Juracy Freitas
j.freitas_mcp@hotmail.com
OS
ERROS E OMISSÕES DE PODERES E ÓRGÃOS PÚBLICOS DO AMAPÁ (6 final)
Conforme prometido,
este artigo encerra esta série, mas não esgota o assunto, por que há muito que
escrever e dizer sobre esse mar de lágrimas, vertidas pelo terremoto
administrativo público produzido na administração 2011 a 2014, que tinha como
feitor o senhor Camilo Capiberibe.
Quais Leis foram
desrespeitadas pelo Chefe do Executivo nesse período? Poderão alguns perguntar.
Direi então, várias, e dentre elas as quais cito agora por suas relevâncias. 1)
CONTITUIÇÃO FEDERAL e por extensão a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, que não são Leis,
mas são o Norte regulador entre o Estado e a Sociedade. O art. 85 da CF e o
art. 120 da CE, que tratam, especificamente da responsabilidade do Presidente
da república e do Governador do Estado, com a seguinte redação comum: São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República (leia-se, também, Governador do Estado) que atentem contra a CF (leia-se CE) e, especialmente,
contra: (É necessária uma
orientação sobre o termo crime, a fim
de que o leitor não esclarecido sobre termos jurídicos possam compreender a
extensão e a finalidade do termo ou da palavra. São muitos os conceitos, trago
apenas alguns, que somente variam de terminologia, mas induzem à conduta do
agente: a) Crime é o fato humano contrário à Lei (Carmignani); b) Crime é
qualquer ação legalmente punível (Maggiore); c) Crime é toda ação ou omissão
proibida pela lei sob ameaça de pena (Fragoso); d) Crime é uma conduta (ação ou
omissão contrária ao Direito) a que a lei atribui uma pena (Pimentel). Os
termos grafados e destacados são para chamar a atenção quanto ao
direcionamento.
Dentre os sete
incisos elencados na CF, somente três dizem respeito direto ao caput do artigo. São eles: inciso V – contra a probidade
administrativa. A fim de coibir o abuso das autoridades responsáveis pela
administração das finanças públicas, o Estado/União, editou a lei (ordinária)
nº. 8.429, de 06/06/1992, que “dispõe
sobre as sanções (pena, punição) aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”.
Este é o enunciado (ementa) da Lei, e é de fácil entendimento. Agente Público
que a Lei abriga é ‘todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura oi vínculo, mandato, cargo, emprego ou função (art. 2º),
em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
menos de 50% do patrimônio ou da receita anual’ (art. 1º e pu). No que diz
respeito aos atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º, incs. I a XII),
não há, por enquanto, nenhum indício, haja vista que os núcleos dos verbos que
iniciam os atos, são estritamente pessoais.
Mais adiante, no
Capítulo II, Seção II - Dos atos que causam prejuízo ao Erário, já há a tipificação
do crime, quando a lesão (prejuízo, má aplicação...) é qualificada como qualquer ação ou omissão, dolosa (vontade,
decisão de fazer) ou culposa (não fez, mas concorreu para
o resultado) que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
valores (art. 10) ou que facilite ou concorra; permitir ou concorrer; dar;
realizar; frustrar, liberar; agir deliberadamente; celebrar contratos e/ou...
(incisos I a XV do art. 11). Mais crimes estão postulados na Seção III desse
mesmo Capítulo, que dizem respeito aos crimes
contra os Princípios da Administração Pública. Neste aspecto, diz o art. 11
- ...qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições,
e notadamente I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diversos daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício. III – revelar fato ou circunstância de
que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV –
negar publicidade aos atos oficiais; V – frustrar a licitude do concurso
público; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
Por tudo que aqui
está registrado, e por mais tanto que ainda tem para ser registrado, confesso
que não dá para encerrar o assunto neste artigo. Perdoem-me. Mas é necessário
continuar por que a Sociedade dos Desconhecidos de Saberes têm o DIREITO de
SABER quem errou, por que errou e a punição que a Lei lhes impõe.
Para reflexão semanal: “Prometo defender,
cumprir e fazer cumprir a CE/AP, observar as leis e desempenhar com dedicação e
honestidade o mandado que me foi confiado pelo povo amapaense” (§ 1º do art.
117 da CEAP).
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