Tipos de atuação do
poder econômico no processo eleitoral – IV
Na
semana em que a Procuradoria Geral da República organizou mais uma denúncia
contra o Presidente da República, por corrupção, continuamos aqui refletindo,
discernindo nesta série de textos, sobre a influência do poder econômico na
política brasileira.
Vamos
agora nos debruçar na atuação sobre os candidatos.
2. Sobre os candidatos: Para decifrar
as razões que compungiram o poder econômico a corromper os candidatos,
examinemos como essa figura surgiu, como o poder econômico hoje o tem
manipulado e como esse candidato, quando eleito, tem agido em proveito de sua
manutenção no poder.
a) O surgimento das candidaturas:
Após a implantação da democracia pelos gregos, a forma inicial de investidura,
nos cargos públicos, se dava pelo sorteio. A República romana não adotou o
sorteio. É dessa época que vamos ter o surgimento das candidaturas e da própria
palavra candidato.
Diz
Nelson de Sousa que, “Embora os candidatos já usassem cartazes de propaganda
eleitoral, o meio de melhor tornar-se conhecido era vestir a ‘toga cândida’
para chamar a atenção dos futuros eleitores que decidiriam sua sorte nas
assembleias populares ou ‘comitia’. ‘Candidato’ era, originariamente, o homem
que se vestia de branco. Assim trajado, o candidato perambulava pelas ruas de
Roma. Ia e vinha de um lado para outro, ou seja, fazia a ‘ambitio’ – donde vem
o termo ‘ambição’, que é própria de todo candidato...” (Revista Paraná
Eleitoral).
De
Roma para cá as coisas mudaram radicalmente no que diz respeito aos candidatos.
Hoje, quase não vemos os “vestes brancas". São poucos os que conseguem
exercer o sacerdócio público sem as máculas causadas pela influência do poder
econômico.
b)
Candidaturas e o abuso de poder econômico hoje: Quanto a essa influência,
iremos verificar o que diz a legislação eleitoral recente sobre o
assunto.
A
Justiça Eleitoral tem o dever legal de fiscalizar os candidatos. Veja o que
dispõe o art. 23 da Lei Eleitoral n. 9.504/97: “Art. 23. A partir do registro
dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta
lei. §1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I- no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos
no ano anterior à eleição; II- no caso em que o candidato utilize recursos
próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma
desta Lei.”.
As
doações de pessoas jurídicas estão suspensas por decisão do Supremo Tribunal
Federal.
Entretanto, enquanto não houve uma reforma séria na legislação, não haverá
equidade, nem tampouco equilíbrio na campanha eleitoral. O candidato mais rico
poderá gastar todo o seu dinheiro, se assim o desejar. Logo, quem tem pouco
dinheiro terá menos chance de ser visto e conhecido.
Com
todos esses favores legais, ressalte-se que ainda ocorre burla nas prestações
de contas subsequentes, deixando transparecer um descaso do político com os
seus eleitores. Por vezes, prestam conta tardia e incorretamente, caso em que a
legislação não fornece sanção eficaz, visto que, quando muito, ocorre a
suspensão de recebimento da quota do fundo partidário.
c)
Reeleição e candidaturas privilegiadas: Seguramente, com a inovação da
reeleição, introduzida na história do direito brasileiro, através da Emenda
Constitucional n. 16, de 4 de junho de 1997, agora para os titulares do Poder
Executivo, nos três âmbitos, o uso da máquina estatal, por aqueles candidatos
que tentarão a reeleição, deverá se constituir no caso mais difícil de ser
apurado.
A Lei
nº 9.504/97 trouxe, porém, um capítulo inteiro cuidando “Das Condutas Vedadas
aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais”, destacando, antes de elencá-las,
o princípio básico a nortear as proibições:“a igualdade de oportunidade
entre candidatos nos pleitos eleitorais” (VerLuiz Ismaelino
Valente, Das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas
eleitorais, Belém: Ministério Público do Estado do Pará/Serviço de Artes
Gráficas, 1998, passim.).
Neste
mesmo capítulo, no entanto, esse princípio é ferido, logo em seu artigo 73, II,
ao proibir “usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas
dos órgãos que integram”. Não custa lembrar que os regimentos e normas dos
órgãos dos Governos ou Casas Legislativas preveem quantias generosas de
impressos, uso de telefone, etc., concluindo-se que estas prerrogativas serão
utilizadas legalmente na campanha.
Por
sua vez, o § 2º do inciso VII vem permitir aos candidatos à reeleição o uso “de
suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões
pertinentes à própria campanha”. Essa permissão contrapõe-se, abertamente, ao
preceito mais consciencioso contido no inciso I do art. 73 que proíbe ceder ou
usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização
de Convenção partidária.
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