quinta-feira, 23 de abril de 2015

DE TUDO UM POUCO



A VISÃO JURÍDICA DE UM BACHAREL EM DIREITOS E A DECISÃO DO DESEMBARGADOR TORK, DO TJAP, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.

       Alguns amigos e outros tantos leitores cobraram-me a volta aos assuntos jurídicos, vez que já estava enveredando pelos caminhos da Filosofia e da Sociologia, e também de outras Ciências correlatas, haja vista que o conhecimento não tem porto e navega pelos mares  infinitos do universo.

Pois bem, a volta traz como ponto de partida o tema acima grafado, em razão dos comentários havidos no programa Jornal das 7 - 2ª hora, na Rádio Difusora, dia 20 do corrente.

Começo copiando ipsis litteris o texto do parágrafo citado para fins de compreensão da análise: § 1º - Fica a empresa sucessora, obrigada a absorver todos os demitidos da empresa sucedida, desde que preencham os requisitos e normas da empresa sucessora. No caso de sucessão de contratos de prestação de serviços, é admitida a dispensa do aviso prévio, desde que o trabalhador seja absorvido pela empresa sucessora, tudo com a concordância do sindicato laboral das empresas sucedidas e sucessora e autorização formal do trabalhador.(...)".

A decisão do Desembargador prendeu-se, sistematicamente, na leitura fática do texto em tela, prescrevendo no relatório sua decisão nos seguintes termos: "Inicialmente, vislumbro que o pleito liminar se restringiu em requerer que os efeitos do despacho ( do Procurador Geral do Estado do Amapá, desobrigando os trabalhadores da empresa POINTER e assegurando os direitos da empresa da L.M.S, nos postos da SEAD ) sejam suspensos. E, numa análise perfunctória ( que se pratica sem fim útil, ou apenas em cumprimento a uma obrigação; pouco útil, ligeiro, superficial; passageiro, breve, rápido ), entendo que assiste parcialmente razão à impetrante POINTER, posto que dentre outros fatores (?), a empresa L.M.S- Vigilância e segurança privada Ltda, não cumpriu com disposto no parágrafo primeiro da cláusula vinte e dois da Convenção Coletiva e Trabalho 2014/2015... (destaquei)".

Creio que a análise perfunctória foi estribada em um dos significados dessa palavra, vez que o ilustre Magistrado não buscou uma interpretação mais condizente com o texto do parágrafo citado.

O texto trata de empresas sucessora e sucedida, logo temos que buscar a interpretação no Direito Empresarial. Consultando vários livros e enunciados sobre o tema Sucessão de Empresas, vislumbro dentre os consultados, - (inclusive) www.sabermelhor.com.br, a seguinte definição: A sucessão de empresas ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial, entendido como o conjunto de bens materiais, como mercadorias, máquinas, imóveis e veículos, bem como, imateriais, como marcas, patentes e ponto comercial, organizados para a exploração da atividade econômica, nos termos do art. 1.142 do Código Civil Pátrio, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida (destaquei para melhor visualidade). Logo, se há sucessão, a empresa adquirente (compradora) passa a responder solidariamente pelos débitos contraídos pela empresa sucedida, mesmo àqueles contraídos anteriormente à aquisição do controle acionário, como também, tem direito, a sucessora, de receber os créditos que estão em nome da sucedida.

Vou mais adiante. No campo tributário também se afigura importante o conhecimento e estudo do instituto da sucessão tributária, conforme  revela a Ementa a seguir transcrita: Para que se configure a sucessão tributária, faz-se necessária a aquisição de fato de todo o fundo de comércio, vale dizer, o imóvel no qual funciona o estabelecimento, a estrutura, as máquinas, os equipamentos, etc... Pouco importa, se houve alteração na sua denominação jurídica, bastando, para sua configuração, que haja continuação da atividade anteriormente desenvolvida pela sucedida. (TRF 2ª R; AC 0502521-08.2008.4.025101).

Seguindo a mesma ordem interpretativa e o que determina o art. 133 do Código Tributário Nacional:  "Art. 133 - A pessoa natural ( física ) ou jurídica ( empresa  de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,  continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo de comércio adquirido, devidos até a data do ato".

    A pergunta que deve ser feita, neste caso, é: A LMS adquiriu os direitos acionários da POINTER e continuou com a mesma atividade econômica ? Se a resposta for positiva, houve sucessão, mas se for negativa, pergunte ao Magistrado.

Para reflexão semanal: Nunca desista de seus Direitos, pois o direito de tê-los, só a Justiça pode garanti-los (J. Freitas).



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