sábado, 16 de setembro de 2017

Direito Eleitoral


Tipos de atuação do poder econômico no processo eleitoral – IV
            Na semana em que a Procuradoria Geral da República organizou mais uma denúncia contra o Presidente da República, por corrupção, continuamos aqui refletindo, discernindo nesta série de textos, sobre a influência do poder econômico na política brasileira.
            Vamos agora nos debruçar na atuação sobre os candidatos.
            2. Sobre os candidatos: Para decifrar as razões que compungiram o poder econômico a corromper os candidatos, examinemos como essa figura surgiu, como o poder econômico hoje o tem manipulado e como esse candidato, quando eleito, tem agido em proveito de sua manutenção no poder.
            a) O surgimento das candidaturas: Após a implantação da democracia pelos gregos, a forma inicial de investidura, nos cargos públicos, se dava pelo sorteio. A República romana não adotou o sorteio. É dessa época que vamos ter o surgimento das candidaturas e da própria palavra candidato.
            Diz Nelson de Sousa que, “Embora os candidatos já usassem cartazes de propaganda eleitoral, o meio de melhor tornar-se conhecido era vestir a ‘toga cândida’ para chamar a atenção dos futuros eleitores que decidiriam sua sorte nas assembleias populares ou ‘comitia’. ‘Candidato’ era, originariamente, o homem que se vestia de branco. Assim trajado, o candidato perambulava pelas ruas de Roma. Ia e vinha de um lado para outro, ou seja, fazia a ‘ambitio’ – donde vem o termo ‘ambição’, que é própria de todo candidato...” (Revista Paraná Eleitoral).
            De Roma para cá as coisas mudaram radicalmente no que diz respeito aos candidatos. Hoje, quase não vemos os “vestes brancas". São poucos os que conseguem exercer o sacerdócio público sem as máculas causadas pela influência do poder econômico.
            b) Candidaturas e o abuso de poder econômico hoje: Quanto a essa influência, iremos verificar o que diz a legislação eleitoral recente sobre o assunto. 
            A Justiça Eleitoral tem o dever legal de fiscalizar os candidatos. Veja o que dispõe o art. 23 da Lei Eleitoral n. 9.504/97: “Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta lei. §1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas: I- no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; II- no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.”.
            As doações de pessoas jurídicas estão suspensas por decisão do Supremo Tribunal Federal.
            Entretanto, enquanto não houve uma reforma séria na legislação, não haverá equidade, nem tampouco equilíbrio na campanha eleitoral. O candidato mais rico poderá gastar todo o seu dinheiro, se assim o desejar. Logo, quem tem pouco dinheiro terá menos chance de ser visto e conhecido.
            Com todos esses favores legais, ressalte-se que ainda ocorre burla nas prestações de contas subsequentes, deixando transparecer um descaso do político com os seus eleitores. Por vezes, prestam conta tardia e incorretamente, caso em que a legislação não fornece sanção eficaz, visto que, quando muito, ocorre a suspensão de recebimento da quota do fundo partidário.
            c) Reeleição e candidaturas privilegiadas: Seguramente, com a inovação da reeleição, introduzida na história do direito brasileiro, através da Emenda Constitucional n. 16, de 4 de junho de 1997, agora para os titulares do Poder Executivo, nos três âmbitos, o uso da máquina estatal, por aqueles candidatos que tentarão a reeleição, deverá se constituir no caso mais difícil de ser apurado.
            A Lei nº 9.504/97 trouxe, porém, um capítulo inteiro cuidando “Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais”, destacando, antes de elencá-las, o princípio básico a nortear as proibições:“a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais” (VerLuiz Ismaelino Valente, Das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, Belém: Ministério Público do Estado do Pará/Serviço de Artes Gráficas, 1998, passim.).
            Neste mesmo capítulo, no entanto, esse princípio é ferido, logo em seu artigo 73, II, ao proibir “usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram”. Não custa lembrar que os regimentos e normas dos órgãos dos Governos ou Casas Legislativas preveem quantias generosas de impressos, uso de telefone, etc., concluindo-se que estas prerrogativas serão utilizadas legalmente na campanha. 
            Por sua vez, o § 2º do inciso VII vem permitir aos candidatos à reeleição o uso “de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha”. Essa permissão contrapõe-se, abertamente, ao preceito mais consciencioso contido no inciso I do art. 73 que proíbe ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária.


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