Tipos de atuação do
poder econômico no processo eleitoral – V
Como estamos acompanhando, de fato, ainda não será desta vez que o Congresso
Nacional aprovará uma reforma eleitoral de verdade. Faltando duas semanas para
o fim do prazo de aprovação de alguma alteração para o pleito de 2018, tudo
parece que ficará como está, ou as mudanças serão mínimas, apenas para dar uma
satisfação popular.
Assim, continuemos aqui refletindo e discernindo, nesta série de textos, sobre
a influência do poder econômico na política brasileira.
Vamos agora nos debruçar na atuação do poder econômico sobre os partidos
políticos.
O papel do partido
político é um dos principais dentro da democracia. Mas, em nosso país, esse
papel não tem se desenvolvido a contento; temos votado em pessoas e não em
partidos. Vulnerável, o partido tem sido presa fácil do poder econômico, que o
tem usado para perverter a democracia.
A palavra partido é
de origem latina, partire, significandopartir, dividir, distribuir (Dicionário
Latim - Português, p. 350). Os dicionários de língua portuguesa informam
que a palavra participardescende do termo partido (por
todos, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Editora Nova Fronteira, 1986, p.
1274).
O advento das técnicas de representação proporcional causou a disseminação das
agremiações partidárias.
Sendo os partidos políticos o canal de manifestação da soberania popular e com
o crescimento desordenado da influência do poder econômico sobre os partidos
políticos, tornou-se imperativo o controle deste abuso, pois, a persistir a
fraca fiscalização, a infecção gerada pelo poder econômico na esfera partidária
gera sérias adulterações e crises no processo eleitoral e democrático do país.
No Brasil não há candidatura avulsa, ou seja, para que alguém concorra a um
cargo político mister que seja filiado a um partido político. É uma das
condições de elegibilidade prevista na Constituição de 1988, art. 14, §3º,
inciso V. Mais sobre o assunto, Walter Costa Porto, no texto “Andrae, Hare,
Baily, Assis Brasil, Borges – o longo caminho...". In Direito
Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 79-80.
Assim, surgiu a necessidade de os partidos políticos prestarem contas de suas
receitas e despesas à Justiça competente, para que esta averiguasse a
idoneidade e legalidade das mesmas.
Sérgio Sérvulo da Cunha, no livro O que é voto distrital, cit., p.
33, referindo-se ao abuso do poder econômico sobre os partidos, fez a seguinte
reflexão: “No que diz respeito à influência do poder econômico é urgente o
aperfeiçoamento do fundo partidário, já previsto na legislação eleitoral, a fim
de que passe a operar efetivamente; os recursos para as campanhas eleitorais
não podem continuar provindo exclusivamente ou em maior parte da indústria, do
comércio e de empreiteiras de obras públicas; isso é ruim do ponto de vista
eleitoral, porque desequilibra os candidatos; e é péssimo do ponto de vista
administrativo e político porque subordina o poder público aos i nteresses dos
financiadores.”.
Este monitoramento contábil legal foi o meio encontrado pelo legislador de
controlar a inserção econômica exagerada dentro das agremiações partidárias;
foi a via jurídica encontrada para evitar que os economicamente poderosos
dominassem os partidos, desvirtuando-os de suas verdadeiras finalidades.
A exigência de escrituração contábil e prestação de contas partidária, em nosso
país intensificou-se neste século e tem-se aperfeiçoado nesta última década.
O povo não aguenta mais tantos escândalos. A situação está ficando
insustentável. Até os militares estão tendo arroubos opinativos. Isto é muito
perigoso para a democracia.
Os governantes atuais precisam colocar a mão na consciência. Estamos vivendo
tempos delicados, pois, ao nos aproximarmos dos trinta anos da redemocratização
do país, podemos colocar tudo a perder.

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