As leis de
inelegibilidades brasileiras
Esta semana o TSE –
Tribunal Superior Eleitoral julgou o processo mais importante de sua história:
A Cassação da Chapa Dilma-Temer. Foi um julgamento histórico para o país e para
o Direito, pois, jamais um processo de cassação de Presidente da República
tinha acontecido na esfera da Justiça Eleitoral brasileira.
Assim, falemos hoje um pouco sobre as leis de inelegibilidades brasileiras.
O tema
inelegibilidade vem sendo tratado no direito brasileiro desde a Constituição de
1891, quando o País já era uma República. Como República, o volume de eleições
cresceu, crescendo as hipóteses constitucionais de inelegibilidades.
A Constituição de 1824, do Império, foi omissa. Na Constituição de 1891, temos
a inelegibilidade prevista no art. 70, § 2º; na CF/1934, no art. 112; na
CF/1946, nos arts. 138 a 140; na CF/1967, nos arts. 145 a 148 e na CF/1969, nos
arts. 150 e 151. Ver J. Cretella Jr., Comentários à
Constituição 1988, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, vol. II, p.
1105-6.
A partir da Emenda Constitucional nº 9, de 22 de julho de 1964, que alterou a
Constituição de 1946, as previsões de inelegibilidades foram ampliadas (Adriano
e Hilton Campanhole. Constituições do Brasil, São Paulo: Atlas,
1998, p. 507). Com a Emenda Constitucional nº 14/65, em seu art. 2º, ficou
estabelecido que lei ordinária federal estabeleceria outros casos de inelegibilidades.
Nota-se que as hipóteses de inelegibilidades e a necessidade de controle sobre
elas cresceu tanto que o corpo constitucional não conseguiu suportar mais todos
os casos em seu texto. A partir daí, lei infra-constitucional começa a auxiliar
a Constituição na previsão dos casos. O constituinte, no entanto, estabelece um
monopólio legislativo federal sobre as previsões do referido instituto.
Então, a primeira lei brasileira versando exclusivamente sobre inelegibilidades,
foi a Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965, que estabeleceu novos casos,
conforme determinado pela citada Emenda Constitucional nº 14/65.
Em 24 de janeiro de 1967, foi promulgada mais uma Constituição Federal. Pela
primeira vez, no art. 148, apareceu a previsão constitucional de lei
complementar para estabelecer outros casos de inelegibilidades, inclusive para
proteger as eleições do abuso do poder econômico.
O
Congresso demorou a deliberar sobre o assunto. Em 17 de outubro de 1969, pela
Emenda Constitucional nº 1, nova configuração constitucional passa a viger.
Esta, em seu art. 151, repete a previsão de elaboração de lei complementar para
prever outros casos de inelegibilidades. Desta vez, o Congresso agiu. Em 29 de
abril de 1970 foi publicada a segunda lei do País sobre inelegibilidades, sendo
a primeira vez editada em forma de lei complementar, a LC nº 5/70.
Devido a inelegibilidade ser tema de extrema importância para a vida política
do País, com base nesta Constituição, somente lei complementar, que exige
procedimento e quorum especial para existir, versará sobre tal
instituto.
Com a Constituição de 1988, além de ampliar as hipóteses de inelegibilidade,
manteve a previsão de elaboração de lei complementar sobre inelegibilidades,
por tradição constitucional.
No dia 18 de maio de 1990, a terceira lei brasileira, sendo a segunda em forma
de lei complementar sobre inelegibilidades, a LC nº 64/90, passou a existir.
Esta veio com o propósito de estabelecer todas as hipóteses de inelegibilidades
do direito pátrio e, no que toca ao abuso do poder econômico no processo
eleitoral, objetivar a cassação de registro de candidatos infratores, com a
conseqüente declaração da inelegibilidade dos mesmos para o pleito
contemporâneo, assim como para os pleitos futuros que porventura ocorram nos
três anos a seguir.
É nesta atual lei de inelegibilidades que está disposto como um candidato
tornar-se-á inelegível por praticar abuso do poder econômico, e toda a
orientação processual da apuração deste crime.
Para saber mais sobre a Lei de inelegibilidades, sugerimos: Artigo “A
ininteligível lei de inelegibilidade”, de Besaliel Rodrigues. In Jornal
do dia, Macapá-Ap, ano X, n. 2634, de 21.4.96, p. 2A. Ainda, Pedro Henrique
Távora Niess, Direitos políticos: condições de elegibilidade e
inelegibilidades, São Paulo: Saraiva, 1994, passim e Joel
José Cândido, Inelegibilidade no direito brasileiro, Bauru/SP:
Edipro, 1999, p. 143-417.
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