sexta-feira, 8 de maio de 2015

DE TUDO UM POUCO


TERCEIRIZAR OU DESCENTRALIZAR ATIVIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO.

JURACY FREITAS

            O rebuliço está caminhando em direção à desesperança do único e potencialmente agente transformador dessa batalha eivada de interpretações jurídicas, analógicas, capitalistas, lucrativistas e perniciosa chamada de terceirização, conhecido pelo título de TRABALHADOR na atividade privada ou SERVIDOR na esfera pública.
            A primeira titulação refere-se àquele ou àquela que emprega seu labor profissional específico ao capitalista ou empregador, que paga àquele que lhe presta os serviços o chamado SALÁRIO. A segunda categoria, é destinada à quem, por concurso público ou por outra forma tangencial, como contrato administrativo, cargo em comissão “ ad nutun “, coloca a disposição do ente ( poder ) contratante, sua disponibilidade pessoal para exercer cargo, função ou outra destinação que lhe for designada, recebendo pelo seu trabalho uma remuneração denominada de VENCIMENTOS.
            Àquele, o trabalhador, é regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, onde estão prescritas TODAS as formalidades necessárias a que se cumpra o chamado CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.
            O servidor público está diretamente vinculado à legislação específica e de regência aplicável pelos entes públicos. Esse conjunto é composto de Leis de toda ordem, e só em obediência à Lei, é que o setor público pode executar suas tarefas, isto é, a prestação de serviços ao público.
            A “ descentralização “ é típica do serviço público, pois o crescimento da máquina administrativa leva o Estado ( ente ) a criar órgãos necessários a execução específica de atividades meio, como arrecadação, assistência à saúde, previdência, autarquias,... porém mantendo a relação hierárquica de controle e obediências aos princípios legalistas.
            A “ terceirização “, agora mesclada de atividade privada e de pública, mas tipicamente aplicável ao setor privado, ocorre quando uma empresa contrata outra para executar parte ou um todo de sua atividade. É uma forma de descentralização de serviços, mediante contrato, em que a empresa contratada oferece a mão-de-obra objeto do contrato pactuado entre as partes. Depreende-se, pois, que a contratante somente pode pactuar  as atividades que não fazem parte do “ objeto social da empresa contratante “ : ex. vigilância ( que é uma atividade específica ); serviços de limpeza e higiene de prédios; serviços de Contabilidade, Jurídicos e outros de eminentemente técnicos e específicos, ficando preservada a “ atividade fim “ da contratante.
            Como fica então a terceirização no setor público? Em razão do gigantismo acima citado, novas formas são buscadas tomando-se por base duas relações econômicas : a limitação da participação do Estado nas atividades econômicas, e a terceirização das atividades não-produtivas, mesmo que públicas. Portanto, a possibilidade de transferir atividades secundárias a outras pessoas mais competentes pareceu mais lucrativa ao Estado, que poderia reduzir o déficit estatal através da diminuição de gastos ( despesas e custos diretos ) financeiros. Todavia, houve uma necessidade de organizar normas jurídicas reguladoras para evitar casos de corrupção. Afinal, a possível terceirização da mão-de-obra favoreceria o nepotismo e as nomeações públicas, contrariando a legislação trabalhistas ( é o ente público dando mau exemplo ). Esta sistemática está diretamente ligada as Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, cuja relação direta está prescrita no inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.
            Diante do exposto, depreende-se que havia, há e haverá sempre SEGURANÇA JURÍDICA, para substanciar qualquer das hipóteses. O que faltou, falta e faltará sempre, é a rigorosa obediência à Lei. Cumprir a Lei. E tudo navegará em águas calmas.



Para reflexão semanal : Trabalhador da atividade privada. Lute por seus direitos, dignidade e respeito pelo trabalho que Você empresta a empresa onde trabalha.

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