sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Direito Eleitoral – 23.09.17


Tipos de atuação do poder econômico no processo eleitoral – V
            Como estamos acompanhando, de fato, ainda não será desta vez que o Congresso Nacional aprovará uma reforma eleitoral de verdade. Faltando duas semanas para o fim do prazo de aprovação de alguma alteração para o pleito de 2018, tudo parece que ficará como está, ou as mudanças serão mínimas, apenas para dar uma satisfação popular.
            Assim, continuemos aqui refletindo e discernindo, nesta série de textos, sobre a influência do poder econômico na política brasileira.
            Vamos agora nos debruçar na atuação do poder econômico sobre os partidos políticos.
            O papel do partido político é um dos principais dentro da democracia. Mas, em nosso país, esse papel não tem se desenvolvido a contento; temos votado em pessoas e não em partidos. Vulnerável, o partido tem sido presa fácil do poder econômico, que o tem usado para perverter a democracia.
            A palavra partido é de origem latina, partire, significandopartirdividirdistribuir (Dicionário Latim - Português, p. 350). Os dicionários de língua portuguesa informam que a palavra participardescende do termo partido (por todos, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Editora Nova Fronteira, 1986, p. 1274).
            O advento das técnicas de representação proporcional causou a disseminação das agremiações partidárias.
            Sendo os partidos políticos o canal de manifestação da soberania popular e com o crescimento desordenado da influência do poder econômico sobre os partidos políticos, tornou-se imperativo o controle deste abuso, pois, a persistir a fraca fiscalização, a infecção gerada pelo poder econômico na esfera partidária gera sérias adulterações e crises no processo eleitoral e democrático do país.
            No Brasil não há candidatura avulsa, ou seja, para que alguém concorra a um cargo político mister que seja filiado a um partido político. É uma das condições de elegibilidade prevista na Constituição de 1988, art. 14, §3º, inciso V. Mais sobre o assunto, Walter Costa Porto, no texto “Andrae, Hare, Baily, Assis Brasil, Borges – o longo caminho...". In Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 79-80.
            Assim, surgiu a necessidade de os partidos políticos prestarem contas de suas receitas e despesas à Justiça competente, para que esta averiguasse a idoneidade e legalidade das mesmas.
            Sérgio Sérvulo da Cunha, no livro O que é voto distrital, cit., p. 33, referindo-se ao abuso do poder econômico sobre os partidos, fez a seguinte reflexão: “No que diz respeito à influência do poder econômico é urgente o aperfeiçoamento do fundo partidário, já previsto na legislação eleitoral, a fim de que passe a operar efetivamente; os recursos para as campanhas eleitorais não podem continuar provindo exclusivamente ou em maior parte da indústria, do comércio e de empreiteiras de obras públicas; isso é ruim do ponto de vista eleitoral, porque desequilibra os candidatos; e é péssimo do ponto de vista administrativo e político porque subordina o poder público aos i nteresses dos financiadores.”.
            Este monitoramento contábil legal foi o meio encontrado pelo legislador de controlar a inserção econômica exagerada dentro das agremiações partidárias; foi a via jurídica encontrada para evitar que os economicamente poderosos dominassem os partidos, desvirtuando-os de suas verdadeiras finalidades.
            A exigência de escrituração contábil e prestação de contas partidária, em nosso país intensificou-se neste século e tem-se aperfeiçoado nesta última década.
            O povo não aguenta mais tantos escândalos. A situação está ficando insustentável. Até os militares estão tendo arroubos opinativos. Isto é muito perigoso para a democracia.
            Os governantes atuais precisam colocar a mão na consciência. Estamos vivendo tempos delicados, pois, ao nos aproximarmos dos trinta anos da redemocratização do país, podemos colocar tudo a perder. 

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