sexta-feira, 31 de março de 2017

Mais emprego ou precarização?

Os possíveis impactos da lei da terceirização que está nas mãos de Temer







Reinaldo Coelho

A terceirização passou no Congresso e agora vai à sanção presidencial. Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (22) a lei que libera o trabalho terceirizado em todas as atividades das empresas e de várias atividades do poder público.
Por 231 votos a favor, 188 contras e oito abstenções, a base aliada do Governo Michel Temer conseguiu ressuscitar o texto, proposto há 19 anos pelo Governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) e já aprovado no Senado.
A nova lei já seguiu para sanção do presidente Temer. Centrais sindicais e deputados da oposição criticaram a medida, dizendo que ela fragiliza e precariza as relações de trabalho e achata os salários. Os deputados da base governista dizem ao contrário e tem coro no empresariado nacional. O imbróglio da nova lei e que vem para preencher um vácuo na regulamentação da terceirização executada no Brasil e que não dava garantias jurídicas aos trabalhadores, que tinham de recorrer a Justiça Trabalhista que já possui jurisprudência sobre o assunto e vinha resolvendo os embates trabalhistas surgidos.
Antes do projeto a Justiça do Trabalho só permitia a terceirização em atividades secundárias – conhecidas como atividades-meio, que não são o principal negócio de uma companhia. Sem uma legislação específica sobre terceirização, hoje o seu funcionamento tinha com base um conjunto de decisões da Justiça – chamado de súmula – que serve como referência. Nesse caso, essa súmula determina que a terceirização no Brasil só é permitida nas atividades-meio, também chamadas de atividades secundárias das empresas.
Auxiliares de limpeza e técnicos de informática, por exemplo, trabalham em empresas de diversos ramos. Por isso, suas ocupações podem ser consideradas como atividades-meio, ou seja, não são as vagas principais da empresa.

Afinal de contas, o que consta neste projeto de lei aprovado na Câmara?

Para subsidiar a discussão, faz-se necessário conhecer o inteiro teor do PL 4302, em especial aquela versão que foi aprovada na última noite. O trecho que trata especificamente sobre terceirização pode ser visualizado na imagem a seguir:



Benefícios trazidos pelo projeto

O maior deles é a abertura de espaço para o surgimento de mais empresas prestadoras de serviço especializado, ampliando a oferta de oportunidades profissionais.
A vantagem da lei é dar mais segurança jurídica para este modelo de contratação deixando-o mais claro e previsível. A terceirização é uma prática muito utilizada no mercado de trabalho e não existia um marco regulatório para ela.
O amparo legal aos terceirizados também é um ponto a favor da lei. O cumprimento de obrigações trabalhistas, que agora deverá ser comprovado regularmente pela empresa prestadora de serviço à contratante, é um exemplo. Muitos terceirizados ficavam sem receber direitos e a empresa tomadora de serviço só descobria quando vinha a ação judicial.
Outro aspecto a ser comemorado pelos terceirizados é a extensão de algumas garantias. A empresa contratante do serviço terceirizado terá assegurar condições de saúde e segurança do trabalho aos funcionários da prestadora de serviço.
Mais um avanço da lei é que agora terceirizados poderão ter acesso a refeitório e ambulatório das empresas tomadoras de serviço. Antes, se a empresas fizessem isso estariam reconhecendo o vínculo empregatício com os terceirizados.
Com a lei, haverá ainda maior controle na contratação das empresas terceirizadas, segundo ele. A prestadora de serviço também terá que preencher alguns requisitos, como ter CNPJ, registro na junta comercial e capital mínimo dependendo do número de empregados. Isso pode evitar uma amarga surpresa comum hoje para muitas tomadoras de serviço: a prestadora quebra e deixa um passivo trabalhista enorme para a contratante arcar na Justiça.

A lei pode ser usada pelo poder público?

Para o professor de Matemática, Estatística, Raciocínio Lógico e Matemática Financeira, Arthur Lima, a partir da leitura deste texto, nota-se que não há a menção expressa à Administração Pública. Isto é, não se cita expressamente que o Poder Público poderá contratar servidores (ou substituí-los) de forma irrestrita por meio de terceirização. Ainda assim, o conceito de contratante (artigo 5º) é bastante amplo, abrangendo qualquer pessoa jurídica, o que pode levar alguém a interpretar que entes públicos dotados de personalidade jurídica também poderiam contratar servidores mediante terceirização.

