domingo, 22 de janeiro de 2017

DIREITO ELEITORAL

 Origem e desenvolvimento das eleições
Besaliel

            Como historicamente as eleições surgiram? Quais os prenúncios remotos de contenção aos excessos dos poderosos? Como a democracia nasceu e de que forma se desenvolveu?
            Em, os precedentes históricos das eleições, como as temos hoje, remontam a tempos muito antigos. Não podemos precisar quando as mesmas surgiram, mas achados arqueológicos e históricos dão conta de que desde à época das sociedades primitivas a eleição era praticada. Naquele tempo, como a escrita ainda não era conhecida, o voto era expresso de forma verbal.
            Nelson de Sousa Sampaio informa que por ser o voto primitivo oral, o mesmo se manifestava sob a forma de aplausos ou aclamações, quando o assunto merecia a aprovação do votante; no entanto, quando esse desaprovava a idéia, manifestava-se através de murmurações (Paraná Eleitoral, Curitiba: TRE/PR, 2º, 3º e 4º trim./88, p. 7).
            Podemos ver nos documentos jurídicos antigos da humanidade que, mesmo sem conhecerem a democracia e eleições, já preocupavam-se em controlar a força dos que tinham mais sobre os que tinham menos condições físicas, econômicas etc.
            Um dos documentos jurídicos mais antigo de que se tem conhecimento é o Código de Hamurabi, que foi produzido com base nas antigas leis semitas e sumerianas - Código de Dungi.     
            Quem procurar alguma informação sobre o presente tema nos 282 artigos do citado documento, não encontrará. O imperador babilônico escreveu sobre magistratura, roubo, furto, direitos e deveres, imóveis, locação, empréstimos, sociedades comerciais e muitos outros assuntos.
            Entretanto, ao ler atentamente o prólogo e a conclusão do Código, se perceberá que este, há dois milênios antes de Cristo, havia estabelecido como princípio básico daquela sociedade a não opressão do fraco pelo forte, para que assim o bem-estar fosse propiciado ao povo. Acrescentou mais, dizendo que seria da competência do Imperador refrear os opressores.
            Podemos depreender destes dados que estes opressores eram os que possuíam alguma preponderância física ou patrimonial, ou até mesmo econômica sobre os demais. Caberia ao soberano, então, repreendê-los nos casos de excessos.
            No Código de Manu, composto de 12 livros, todos revestidos de intensa moral, dois despertam maior interesse da comunidade jurídica – o sétimo e o oitavo, que dispõem sobre os deveres dos reis, estabelecendo suas competências e contendo normas de direito substancial e processual, como normas de organização judiciária e muitos outros assuntos da esfera civil e penal.
            Quanto à repreensão da opressão dos mais fortes sobre os mais fracos, Manu segue a tradição estabelecida pela legislação hamurábica, a de que caberá ao soberano a contenção de tais excessos.
            Na Lei das XII Tábuas encontram-se alguns dispositivos que falam sobre igualdade entre rico e pobre, da não discriminação legal entre estes e da efetiva prevalência da vontade popular.
            Mais uma vez tem-se presente, em documentos jurídicos antigos, intentos de se conter aqueles que, por terem alguma coisa a mais do que seu semelhante, desejam prevalecer sobre o mesmo.  
            Estes documentos jurídicos vigeram antes de a democracia ser arquitetada pelos gregos. Esta época pode ser cognominada como pré-democrática, na qual os soberanos impunham suas vontades, sem dar nenhum valor à vontade de seus súditos. Havia, entretanto, no substrato destas normas anteriores ao advento da democracia, sutis mecanismos jurídicos que miravam para um futuro controle que somente se materializou centenas de anos depois.


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