sábado, 15 de julho de 2017

DE TUDO UM POUCO






“ SE QUISEREM AFASTAR O TEMER, QUE O FAÇAM PELO CONGRESSO “ ( Gilmar Mendes, Min. STF ).

PRERROGATIVAS  CONSTITUCIONAIS ( 3 final  ).

                Concluindo estra temática, reporto-me a solicitação de licença prévia pelo Supremo Tribunal Federal para processar parlamentar.
                Em havendo cometido fato tipificado como crime, poderia o parlamentar ser processado imediatamente ? Esta seria a pergunta desejada. Vejamos, então, sua intenção.
                Ao Norte já apontamos o dispositivo constitucional que trata da matéria em estudo. Passemos a uma análise mais percuciente. Em primeiro lugar, não se cogita  aqui dos procedimentos anteriores ao processo, ou seja, do indiciamento ou da fase inquisitorial da investigação policial.. Não é vedado instaurar inquérito policial contra parlamentar, nem mesmo oferecer denúncia, desde que no foro competente. Se tomarmos o início do processo como recebimento da denúncia, teremos claro que a tese ora esposada não carece de dúvidas.
                Então, com se processa essa fase anterior ao processo ? Temos que separar duas hipóteses possíveis. (1) Ocorrência do ilícito anterior à diplomação ( processo já instaurado ). Um determinado rumo se dará se a ocorrência do ilícito é anterior à condição de parlamentar, se o processo já estiver instaurado, logo, caberá o caso a Justiça Comum, e outro será o procedimento se o agente já é membro do Poder Legislativo. (2) Ocorrência do ilícito anterior à diplomação.
                Guindado o cidadão, pela vontade popular, à com dição de membro do Poder Legislativo, automaticamente serão os autos remetidos ao foro competente, pois a licença será necessária para que o processo criminal, se já instaurado, por óbvio, possa prosseguir. Será caso de alteração de competência para o Supremo Tribunal Federal.
                Quanto á validade dos atos já praticados, há decisão no sentido  de quer se aplique o princípio tempus regit actun ao feito, ou seja, é dada validade aos atos antecedentes à alteração da competência inicial.
                É importante destacar que, findo o mandato sem que o processo haja sido  encerrado, não há que continuar a competência do Pretório Excelso, retornando os autos ao juízo originário mas, em conformidade com a Súmula do STF nº 394, se for cometido o crime durante o mandato, prevalece a competência especial por  prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam  iniciados após a cessação do mandato.
                Tangente à segunda hipótese, a solicitação de licença prévia para processar parlamentar é necessária, seja em caso de ação penal privada, seja em caso de ação penal pública, condicionada ou incondicionada.
                Nas palavras de Alexandre de Moraes in Direito Constitucional, “ terminadas as investigações, desde que as medidas pré-processuais de persecução penal tenham sido adotadas no âmbito do procedimento investigatório em curso perante a Excelsa Corte, o relator abrirá vistas ao Procurador-Geral da República, nos casos de ação penal pública, pata que ofereça denúncia, se caso for, em quinze dias, ou se o indiciado  estiver  preso,  em cinco dias. No caso de tratar-se de ação penal de iniciativa privada, o relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por ele esteja autorizado a oferecer a queixa. Após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, o relator solicitará licença da Casa respetiva para iniciar o processo.
                Enfim, há de observar-se que, em caso de concurso de agentes, e tardando a deliberação por parte da Casa a que pertença o parlamentar ou sendo negada a licença pretendida, poderá haver desmembramento da ação penal, hipótese pá  prevista  no artigo 80 do Código de Processo Penal
                Encerro este comentário trazendo à lume decisão do Eminente Ministro do STF, Marco Aurélio – “É mais que  hora de a Suprema Corte restabelecer o respeito à Constituição, preservando as garantias do mandato parlamentar.

Fonte de pesquisa : Revista Consulex – Doutrina. 

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