O que diz a Constituição Federal

Como sabemos, nenhuma Lei pode violar a Constituição Federal, sob pena de declaração de inconstitucionalidade, seja em casos concretos ou de forma abstrata/geral (por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade). Desta forma, é importante destacar alguns artigos da Constituição Federal que dizem expressamente que a ocupação de cargos e empregos públicos só pode se dar por meio da realização de concurso público. Veja a seguir esta relação:
Art. 37, inciso II (o mais importante – trata de cargos públicos em geral)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
São eles:
= As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Magistratura; os cargos necessários à administração da Justiça; Ministério Público – Servidores; Ministério Público – Procuradores; Advogados da União – AGU; Procuradores Estaduais; Defensoria Pública; profissionais da educação; Cartórios.
Como você pode observar, a Constituição Federal assegura a obrigatoriedade de concurso público para cargos públicos. Vale dizer que a Súmula 363 do TST deixa clara a impossibilidade de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso.

A Administração Pública já podia terceirizar em algumas situações

Vale lembrar que já existe uma súmula do TST que autoriza a terceirização na Administração Pública. A partir da súmula 331 do TST, passou-se a entender que é possível a contratação de trabalhadores terceirizados pela Administração Pública, desde que restritos à atividades-meio. Assim, serviços de limpeza, vigilância e outros já podiam ser terceirizados, mesmo antes da aprovação desta lei.

Box I

Terceirização: 'lei traz competitividade'
Do comércio à indústria, empresariado amapaense vê a nova lei das contratações como um grande avanço

A reportagem entrevistou o Diretor comercial da ACIA, Diego Xavier Feitoza de Oliveira, Diretor Logístico do grupo Center Kennedy.

Tribuna Amapaense – Terceirização: 'lei traz competitividade'?
Diego Xavier – Sim! Caso seja sancionado pelo presidente Temer, este projeto de lei irá viabilizar meios para tornar as empresas mais competitivas, principalmente, podemos citar o aumento em produtividade que está relacionado à redução de custos, especialmente nas indústrias, pois estas poderão contratar empresas especialistas, que possuem know-how e experiência em realizar determinada tarefa, gerando assim um impacto em toda a cadeia produtiva que poderá ser repassada até o varejista.
Além disso, o projeto traz mais segurança jurídica aos empresários, hoje em dia, não há uma regulamentação para a terceirização, o que há é um conjunto de decisões da justiça trabalhista, o que causa incerteza ao empresário, a partir da sanção deste projeto estará claro os deveres e obrigações de cada parte envolvida inclusive a substituição da responsabilidade solidária pela responsabilidade subsidiada em ações trabalhistas.
Em países onde leis semelhantes existem, como China e Uruguai, por exemplo, observou-se um crescimento da competividade a níveis internacionais. Grandes multinacionais, como a Apple,  destinam seus investimentos para países onde há mais flexibilidade e menos restrições para adquirir mão de obra. A atualização das leis trabalhista no Brasil é algo urgente e este projeto veio em boa hora para contribuir na recuperação de nossa economia.

TA – Do comércio à indústria, como o empresariado amapaense vê a nova lei das contratações, como um grande avanço?
Diego Xavier – O empresariado brasileiro recebeu esta proposta de uma forma positiva, os empresários amapaenses, seguindo a tendência, também consideram esta proposta um avanço. A atual conjuntura do país exige reformas em diversas áreas para que possamos voltar a ser um país economicamente emergente, como por exemplo, a reforma tributária; e agora este projeto-de-lei nos dá uma pequena esperança de uma reforma trabalhista em breve.
O que está sendo proposto se aplica diretamente à todos os setores da economia no estado do Amapá. Começando pela base da cadeia produtiva, o setor primário, que começou a ganhar destaque nos últimos anos, podemos exemplificar que a partir deste projeto, poderão surgir empresas locais especializadas no cultivo, manejo e extração de matérias primas ou grãos para atender grandes empresas exportadoras ou de transformação.
No setor secundário, o maior destaque poderá ser dado ao aumento de produtividade através da contratação de uma empresa especializada na atividade-fim, resultando em menores custos e maior competitividade. No setor de serviços e comércio, representante de grande parte do PIB de nosso estado, empresas especializadas no fornecimento de mão de obra para força de vendas, manutenção ou até mesmo professores poderão surgir no mercado.

