Os
efeitos legais dos projetos de leis
Como estão delineados diversos
projetos de leis elaborados pelo Congresso Nacional? Muitos dos projetos
concebidos são oriundos de demanda de instituições, organizações, setores
comunitários e outras formas de representação da sociedade. O teor dos projetos
estão relacionados às questões inerentes as políticas urbanas e ambientais,
chegam a ser surpreendentes o número de propostas que dizem respeito à mudança
de itens da legislação.
O mais surpreendente é a forma como a questão
legal é vista na elaboração dos projetos de leis, desconsiderando a questão da
constitucionalidade sobre a matéria relativa à autonomia dos estados e dos
municípios. Nos diversos projetos de autoria dos congressistas são
desconsiderados os efeitos legais já existentes. A interpretação deste quadro
mostra a imensa fragmentação sobre como se trata a institucionalidade no
Brasil. As questões mais pertinentes são as mudanças previstas no Estatuto da
Cidade, com a alteração de artigos relacionados à fomentação para elaboração de
planos e projetos, inclusão de projetos paisagísticos, obrigatoriedade de
ciclovias em rodovias federais, colocação de antenas em áreas urbanas entre
tantos outros projetos que aguardam encaminhamento.
Dos
projetos em tramitação no Senado Federal, está o projeto de Lei no 293 de 2012 com a Ementa: Estabelece
normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações
e altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de
2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001. Na explicação desta ementa: Estabelece normas gerais de política
urbana, relativas à proteção do patrimônio histórico,
cultural, turístico e paisagístico, e proteção à saúde e ao meio ambiente associadas
à instalação de redes de telecomunicações de interesse coletivo; obriga o compartilhamento
das infraestruturas, salvo motivo técnico; e institui procedimento simplificado
para licenciamento.
Quando da discussão desta matéria, duas
arquitetas e urbanistas da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Distrito
Federal emitiram um parece sobre alguns problemas existentes sobre a natureza
deste projeto: “primeiro é que regula apenas a implantação de infraestrutura de
telecomunicações; o licenciamento simplificado:
órgão licenciador só
poderá solicitar uma única vez
esclarecimentos sobre o projeto de infraestrutura;
o prazo de
vigência da licença não
inferior a 10 anos; dispensa de novo licenciamento quando houver
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica da infraestrutura; dispensa de
licenciamento a infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno
porte; restringe do direito de disciplinar a ocupação do
território; isenção do
pagamento de contraprestação pela utilização de vias públicas, faixas de domínio e
bens públicos de uso comum do povo; alteração do art. 74 da Lei nº 9.472, de 16
de julho de 1997, retirando dos Estados e Distrito Federal a competência
de disciplinar a ocupação de logradouros públicos para implantação de cabos e
equipamentos de infraestrutura.”
O
teor do parecer está de acordo com o texto da Constituição Federal de 1988
descrito: nos Art. 23. É
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)VI -
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (...)Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico; (...)VI - florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano
ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
No parecer das arquitetas do Distrito
Federal afirmam: “as implicações resultantes a partir do licenciamento de infraestrutura devem
ser respeitados os critérios e parâmetros
definidos pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme
peculiaridades região. O Estado deve realizar o ordenamento
territorial, disciplinar a ocupação dos
espaços públicos e privados e
preservar a área pública, bem de uso comum de todos. Porém,
o Estado não pode se omitir e
permitir a ocupação desordenada do espaço urbano. A dispensa de licenciamento para os casos
de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, de redes de
pequeno porte, bem como a isenção do pagamento
contraprestação pela utilização
de vias públicas, faixas de domínio e bens públicos de uso comum do
povo pode gerar uma ocupação desordenada do espaço urbano, trazendo prejuízo
para a população. Além dos danos estéticos pela ocupação de torres e
armários, em muitos casos descuidada com a paisagem urbana, hoje as fiações
aéreas das redes de telefonia estão sendo instaladas apoiadas nos postes de
iluminação e de distribuição de energia elétrica,
gerando renda para as
concessionárias de energia e desincentivando o enterramento das redes.”
O pedido das arquitetas do Distrito Federal para
as demais instituições tem a clara finalidade de contribuir para ajustar o referido Projeto de Lei visa impedir a instalação de infraestrutura de telefonia com
possíveis danos e prejuízos urbanísticos à paisagem urbana,
tal questão é pertinente. Esta matéria implica em analisar as responsabilidades
dos entes quanto às atribuições constitucionais, certamente, o projeto original
não é somente nocivo para à paisagem urbana, mas também, para o uso e controle
do solo urbano, prejudica a cidade na sua totalidade. É importante lembrarmos,
as operadoras de telefonia multiplicaram os serviços com colocação de diversas
antenas em áreas urbanas, muitas destas antenas, sequer possuem licenças de
ocupação junto às prefeituras locais.
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