TERCEIRIZAR OU
DESCENTRALIZAR ATIVIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO.
JURACY FREITAS
O
rebuliço está caminhando em direção à desesperança do único e potencialmente
agente transformador dessa batalha eivada de interpretações jurídicas,
analógicas, capitalistas, lucrativistas e perniciosa chamada de terceirização,
conhecido pelo título de TRABALHADOR na atividade privada ou SERVIDOR na esfera
pública.
A
primeira titulação refere-se àquele ou àquela que emprega seu labor
profissional específico ao capitalista ou empregador, que paga àquele que lhe
presta os serviços o chamado SALÁRIO. A segunda categoria, é destinada à quem,
por concurso público ou por outra forma tangencial, como contrato
administrativo, cargo em comissão “ ad nutun “, coloca a disposição do ente (
poder ) contratante, sua disponibilidade pessoal para exercer cargo, função ou
outra destinação que lhe for designada, recebendo pelo seu trabalho uma
remuneração denominada de VENCIMENTOS.
Àquele,
o trabalhador, é regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, onde
estão prescritas TODAS as formalidades necessárias a que se cumpra o chamado
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.
O
servidor público está diretamente vinculado à legislação específica e de
regência aplicável pelos entes públicos. Esse conjunto é composto de Leis de
toda ordem, e só em obediência à Lei, é que o setor público pode executar suas
tarefas, isto é, a prestação de serviços ao público.
A “
descentralização “ é típica do serviço público, pois o crescimento da máquina
administrativa leva o Estado ( ente ) a criar órgãos necessários a execução
específica de atividades meio, como arrecadação, assistência à saúde,
previdência, autarquias,... porém mantendo a relação hierárquica de controle e
obediências aos princípios legalistas.
A “
terceirização “, agora mesclada de atividade privada e de pública, mas
tipicamente aplicável ao setor privado, ocorre
quando uma empresa contrata outra para executar parte ou um todo de sua
atividade. É uma forma de descentralização de serviços, mediante contrato, em
que a empresa contratada oferece a mão-de-obra objeto do contrato pactuado
entre as partes. Depreende-se, pois, que a contratante somente pode
pactuar as atividades que não fazem
parte do “ objeto social da empresa contratante “ : ex. vigilância ( que é uma
atividade específica ); serviços de limpeza e higiene de prédios; serviços de
Contabilidade, Jurídicos e outros de eminentemente técnicos e específicos,
ficando preservada a “ atividade fim “ da contratante.
Como
fica então a terceirização no setor público? Em razão do gigantismo acima
citado, novas formas são buscadas tomando-se por base duas relações econômicas
: a limitação da participação do Estado
nas atividades econômicas, e a terceirização das atividades não-produtivas,
mesmo que públicas. Portanto, a possibilidade de transferir atividades
secundárias a outras pessoas mais competentes pareceu mais lucrativa ao Estado,
que poderia reduzir o déficit estatal através da diminuição de gastos (
despesas e custos diretos ) financeiros. Todavia, houve uma necessidade de
organizar normas jurídicas reguladoras para evitar casos de corrupção. Afinal,
a possível terceirização da mão-de-obra favoreceria o nepotismo e as nomeações
públicas, contrariando a legislação trabalhistas ( é o ente público dando mau
exemplo ). Esta sistemática está diretamente ligada as Empresas Públicas,
Autarquias e Sociedades de Economia Mista, cuja relação direta está prescrita
no inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.
Diante
do exposto, depreende-se que havia, há e haverá sempre SEGURANÇA JURÍDICA, para substanciar qualquer das hipóteses. O que
faltou, falta e faltará sempre, é a rigorosa obediência à Lei. Cumprir a
Lei. E tudo navegará em águas calmas.
Para
reflexão semanal : Trabalhador da atividade privada. Lute por seus direitos,
dignidade e respeito pelo trabalho que Você empresta a empresa onde trabalha.
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