Desembargador Carlos Tork ignora CPC e julga processo de ex-cliente
O que há de mais
sagrado na justiça e a venda nos olhos da deusa de Temis a balança e a espada.
Essa simbologia na identificação da Justiça dá ao cidadão a certeza de que a
leis são “erga hominis”,ou seja, para todos os homens e aplicada de forma
equânime com o direito pendendo sempre para o lado de quem o possui. No Amapá
esse princípio vem sendo sistematicamente violado pelo desembargador Carlos
Tork. Todas as vezes que o magistrado interveio em processo no qual ele, por
ética e legalidade deveria se julgar suspeito por ferir frontalmente o que está
disposto nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil pátrio (CPC) e
incisos, ele ignorou e decidiu exatamente como era previsível, em favor dos
seus amigos e ex-clientes.
A suspeição de
parcialidade um magistrado ocorre pela verificação de elementos subjetivos que
podem prejudicar a necessária imparcialidade que deve nortear uma atividade judicial.
A suspeição ocorrerá quando o magistrado for amigo ou inimigo intimo das partes, quando figurar na posição de credor ou devedor destas, dentre outras causas, todas enumeradas no art. 135 do CPC:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
A suspeição ocorrerá quando o magistrado for amigo ou inimigo intimo das partes, quando figurar na posição de credor ou devedor destas, dentre outras causas, todas enumeradas no art. 135 do CPC:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Importante destacar que nessa modalidade de exceção, não haverá nunca a certeza do prejuízo à imparcialidade do magistrado, mas sempre uma suspeita de que o mesmo poderá agir mediante influência desses elementos subjetivos.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário:
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou
como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento
como testemunha;
No período eleitoral a
vítima da parcialidade do desembargador foi o Sistema Beija Flor de Rádio e
Televisão de propriedade da família Borges. Todas as emissoras de rádio e
televisão foram fechadas por determinação do desembargador a pedido da
Coligação encabeçada pelo candidato a reeleição Camilo Capiberibe. No caso de
Camilo Tork quando advogado e simpatizante do Partido Socialista Brasileiro, do
qual Camilo é filiado, fez doação de dinheiro para a campanha do candidato. Mas
esse fato não foi suficiente para que o magistrado, que toma assento no
Tribunal na cota do Quinto Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção Amapá se sentisse alcançado pelos artigos 134 e 135 do CPC.
Agora em julgamento
recente foi a vez da empresa L.M.S Vigilância e Segurança Privada LTDA sofrer o
peso da caneta do desembargador que mais uma vez pendeu em favor de um amigo e
ex-cliente. Desta feita a decisão que causou estupefação nos operadores do
direito foi um conhecimento de Mandato de Segurança impetrado contra um suposto
ato abusivo praticado pelo Procurador Geral do Estado, Dr. Narson Galeno.
O
fato:
A empresa L.M.S venceu
uma licitação na Secretaria de Administração na modalidade de Cotação de Preço
com exigência mínima de três participantes o Procurador determinou a retirada
da empresa Pointer Serviços de Vigilância e Segurança Eireli e que se houvesse
resistência que fosse usado força policial.
Na decisão o
desembargador tomando por base o artigo 22 da Convenção Coletiva de Trabalho da
categoria (vigilantes) determina a empresa L.M.S a promover seleção com
vigilantes da Pointer e verificar quais pretende contratar para seu quadro.
Dois pesos e duas
medidas. Quando a L.M.S saiu dos postos de trabalho da educação seus
funcionários não foram aproveitados pelas empresas sucessora da L.M.S e seus
vigilantes foram retirados dos postos através de força policial. Nem o
Sindicato da categoria interveio a favor de seus colegas de profissão.
Fato
recente
No julgamento da
validade do Pregão Eletrônico realizado pela Secretaria de Estado da Educação,
realizado no mês de setembro de 2014 e bastante contestado na justiça pelo Sindicato
das Empresas de Vigilância do Estado, inclusive com decisões no primeiro grau
anulando liminarmente os efeitos do Pregão em virtude de ter atentado contra os
princípios da Legalidade e publicidade, constante do artigo 37 da Constituição
da República Federativa do Brasil, pela Drª Liege Gomes, decisão mantida pelos
desembargadores João Guilherme Lages Mendes e Gilberto de Paula Pinheiro Tork
mais uma vez demonstra não se importar com a imparcialidade tão preconizada no
Código de Processo Civil fundamental para a lisura na ação do magistrado para
que suas decisões estejam plenamente divorciada do vício da parcialidade.
Com julgamento da ação
no Pleno do Tribunal, após quatro votos a favor do cancelamento do pregão e um
contra, Carlos Tork surge, pede vistas e na sessão do dia 15/03, ele vota
contra a suspensão dos efeitos do pregão e seus pares mudam o voto. Tudo pode
parecer normal, mas mais uma vez o CPC é pisoteado, pois Tork tem claras e
óbvias razões para se julgar impedido em ação que envolva o interesse de
empresa do empresário Luciano Marba, de quem possui restrições com relação a
relação social.
A pergunta que não quer
calar é: há segurança jurídica nesse caso?
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