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Box II

Os possíveis impactos da terceirização

A reportagem do Tribuna Amapaense procurou especialistas em legislação trabalhista para apresentar uma análise da Legislação aprovada pela Câmara dos Deputados no último dia 22/03 e os casuísticos Elias Salviano, Elaine Pinheiro e Isaac Salviano, decertaram sobre o assunto:
Recentemente a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº. 4.302/1998, que visa instituir a terceirização das atividades-meio e fim de maneira irrestrita. É de se destacar que o Tribunal Superior do Trabalho – TST, já havia editado a Súmula 331 que permitia a terceirização apenas de atividade-meio, como por exemplo, serviços de vigilância e limpeza, com aplicação de responsabilização subsidiária do Estado, quando comprovado a sua culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou/e a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços) da entidade.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o Brasil possui uma estimativa de que aproximadamente 12 milhões de indivíduos com idade produtiva encontram-se desempregados, corroborando com o elevado índice de desemprego, podemos citar a crise acentuada que assola a economia brasileira, dois fatores que foram levados em consideração para aprovação da lei da terceirização.
Partindo de tais premissas, surge a dúvida acerca dos efeitos reais da terceirização para o quadro econômico nacional e para os trabalhadores brasileiros: Se a referida lei trará benefícios com a geração de mais empregos e melhor qualificação da mão-de obra ou se a lei irá simplesmente legalizar a precarização do trabalho em nosso país?
Em verdade, há uma incógnita sobre as consequências da terceirização irrestrita no Brasil, porém, é de se destacar que, para aqueles que defendem o referido projeto, a possibilidade de se contratar mão-de-obra com valores abaixo do que se contratava anteriormente, remete a um possível aumento de contratações, reduzindo-se, por conseguinte o alto índice de desemprego no país, apresentando supostamente uma melhor prestação dos serviços que serão realizados, posto que nessas diretrizes, as empresas contratadas de forma terceirizada precisarão qualificar seus funcionários para que se destaquem e se mantenham no mercado.
Cabe lembrar ainda, que os defensores do PL nº. 4.302/1998 ao contrário do que vem amplamente sendo difundido pelos avessos ao projeto, as pessoas contratadas de forma terceirizada serão, de igual forma, amparados pela CLT, caindo por terra o argumento de um possível fim da lei celetista.
Por outro lado, e em maioria, existem àqueles que são contrários à aprovação do Projeto de Lei, posto que significaria um suposto retrocesso aos direitos trabalhistas e violação às garantias constitucionais, como os direitos sociais e a dignidade da pessoa humana. Constituiria redução da remuneração, uma vez que será mais vantajoso para o tomador dos serviços terceirizar sua atividade-meio e fim, tendo em vista que, por obvio, e como já ocorre atualmente, a mão-de-obra terceirizada é mais barata e a responsabilidade dos encargos trabalhistas recairão sobre a empresa prestadora do serviço.
Outra consequência negativa defendida é que, com a aprovação do projeto de lei ocorrerá uma redução drástica dos concursos públicos, posto que haverá uma economia considerável para os cofres do Estado, ao contratar mão-de-obra terceirizada de atividade-fim em determinados segmentos do funcionalismo público ao invés de realizar certames para provimento de funcionários públicos, contrariando assim, o disposto no art. 37, II da CF.
Demais disso, o projeto de lei contribui para a precarização extrema das condições de trabalho, aumentando a rotatividade de mão-de-obra, reduzindo a remuneração do trabalhador, elevando a jornada de trabalho, dificultando inclusive a organização sindical dos trabalhadores.
Derradeiramente ainda é precoce para mensurar quais serão os impactos da terceirização no Brasil, no que se refere às possíveis benesses ou prejuízos para a sociedade e principalmente para a classe trabalhadora, salientando que somente após a sanção presidencial, vacatio legis, bem como a efetiva aplicação da referida lei, que poderem

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