sexta-feira, 20 de março de 2015

ARTIGO DO TOSTES



Os efeitos legais dos projetos de leis


Como estão delineados diversos projetos de leis elaborados pelo Congresso Nacional? Muitos dos projetos concebidos são oriundos de demanda de instituições, organizações, setores comunitários e outras formas de representação da sociedade. O teor dos projetos estão relacionados às questões inerentes as políticas urbanas e ambientais, chegam a ser surpreendentes o número de propostas que dizem respeito à mudança de itens da legislação.

O mais surpreendente é a forma como a questão legal é vista na elaboração dos projetos de leis, desconsiderando a questão da constitucionalidade sobre a matéria relativa à autonomia dos estados e dos municípios. Nos diversos projetos de autoria dos congressistas são desconsiderados os efeitos legais já existentes. A interpretação deste quadro mostra a imensa fragmentação sobre como se trata a institucionalidade no Brasil. As questões mais pertinentes são as mudanças previstas no Estatuto da Cidade, com a alteração de artigos relacionados à fomentação para elaboração de planos e projetos, inclusão de projetos paisagísticos, obrigatoriedade de ciclovias em rodovias federais, colocação de antenas em áreas urbanas entre tantos outros projetos que aguardam encaminhamento.

Dos projetos em tramitação no Senado Federal, está o projeto de Lei no 293 de 2012 com a Ementa: Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001. Na explicação desta ementa: Estabelece normas gerais de política urbana, relativas à proteção do patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico, e proteção à saúde e ao meio ambiente associadas à instalação de redes de telecomunicações de interesse coletivo; obriga o compartilhamento das infraestruturas, salvo motivo técnico; e institui procedimento simplificado para licenciamento.

Quando da discussão desta matéria, duas arquitetas e urbanistas da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal emitiram um parece sobre alguns problemas existentes sobre a natureza deste projeto: “primeiro é que regula apenas a implantação de infraestrutura de telecomunicações; o licenciamento simplificado: órgão licenciador poderá solicitar uma única vez esclarecimentos sobre o projeto de infraestrutura; o prazo de vigência da licença não inferior a 10 anos; dispensa de novo licenciamento quando houver remanejamento, substituição ou modernização tecnológica da infraestrutura; dispensa de licenciamento a infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte; restringe do direito de disciplinar a ocupação do território; isenção do pagamento de contraprestação pela utilização de vias públicas, faixas de domínio e bens públicos de uso comum do povo; alteração do art. 74 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, retirando dos Estados e Distrito Federal a competência de disciplinar a ocupação de logradouros públicos para implantação de cabos e equipamentos de infraestrutura.

O teor do parecer está de acordo com o texto da Constituição Federal de 1988 descrito: nos Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (...)Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...)VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

No parecer das arquitetas do Distrito Federal afirmam: “as implicações resultantes a partir do licenciamento de infraestrutura devem ser respeitados os critérios e parâmetros definidos pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme peculiaridades região. O Estado deve realizar o ordenamento territorial, disciplinar a ocupação dos espaços públicos e privados e preservar a área pública, bem de uso comum de todos. Porém, o Estado não pode se omitir e permitir a ocupação desordenada do espaço urbano. A dispensa de licenciamento para os casos de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, de redes de pequeno porte, bem como a isenção do pagamento contraprestação pela utilização de vias públicas, faixas de domínio e bens públicos de uso comum do povo pode gerar uma ocupação desordenada do espaço urbano, trazendo prejuízo para a população. Além dos danos estéticos pela ocupação de torres e armários, em muitos casos descuidada com a paisagem urbana, hoje as fiações aéreas das redes de telefonia estão sendo instaladas apoiadas nos postes de iluminação e de distribuição de energia elétrica, gerando renda para as concessionárias de energia e desincentivando o enterramento das redes.

O pedido das arquitetas do Distrito Federal para as demais instituições tem a clara finalidade de contribuir para ajustar o referido Projeto de Lei visa impedir a instalação de infraestrutura de telefonia com possíveis danos e prejuízos urbanísticos à paisagem urbana, tal questão é pertinente. Esta matéria implica em analisar as responsabilidades dos entes quanto às atribuições constitucionais, certamente, o projeto original não é somente nocivo para à paisagem urbana, mas também, para o uso e controle do solo urbano, prejudica a cidade na sua totalidade. É importante lembrarmos, as operadoras de telefonia multiplicaram os serviços com colocação de diversas antenas em áreas urbanas, muitas destas antenas, sequer possuem licenças de ocupação junto às prefeituras locais.


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