quinta-feira, 25 de junho de 2015

DE TUDO UM POUCO



Juracy Freitas
j.freitas_mcp@hotmail.com


OS ERROS E OMISSÕES DE PODERES E ÓRGÃOS PÚBLICOS DO AMAPÁ (6 final)

Conforme prometido, este artigo encerra esta série, mas não esgota o assunto, por que há muito que escrever e dizer sobre esse mar de lágrimas, vertidas pelo terremoto administrativo público produzido na administração 2011 a 2014, que tinha como feitor o senhor Camilo Capiberibe.
Quais Leis foram desrespeitadas pelo Chefe do Executivo nesse período? Poderão alguns perguntar. Direi então, várias, e dentre elas as quais cito agora por suas relevâncias. 1) CONTITUIÇÃO FEDERAL e por extensão a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, que não são Leis, mas são o Norte regulador entre o Estado e a Sociedade. O art. 85 da CF e o art. 120 da CE, que tratam, especificamente da responsabilidade do Presidente da república e do Governador do Estado, com a seguinte redação comum: São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República (leia-se, também, Governador do Estado) que atentem contra a CF (leia-se CE) e, especialmente, contra:  (É necessária uma orientação sobre o termo crime, a fim de que o leitor não esclarecido sobre termos jurídicos possam compreender a extensão e a finalidade do termo ou da palavra. São muitos os conceitos, trago apenas alguns, que somente variam de terminologia, mas induzem à conduta do agente: a) Crime é o fato humano contrário à Lei (Carmignani); b) Crime é qualquer ação legalmente punível (Maggiore); c) Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena (Fragoso); d) Crime é uma conduta (ação ou omissão contrária ao Direito) a que a lei atribui uma pena (Pimentel). Os termos grafados e destacados são para chamar a atenção quanto ao direcionamento.
Dentre os sete incisos elencados na CF, somente três dizem respeito direto ao caput do artigo. São eles: inciso V – contra a probidade administrativa. A fim de coibir o abuso das autoridades responsáveis pela administração das finanças públicas, o Estado/União, editou a lei (ordinária) nº. 8.429, de 06/06/1992, que “dispõe sobre as sanções (pena, punição) aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”. Este é o enunciado (ementa) da Lei, e é de fácil entendimento. Agente Público que a Lei abriga é ‘todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura oi vínculo, mandato, cargo, emprego ou função (art. 2º), em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual’ (art. 1º e pu). No que diz respeito aos atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º, incs. I a XII), não há, por enquanto, nenhum indício, haja vista que os núcleos dos verbos que iniciam os atos, são estritamente pessoais.
Mais adiante, no Capítulo II, Seção II - Dos atos que causam prejuízo ao Erário, já há a tipificação do crime, quando a lesão (prejuízo, má aplicação...) é qualificada como qualquer ação ou omissão, dolosa (vontade, decisão de fazer) ou culposa (não fez, mas concorreu para o resultado) que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou valores (art. 10) ou que facilite ou concorra; permitir ou concorrer; dar; realizar; frustrar, liberar; agir deliberadamente; celebrar contratos e/ou... (incisos I a XV do art. 11). Mais crimes estão postulados na Seção III desse mesmo Capítulo, que dizem respeito aos crimes contra os Princípios da Administração Pública. Neste aspecto, diz o art. 11 -  ...qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diversos daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV – negar publicidade aos atos oficiais; V – frustrar a licitude do concurso público; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
Por tudo que aqui está registrado, e por mais tanto que ainda tem para ser registrado, confesso que não dá para encerrar o assunto neste artigo. Perdoem-me. Mas é necessário continuar por que a Sociedade dos Desconhecidos de Saberes têm o DIREITO de SABER quem errou, por que errou e a punição que a Lei lhes impõe.


Para reflexão semanal: “Prometo defender, cumprir e fazer cumprir a CE/AP, observar as leis e desempenhar com dedicação e honestidade o mandado que me foi confiado pelo povo amapaense” (§ 1º do art. 117 da CEAP).


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