“ SE QUISEREM AFASTAR O
TEMER, QUE O FAÇAM PELO CONGRESSO “ ( Gilmar Mendes, Min. STF ).
PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS ( 3 final ).
Concluindo estra temática,
reporto-me a solicitação de licença
prévia pelo Supremo Tribunal Federal para processar parlamentar.
Em havendo cometido fato
tipificado como crime, poderia o parlamentar ser processado imediatamente ?
Esta seria a pergunta desejada. Vejamos, então, sua intenção.
Ao Norte já apontamos o
dispositivo constitucional que trata da matéria em estudo. Passemos a uma
análise mais percuciente. Em primeiro lugar, não se cogita aqui dos procedimentos anteriores ao
processo, ou seja, do indiciamento ou da fase inquisitorial da investigação
policial.. Não é vedado instaurar inquérito policial contra parlamentar, nem
mesmo oferecer denúncia, desde que no foro competente. Se tomarmos o início do
processo como recebimento da denúncia, teremos claro que a tese ora esposada
não carece de dúvidas.
Então, com se processa essa fase
anterior ao processo ? Temos que separar duas hipóteses possíveis. (1)
Ocorrência do ilícito anterior à diplomação ( processo já instaurado ). Um
determinado rumo se dará se a ocorrência do ilícito é anterior à condição de parlamentar, se o processo já estiver instaurado,
logo, caberá o caso a Justiça Comum, e outro será o procedimento se o agente já é membro do Poder
Legislativo. (2) Ocorrência do ilícito anterior à diplomação.
Guindado o cidadão, pela vontade
popular, à com dição de membro do Poder Legislativo, automaticamente serão os
autos remetidos ao foro competente, pois a licença será necessária para que o
processo criminal, se já instaurado, por óbvio, possa prosseguir. Será caso de
alteração de competência para o Supremo Tribunal Federal.
Quanto á validade dos atos já
praticados, há decisão no sentido de
quer se aplique o princípio tempus regit
actun ao feito, ou seja, é dada validade aos atos antecedentes à alteração
da competência inicial.
É importante destacar que, findo
o mandato sem que o processo haja sido
encerrado, não há que continuar a competência do Pretório Excelso,
retornando os autos ao juízo originário mas, em conformidade com a Súmula do
STF nº 394, se for cometido o crime durante o mandato, prevalece a competência
especial por prerrogativa de função,
ainda que o inquérito ou a ação penal sejam
iniciados após a cessação do mandato.
Tangente à segunda hipótese, a
solicitação de licença prévia para processar parlamentar é necessária, seja em
caso de ação penal privada, seja em caso de ação penal pública, condicionada ou
incondicionada.
Nas palavras de Alexandre de
Moraes in Direito Constitucional, “ terminadas as investigações, desde que as
medidas pré-processuais de persecução penal tenham sido adotadas no âmbito do
procedimento investigatório em curso perante a Excelsa Corte, o relator abrirá
vistas ao Procurador-Geral da República, nos casos de ação penal pública, pata
que ofereça denúncia, se caso for, em quinze dias, ou se o indiciado estiver
preso, em cinco dias. No caso de
tratar-se de ação penal de iniciativa privada, o relator determinará seja
aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por ele esteja autorizado a
oferecer a queixa. Após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, o relator
solicitará licença da Casa respetiva para iniciar o processo.
Enfim, há de observar-se que, em
caso de concurso de agentes, e tardando a deliberação por parte da Casa a que
pertença o parlamentar ou sendo negada a licença pretendida, poderá haver
desmembramento da ação penal, hipótese pá
prevista no artigo 80 do Código de Processo Penal
Encerro este comentário trazendo
à lume decisão do Eminente Ministro do STF, Marco Aurélio – “É mais que
hora de a Suprema Corte restabelecer o respeito à Constituição,
preservando as garantias do mandato parlamentar.
Fonte de
pesquisa : Revista Consulex – Doutrina.
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