A VISÃO
JURÍDICA DE UM BACHAREL EM DIREITOS E A DECISÃO DO DESEMBARGADOR TORK, DO TJAP,
EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Alguns amigos e outros tantos leitores cobraram-me a volta
aos assuntos jurídicos, vez que já estava enveredando pelos caminhos da
Filosofia e da Sociologia, e também de outras Ciências correlatas, haja vista
que o conhecimento não tem porto e navega pelos mares infinitos do universo.
Pois bem, a volta traz como ponto de partida o tema acima
grafado, em razão dos comentários havidos no programa Jornal das 7 - 2ª hora,
na Rádio Difusora, dia 20 do corrente.
Começo copiando ipsis litteris o texto do parágrafo
citado para fins de compreensão da análise: § 1º - Fica a empresa sucessora,
obrigada a absorver todos os demitidos da empresa sucedida, desde que preencham
os requisitos e normas da empresa sucessora. No caso de sucessão de contratos
de prestação de serviços, é admitida a dispensa do aviso prévio, desde que o
trabalhador seja absorvido pela empresa sucessora, tudo com a concordância do
sindicato laboral das empresas sucedidas e sucessora e autorização formal do
trabalhador.(...)".
A decisão do Desembargador prendeu-se, sistematicamente, na
leitura fática do texto em tela, prescrevendo no relatório sua decisão nos
seguintes termos: "Inicialmente, vislumbro que o pleito liminar se
restringiu em requerer que os efeitos do despacho ( do Procurador Geral do
Estado do Amapá, desobrigando os trabalhadores da empresa POINTER e assegurando
os direitos da empresa da L.M.S, nos postos da SEAD ) sejam suspensos. E, numa
análise perfunctória ( que se pratica sem fim útil, ou apenas em cumprimento a
uma obrigação; pouco útil, ligeiro, superficial; passageiro, breve, rápido ),
entendo que assiste parcialmente razão à impetrante POINTER, posto que dentre
outros fatores (?), a empresa L.M.S- Vigilância e segurança privada Ltda, não
cumpriu com disposto no parágrafo primeiro da cláusula vinte e dois da
Convenção Coletiva e Trabalho 2014/2015... (destaquei)".
Creio que a análise perfunctória foi estribada em um dos
significados dessa palavra, vez que o ilustre Magistrado não buscou uma
interpretação mais condizente com o texto do parágrafo citado.
O texto trata de empresas sucessora e sucedida, logo temos
que buscar a interpretação no Direito Empresarial. Consultando vários livros e
enunciados sobre o tema Sucessão de Empresas, vislumbro dentre os consultados,
- (inclusive) www.sabermelhor.com.br, a seguinte definição: A sucessão de
empresas ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial,
entendido como o conjunto de bens materiais, como mercadorias, máquinas,
imóveis e veículos, bem como, imateriais, como marcas, patentes e ponto
comercial, organizados para a exploração da atividade econômica, nos termos do
art. 1.142 do Código Civil Pátrio, admitindo-se sua presunção quando os
elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na
exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto
social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa
sucedida (destaquei para melhor visualidade). Logo, se há sucessão, a
empresa adquirente (compradora) passa a responder solidariamente pelos
débitos contraídos pela empresa sucedida, mesmo àqueles contraídos
anteriormente à aquisição do controle acionário, como também, tem direito, a
sucessora, de receber os créditos que estão em nome da sucedida.
Vou mais adiante. No campo tributário também se afigura
importante o conhecimento e estudo do instituto da sucessão tributária,
conforme revela a Ementa a seguir
transcrita: Para que se configure a sucessão tributária, faz-se necessária a
aquisição de fato de todo o fundo de comércio, vale dizer, o imóvel no qual
funciona o estabelecimento, a estrutura, as máquinas, os equipamentos, etc...
Pouco importa, se houve alteração na sua denominação jurídica, bastando, para
sua configuração, que haja continuação da atividade anteriormente desenvolvida
pela sucedida. (TRF 2ª R; AC 0502521-08.2008.4.025101).
Seguindo a mesma ordem interpretativa e o que determina o
art. 133 do Código Tributário Nacional:
"Art. 133 - A pessoa natural ( física ) ou jurídica ( empresa de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos relativos ao fundo de comércio adquirido, devidos até a
data do ato".
A pergunta que deve
ser feita, neste caso, é: A LMS adquiriu os direitos acionários da POINTER e
continuou com a mesma atividade econômica ? Se a resposta for positiva, houve sucessão, mas se for negativa, pergunte ao Magistrado.
Para reflexão semanal: Nunca desista de seus
Direitos, pois o direito de tê-los, só a Justiça pode garanti-los (J. Freitas).
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