sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

DE TUDO UM POUCO


“ Quando a vida interior se fecha nos próprios interesses, deixa de haver espaço para os outros .” ( Papa Francisco ).
             A LEI ESCRITA PELOS HOMENS ( HOMUS  SAPIEN ). (ii)

Como dito e prometido, dou sequência ao  assunto legis, abordando passagens da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, editada pela Lei Complementar nº 101, se 4 de maio de 2000,, vez que há, ainda, muita falta de informação técnico-jurídica sobre o tema, pois há de ressaltar-se os comentários de que “ alguém foi condenado por improbidade administrativa “, por exemplo. Como o próprio nome da Lei é auto-explicativo, trata-se de complementar a Constituição Federal, em assuntos que foram legislados mas que carecem de dispositivos ainda não aplicados. Esta Lei é de fundamental importância para a segurança da Administração Pública em relação aos gestores, em qualquer nível. Ao contrário de outras normas, esta é uma Lei feita para “ pegar “, como dizem popularmente. O sentido do verbo aqui mencionado é o de “  obedecer a Lei, cumprindo seus ditames conforme ali explicitados “.  Bom que fosse assim, tão simples, mas, na verdade, o que está a mostra na sociedade, é o descaramento do agente público que transgride os princípios ali indicados.
       A LRF chegou para regulamentar uma série de questões relacionadas à Administração Pública brasileira e para assegurar à sociedade que doravante, todos os Poderes da República ( Legislativo, Executivo e judiciário ), nas competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, terão que obedecer, sob pena de sanções severas, ao princípio do equilíbrio das contas públicas, de gestão orçamentária e financeira  responsável, eficiente, eficaz e, sobretudo, transparente. ( Alguém já viu esse filme ? ). A transparência tem por objetivo garantir a todos os cidadãos, individualmente, por meio das diversas formas em que costumam se organizar; acesso às informações que explicam as ações a serem praticadas pelos governantes, as em andamento e as executadas em períodos anteriores, quando prevê ampla divulgação ( não propaganda ), por meios eletrônicos e de audiência pública, por exemplos, dos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, relatórios periódicos da execução orçamentária e da gestão fiscal, bem como das prestações de contas e pareceres prévios emitidos pelos Tribunais de Conas ( alguém já viu esse filme ? ).
       A LC 101/2000 trata, especificamente, da GESTÃO FISCAL, que é a correta aplicação das Leis pertinentes à Gestão Pública : Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); Lei do Orçamento Anual (LOA); Constituição Federal; Lei 4.320/1964 – Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados. Do Distrito Federal e dos Municípios , entre outras pertinentes. Vejam, amigos, que a Lei 4320 é de 1964 e a LRF é de 2000, que dita no art. 1º  que – “ Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal “ ( Das Finanças Públicas -  Da Tributação e do Orçamento ).
       Quais são as normas  que a Lei explicita : 1) Ação Planejada e Transparente – previnir riscos e corrigir desvios capazes de alterar o equilíbrio das contas públicas;   2) Método – metas pré-ordenadas que facilitem o controle entre a  Receita e o Gasto Público ( Investimento, Custo e  Despesa ) , buscando o resultado positivo, denominado de “ superávit “. 3) Obediência a Limites e Condições –  renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidadas e mobiliárias, operações de crédito, antecipação de receita, concessão de garantias, inscrição em restos a p, entre outras, de maior ou menor impacto na gestão ( estas indicações encontram-se no § 1º do art. 1º da LRF )
       A pergunta é. Quem não obedece a Lei de Responsabilidade Fiscal, está sujeito a que penalidades ?   Respondo, destacando em negrito para que seja lido em voz alta, certo.  Vamos lá : - ART. 73 DA LRF “AS INFRAÇÕES DOS DISPOSITIVOS DESTA LEI COMPLEMENTAR SERÃO PUNIDOS SEGUNDO O DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 ( CÓDIGO PENAL E ALTERAÇÕES POSTERIORES ); A LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950; O DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967; A LEI Nº 8.419, DE 2 DE JUNHO DE 1992. E DEMAIS NORMAS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE,
       Ante o exposto, vamos ao Código Penal só para reforçar sua argúcia. CÓDIGO PENAL – TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ARTS. 312 ( PECULATO )  AO  327 ( FUNCINÁRIO PÚBLICO )
       Em síntese, amigos, se algum de Vocês já assistiu esse filme, diga-me o destino do “ bandido “, por favor.
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ATOS QUE DESESTABILIZAM A SEGURANÇA JURÍDICA, já tão frág
il.
       O que narro acima é peixe miúdo diante do tubarão chamado SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a mais alta Corte de JUSTIÇA deste País chamado Brasil, onde alguns homens e mulheres  podem ( detém o poder ) mas não podem tudo. Essa expressão é da lavra do Ministro Celso de Mello, so STF, referindo-se a ações do Ministério Público. Pois bem, agora, vem o STF legislar sobre matéria de Direito Penal, que é de competência privativa da União prescrito no art. 22 – Compete privativamente a União legislar sobre :  I – direito civil, comercial, PENAL ( destaquei ), processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Com a  decretação antecipada da sentença, vem a D. Corte, espalhar no ventilador da Justiça, que os condenados em segundo grau ( Tribunais de Justiça ), devem.  ser presos incontinente, mesmo que haja recurso para Instância superior.
       Essa decisão, que não é vinculante, isto é, pode ou não ser aplicada pelos Tribunais estaduais, fere de morte dois pilares pétreos da Constituição Federal, insculpidos no Título II   - Dos Direitos e garantias Individuais , art. 5º  - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes : LIV – NINGUÉM SERÁ PRIVADO DE LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INC. LV – AOS LITIGANTES, EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES.
       Você decide entre os dois filmes aqui expostos. O the end é seu. 

        

       

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