“
Quando a vida interior se fecha nos próprios interesses, deixa de haver espaço
para os outros .” ( Papa Francisco ).
A LEI ESCRITA PELOS HOMENS ( HOMUS SAPIEN ). (ii)
Como
dito e prometido, dou sequência ao
assunto legis, abordando
passagens da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, editada pela Lei
Complementar nº 101, se 4 de maio de 2000,, vez que há, ainda, muita falta de
informação técnico-jurídica sobre o tema, pois há de ressaltar-se os
comentários de que “ alguém foi condenado por improbidade administrativa “, por
exemplo. Como o próprio nome da Lei é auto-explicativo, trata-se de
complementar a Constituição Federal, em assuntos que foram legislados mas que
carecem de dispositivos ainda não aplicados. Esta Lei é de fundamental
importância para a segurança da Administração Pública em relação aos gestores,
em qualquer nível. Ao contrário de outras normas, esta é uma Lei feita para “
pegar “, como dizem popularmente. O sentido do verbo aqui mencionado é o de
“ obedecer a Lei, cumprindo seus ditames
conforme ali explicitados “. Bom que
fosse assim, tão simples, mas, na verdade, o que está a mostra na sociedade, é
o descaramento do agente público que transgride os princípios ali indicados.
A LRF chegou para regulamentar uma série
de questões relacionadas à Administração Pública brasileira e para assegurar à sociedade que doravante,
todos os Poderes da República ( Legislativo, Executivo e judiciário ), nas
competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, terão que
obedecer, sob pena de sanções severas, ao princípio do equilíbrio das contas
públicas, de gestão orçamentária e financeira
responsável, eficiente, eficaz e, sobretudo, transparente. ( Alguém já
viu esse filme ? ). A transparência tem por objetivo garantir a todos os
cidadãos, individualmente, por meio das diversas formas em que costumam se
organizar; acesso às informações que explicam as ações a serem praticadas pelos
governantes, as em andamento e as executadas em períodos anteriores, quando
prevê ampla divulgação ( não propaganda ), por meios eletrônicos e de audiência
pública, por exemplos, dos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos,
relatórios periódicos da execução orçamentária e da gestão fiscal, bem como das
prestações de contas e pareceres prévios emitidos pelos Tribunais de Conas (
alguém já viu esse filme ? ).
A LC 101/2000 trata, especificamente, da
GESTÃO FISCAL, que é a correta aplicação das Leis pertinentes à Gestão Pública
: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); Lei do
Orçamento Anual (LOA); Constituição Federal; Lei 4.320/1964 – Normas Gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos Orçamentos e Balanços da
União, dos Estados. Do Distrito Federal e dos Municípios , entre outras
pertinentes. Vejam, amigos, que a Lei 4320 é de 1964 e a LRF é de 2000, que
dita no art. 1º que – “ Esta Lei
Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade da gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da
Constituição Federal “ ( Das Finanças Públicas - Da Tributação e do Orçamento ).
Quais são as normas que a Lei explicita : 1) Ação Planejada e
Transparente – previnir riscos e corrigir
desvios capazes de alterar o equilíbrio das contas públicas; 2)
Método – metas pré-ordenadas que
facilitem o controle entre a Receita e o
Gasto Público ( Investimento, Custo e
Despesa ) , buscando o resultado positivo, denominado de “ superávit “.
3) Obediência a Limites e Condições – renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, seguridade social, dívidas consolidadas e mobiliárias, operações de
crédito, antecipação de receita, concessão de garantias, inscrição em restos a
p, entre outras, de maior ou menor impacto na gestão ( estas indicações
encontram-se no § 1º do art. 1º da LRF )
A pergunta é. Quem não obedece a Lei de
Responsabilidade Fiscal, está sujeito a que penalidades ? Respondo, destacando em negrito para que seja
lido em voz alta, certo. Vamos lá : - ART. 73 DA LRF “AS INFRAÇÕES DOS DISPOSITIVOS DESTA LEI COMPLEMENTAR
SERÃO PUNIDOS SEGUNDO O DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 ( CÓDIGO
PENAL E ALTERAÇÕES POSTERIORES ); A LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950; O
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967; A LEI Nº 8.419, DE 2 DE JUNHO
DE 1992. E DEMAIS NORMAS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE,
Ante o exposto, vamos ao Código Penal só
para reforçar sua argúcia. CÓDIGO PENAL –
TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ARTS. 312 ( PECULATO ) AO 327
( FUNCINÁRIO PÚBLICO )
Em síntese, amigos, se algum de Vocês já
assistiu esse filme, diga-me o destino do “ bandido “, por favor.
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ATOS QUE
DESESTABILIZAM A SEGURANÇA JURÍDICA, já tão frág
il.
O que narro acima é peixe miúdo diante do
tubarão chamado SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a mais alta Corte de JUSTIÇA deste
País chamado Brasil, onde alguns homens e mulheres podem ( detém o poder ) mas não podem tudo.
Essa expressão é da lavra do Ministro Celso de Mello, so STF, referindo-se a
ações do Ministério Público. Pois bem, agora, vem o STF legislar sobre matéria
de Direito Penal, que é de competência privativa da União prescrito no art. 22
– Compete privativamente a União legislar sobre : I – direito civil, comercial, PENAL (
destaquei ), processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho. Com a decretação antecipada da sentença, vem a
D. Corte, espalhar no ventilador da Justiça, que os condenados em segundo
grau ( Tribunais de Justiça ), devem. ser presos incontinente, mesmo que haja
recurso para Instância superior.
Essa decisão, que não é vinculante, isto
é, pode ou não ser aplicada pelos Tribunais estaduais, fere de morte dois pilares
pétreos da Constituição Federal, insculpidos no Título II - Dos Direitos e garantias Individuais ,
art. 5º - Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes : LIV
– NINGUÉM SERÁ PRIVADO DE LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INC. LV – AOS LITIGANTES, EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E
AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM OS
MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES.
Você decide entre os dois filmes aqui
expostos. O the end é seu.
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