Pensando bem,
o Direito...
SÁVIO PINTO
Presidente
Adepol-AP
O
lobo tomando conta do galinheiro, Parte
II
Senhores leitores,
o raciocínio para a Chefia do Ministério Público (ou as chefias) segue
semelhante lógica. Não por acaso vimos nos debates presidenciais a Presidente
da República, candidata à reeleição, falando reiteradamente que em épocas
passadas o Procurador Geral da República era tido como o “engavetador” Geral da
república, numa alusão crítica e irônica à atuação do antigo Chefe do MPF na
era de FHC. Logo, absolutamente tudo que se quis que o leitor entendesse a
nível de JULGAMENTO, entenda-se a nível de DENÚNCIA (função do MP).
Nesse mesmo foco de
pensamento, por analogia chegamos aos membros dos Tribunais de Contas (seja dos
Estados ou da União) que têm a espinhosa função de julgamento das contas dos
gestores públicos, muitos dos quais são os seus próprios padrinhos de
indicação, aprovação e nomeação. Geralmente, sejamos sinceros, as indicações
recaem ou em políticos em fim de carreira ou em parentes destes, como mães,
pais, irmãs, tias, tios etc, ou podem ainda ser produto de muita barganha,
conchavo e acertos espúrios de pluri-interesses partidários e pessoais para
contemplar grandes acordos de dirigentes dessas casas de negócio que se
transformaram os partidos políticos no Brasil.
A ingerência nas
Polícias Judiciárias é ainda maior e portanto mais nefasta, eis que de todos os
outros agentes públicos nomeados o único que (ainda) não detém autonomia, estando absolutamente submetido ao jugo
do Poder Executivo é o próprio Delegado. Magistrados, Chefes do Ministério
Público, Ministros e membros dos Tribunais de Conta depois de nomeados
conservam somente o liame familiar ou afetivo (pela gratidão da indicação), mas
podem agir com independência e isonomia sem interferências despropositadas dos
Poderes Políticos (se quiserem!).
Na Polícia isso não
ocorre. Além de não terem as prerrogativas da inamovibilidade, independência
funcional e vitaliciedade, a Polícia Judiciária subordina-se inteiramente aos
caprichos do Chefe do Poder Executivo de Plantão, seja o federal, sejam os
estaduais. Seu orçamento e suas condições para a investigação criminal estão
aos sabores das vontades desses governantes de plantão, mas isso é assunto para
outro artigo.
Em conclusão,
defendemos que essas nomeações sejam feitas de outra forma (jamais pelo modelo
que aí está da peneira política!), obedecendo a critérios objetivos de
merecimento, como submissão a duras provas técnicas (concursos públicos),
análises curriculares, avaliação de vida funcional e trabalhista de cada um dos
concorrentes, escolha subsidiária entre seus pares e o estabelecimento de
outros parâmetros claros como a definição do que seja notável saber jurídico, reputação
ilibada, idoneidade moral, notáveis saberes jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e
administrativos. Enquanto perdurar
esse modelo arcaico, subjetivo e viciado, o lobo poderá ser instado a tomar
conta do galinheiro. Avante!
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