Receita
Federal – Imposto de Renda
Equívoco
faz profissionais da saúde do Amapá sonegarem quase R$ 2 milhões.
Receita
Federal aponta interpretação equivocada sobre ganho de plantões.
Reinaldo Coelho
Uma lei mal
interpretada pode levar a equívocos e isso foi o que aconteceu com os
profissionais da saúde amapaense ao cumprirem seu dever de cidadão ao realizar
sua declaração de imposto de Renda. Com base no artigo 5º da Lei Nº. 1.575 -
2011, que diz:
Art. 5º. A remuneração paga pelo serviço de
que trata esta Lei possui natureza meramente indenizatória, não integra o
vencimento básico do servidor, não servirá de base de cálculo para desconto da
alíquota previdenciária, bem como não estabelece vínculo de nenhuma espécie e
para nenhum efeito. (o destaque é nosso).
Por esse motivo foi
deflagrada na última segunda-feira (16) a Operação Diagnóstico no Amapá que
apontou, em números preliminares, o valor de pelo menos R$ 2 milhões sonegados
do Imposto de Renda (IR) por parte de médicos e enfermeiros que atuam na rede
pública de saúde em todo o estado.
Dados do Fisco indicam
que os profissionais declararam o imposto sem informar como tributáveis os
valores recebidos em plantões médicos presenciais e em sobreaviso, modalidade
na qual o servidor é acionado somente em caso de urgência.
Pela quantidade de
servidores descobertos na operação, número não informado, a Receita acredita
que houve uma interpretação equivocada por parte dos profissionais da
legislação que rege as declarações. Médicos e enfermeiros começaram a ser
intimados para comprovar a origem dos rendimentos justificados em anos
anteriores.
Em caso de constatação
de valores não tributados resultantes de plantões, eles serão convocados para a
regularização de forma espontânea. Os que não realizarem a correção podem ser
alvo de processos fiscais, resultando assim, em caso de culpa, na devolução dos
recursos sonegados com acréscimo de juros e multa.
Houve equívoco?
O equivoco dos
profissionais da saúde, se isso aconteceu, deve-se a interpretação errônea do
texto, pois no artigo 5º diz que a remuneração “...não servirá de base de cálculo
para desconto da alíquota previdenciária...”.
E de acordo com as informações
contidas no site da Secretaria da Receita Federal
Pode ser considerada como rendimento não tributável
a parcela de remuneração de assalariado, que é denominada
"indenização", por lei estadual ou municipal?
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