quinta-feira, 28 de maio de 2015

DE TUDO UM POUCO


 OS ERROS E OMISSÕES DE PODERES E ÓRGÃOS PÚBLICOS DO AMAPÁ (2)


Juracy Freitas


            A única intenção dos artigos sobre o título acima tem somente um escopo – informar a sociedade amapaense, principalmente quem não tem acesso às leis ou não tenham conhecimento        dos acontecimentos, causas e conseqüências de ações públicas que, irreparavelmente, atingem a sociedade como um todo.

            Alguns amigos mais temerosos e preocupados com retaliações que eu possa sofrer, porque, dizem eles ( os amigos ), “ você está mexendo com gente poderosa “. Por que deveria eu sofrer retaliações, se e somente se, faço uma análise das Leis que são pertinentes ao assunto tratado. Vamos em frente.

            Neste artigo tratarei das responsabilidades do Ministério Público do Amapá – MPA, que, segundo a Constituição Estadual, é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis ( art. 144 da CE/AP ).  Não precisaria ir muito longe se o MP/AP colocasse em ação a competência acima descrita; não chegaria a Administração  2011/2014, Camilo Capiberibe fazer tanto estrago se “ a defesa da ordem jurídica “ fosse cumprida; ficaríamos todos plenamente convictos de que o exercício da democracia estava sendo literalmente aplicado se o regime democrático, nesse período nefasto, fosse vivido na sua plenitude, sem perseguições radicais a jornalistas e a imprensa comprometida com a verdade, oferecendo denúncia pública de ações, atos e fatos tornados públicos e a responsabilidade do gestor mandante ou executante; o povo amapaense ficaria agradecido e reconheceria a grandeza desse Órgão se os “ interesses sociais e individuais indisponíveis “ fossem, na prática, exercidos em seu favor.

            Dir-se-ia que o MP/AP, que é o fiscal da Lei ( defesa da ordem jurídica ), descumpriu a própria Lei, pois compete-lhe, privativa e institucionalmente, fazer cumprir os 13 ( treze ) incisos e 9 ( nove ) §§, do art. 150 da CE/AP, dentre os quais destaco os mais diretamente vinculados à sua missão de “ fazer cumprir a Lei “:  inc. III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e qualquer outro interesse difuso e coletivo. Que lições podemos extrair dessa competência ? Várias, diria. Mas destaco as mais importantes : (1) “ proteção do patrimônio público e social “: significa que o MP/AP deveria estar vigilante a depredação do patrimônio físico do Estado, composto de bens materiais, como hospitais, escolas, entre outros de maior ou menor importância no contexto de suas serventias, como fora documentado pela imprensa local o abandono de prédios inacabados por que tiveram início na Administração anterior, ou de construções impróprias e inadequadas ao uso específico de determinado serviço público, como a maternidade da Zona Norte que teve de ser reavaliada estrutural e financeiramente; a ponte sobre o Rio Matapí, sentido Macapá/Mazagão, que foi propositadamente deslocados seus eixos de entrada e de saída, em desobediência absoluta ao projeto inicial, só por que fora iniciado na gestão anterior?; os equipamentos, máquinas e aparelhos hospitalares que foram deteriorando-se por falta de manutenção, etc...., etc...

            Esse patrimônio deteriorado poderá, sim,  ser recuperado ou substituído. O que não poderá ser recuperado é o prejuízo causado ao patrimônio social, que representa a sociedade, o povo. Este descaso está diretamente vinculado aos interesses difusos e coletivos da sociedade amapaense. Quando o Órgão que tem a responsabilidade de fazer cumprir a Lei e desobedece a própria Lei, como deverá ser punido? Não sei e se Voce sabe, diga-me, por que os Procuradores e Promotores ocupam cargos vitalícios, isto é, até que a aposentadoria chegue ou que a morte os separe  desta vida terrena.

            No próximo número, tratarei didaticamente  sobre os direitos difusos e coletivos, para entendimentos das pessoas que não lidam com a Ciência do Direito.
Para reflexão semanal : “ Não preciso fazer muitas coisas para ser feliz. Mas preciso ser feliz para fazer muitas coisas “ ( J. Freitas ).



            

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