Origem e desenvolvimento das eleições
Besaliel
Como historicamente
as eleições surgiram? Quais os prenúncios remotos de contenção aos excessos dos
poderosos? Como a democracia nasceu e de que forma se desenvolveu?
Em, os precedentes
históricos das eleições, como as temos hoje, remontam a tempos muito antigos.
Não podemos precisar quando as mesmas surgiram, mas achados arqueológicos e
históricos dão conta de que desde à época das sociedades primitivas a eleição
era praticada. Naquele tempo, como a escrita ainda não era conhecida, o voto
era expresso de forma verbal.
Nelson
de Sousa Sampaio informa que por ser o voto primitivo oral, o mesmo se
manifestava sob a forma de aplausos ou aclamações, quando o assunto merecia a
aprovação do votante; no entanto, quando esse desaprovava a idéia,
manifestava-se através de murmurações (Paraná Eleitoral, Curitiba:
TRE/PR, 2º, 3º e 4º trim./88, p. 7).
Podemos
ver nos documentos jurídicos antigos da humanidade que, mesmo sem conhecerem a
democracia e eleições, já preocupavam-se em controlar a força dos que tinham
mais sobre os que tinham menos condições físicas, econômicas etc.
Um
dos documentos jurídicos mais antigo de que se tem conhecimento é o Código
de Hamurabi, que foi produzido com base nas antigas leis semitas e
sumerianas - Código de Dungi.
Quem
procurar alguma informação sobre o presente tema nos 282 artigos do citado
documento, não encontrará. O imperador babilônico escreveu sobre magistratura,
roubo, furto, direitos e deveres, imóveis, locação, empréstimos, sociedades
comerciais e muitos outros assuntos.
Entretanto,
ao ler atentamente o prólogo e a conclusão do Código, se perceberá que este, há
dois milênios antes de Cristo, havia estabelecido como princípio básico daquela
sociedade a não opressão do fraco pelo forte, para que assim o bem-estar fosse
propiciado ao povo. Acrescentou mais, dizendo que seria da competência do
Imperador refrear os opressores.
Podemos
depreender destes dados que estes opressores eram os que possuíam alguma
preponderância física ou patrimonial, ou até mesmo econômica sobre os demais.
Caberia ao soberano, então, repreendê-los nos casos de excessos.
No Código
de Manu, composto de 12 livros, todos revestidos de intensa moral, dois
despertam maior interesse da comunidade jurídica – o sétimo e o oitavo, que
dispõem sobre os deveres dos reis, estabelecendo suas competências e contendo
normas de direito substancial e processual, como normas de organização
judiciária e muitos outros assuntos da esfera civil e penal.
Quanto
à repreensão da opressão dos mais fortes sobre os mais fracos, Manu segue
a tradição estabelecida pela legislação hamurábica, a de que caberá ao soberano
a contenção de tais excessos.
Na Lei
das XII Tábuas encontram-se alguns dispositivos que falam sobre
igualdade entre rico e pobre, da não discriminação legal entre estes e da
efetiva prevalência da vontade popular.
Mais
uma vez tem-se presente, em documentos jurídicos antigos, intentos de se conter
aqueles que, por terem alguma coisa a mais do que seu semelhante, desejam
prevalecer sobre o mesmo.
Estes
documentos jurídicos vigeram antes de a democracia ser arquitetada pelos
gregos. Esta época pode ser cognominada como pré-democrática, na qual os
soberanos impunham suas vontades, sem dar nenhum valor à vontade de seus
súditos. Havia, entretanto, no substrato destas normas anteriores ao advento da
democracia, sutis mecanismos jurídicos que miravam para um futuro controle que
somente se materializou centenas de anos depois.
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