto .
            A prestação de contas, segundo as Leis Contábeis, é um conjunto de documentos e papéis de origem idônea, onde os RECURSOS, FONTES, RECEBIMENTOS OU RECEITAS ( nomes aplicáveis à ENTRADA de dinheiro ou documento que o represente, p.e. cheque, transferência via bancária... ) identificam a origem e o responsável pela entrega do numerário. Por outro lado, a SAÍDA, DESEMBOLSO, GASTOS, DESPESAS, PAGAMENTOS, representam aplicação dos recursos na manutenção do objeto ou do negócio. São recibos, onde o destinatário é identificado pelo nome, RG, CPF, se pessoa física, e se no ato do pagamento há a incidência do IRRF, ISS, INSS. Se pessoa jurídica ( empresa ), o destinatário é representado por NOTA FISCAL ELETRÔNICA de venda de produtos ou bens, ou se prestação de serviços, pela NOTA FISCAL ELETRÔNICA expedida pela Prefeitura onde o serviço foi prestado e se o recolhimento do ISS foi efetivado. A partir de 2013 não se usa mais o chamado “ blocos de notas fiscais “, com 50 conjuntos de 5 vias cada.
            As informações acima dizem respeito direto a prestação de contas. Agora, é preciso esclarecer à sociedade e àqueles que infringiram a Lei Eleitoral, que existem outras Leis que são aplicáveis aos atos lesivos às eleições.
            Dentre tantas, trago à baila por sua significância, as seguintes : Código Eleitoral – art. 349 – “ Falsificar, no todo ou em parte, documento particular,  ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais “ ( letra do art. 298 do Código Penal ); art. 353 – “ Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352 ( falsificação de documentos )” ( letra do art. 304 do Código penal ); art. 356 – “ Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código DEVERÁ comunicá-la ao Juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou “ ( este art. está diretamente vinculado ao art. 27 do Código de processo Penal ).   
            Vê-se, pois, que a Lei comprometeu o cidadão ( gênero ) que teve conhecimento de atos que tipificaram crime eleitoral. Se não cumpriu o que a Lei determina, pagará por omissão, se for comprovado seu conhecimento do fato.
            Mais além, vem o Código Civil, nos artigos 1177 e 1178 – Do Contabilista e outros auxiliares, responsabilizar o profissional que assinar prestação de contas de que tenha conhecimento da idoneidade dos documentos que a compõe. Destaco, o Parágrafo único, do art. 1177, que diz “ No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os proponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
            Para finalizar, sobre a  a responsabilidade do profissional, informo que o Conselho Federal de Contabilidade editou o Informativo nº 60, de 29/10/2014, juntamente com o Tribunal Superior Eleitoral e Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil, para troca de informações sobre os profissionais que assinam prestação de contas eleitorais, os quais devem estar regularmente registrados e ativos nos CRCs ( Contabilistas ) e nas Seccionais da OAB ( para os Advogados ).
            Diz um velho ditado popular : Conselho e caldo de galinha não fazem mal a ninguém.
Para reflexão semanal : “ O talento dos homens tem as suas estações, tal como as flores e os frutos “ ( Fraançois de La Rochefoucaud ).


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