sexta-feira, 6 de outubro de 2017

DE TUDO UM POUCO


DE TUDO UM POUCO.
Nº 40/2017 – TA-578

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTÁ LEGISLANDO OU NÃO ?

            Se a resposta for sim, é por que o Poder Legislativo é omisso. Se a resposta for não, então, o STF  está inovando, ou melhor, está invadindo a seara do Legislativo.
            Conhecem aquele artigo da CF/88 que fala da independência e harmonia entre si. E o art. 2º, que diz : “ São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário “.
            A preposição grafada acima significa, gramaticalmente, que deve haver uma relação sem preponderância de autoridade individual entre esses Poderes, levando-se em conta e obediência o que está determinado na Constituição Federal Brasileira, batizada de Carta Magna ou Carta Política, entre outras alcunhas.
            Ora, se o Parlamento  Constituinte que deu “ vida “ a CF/88 e lá estabeleceu as regras de atuação de cada Poder, partindo do princípio hierárquico de “ nascimento, vida e morte “, isto é, primeiro o Legislativo, editor das Leis; segundo o Executivo, o executor, o operário da República, que administra o País; e terceiro, o Judiciário, que  fica em ponto morto ( expressão usada para marcha de carro ) a espera de que seja acionado para dizer, interpretar, julgar e condenar, se preciso, infrações cometidas pelos ascendentes, mas dentro dos princípios do ordenamento jurídico em vigor e do Estado Democrático de Direito. Significa dizer que esses atores políticos não devem mostrar-se aos holofotes da notoriedade como “ salvadores da Pátria “, um empurrando o outro para estar na mídia em primeiro lugar. Aliás, uma correção é necessária : o Executivo, por estar no meio do fogo cruzado, é o mais sacrificado, julgado, condenado e apenado a fazer ou deixar de fazer o que possa contrariar seus “ colegas “ poderosos.
            De uns tempos pra cá o Judiciário tem estado em evidência, desde a Primeira Instância até a mais Alta Corte judicante – o Supremo Tribunal Federal. Este, especificamente, tem dado show de “ interpretação da CF/88 e de Leis Ordinárias “, algumas editadas pelo Legislativo e “ outras “ criadas por ele ( o STF ), como é o caso da prisão de réus condenados em Segunda Instância ( os Tribunais Estaduais ), transgredindo a cláusula pétrea constitucional insculpida no inciso II, do art. 5º, da CF/88 – ninguém será considerado culpado  até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
            A esse inciso constitucional juntam-se os incisos LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; e LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
            Digam-me, senhores, se há que se fazer análise interpretativa extensiva aos incisos constitucionais mencionados, como se a encontrar chifre em cavalo ou piolho na careca de alguém ( com todo respeito aos cavalos e aos carecas ) ? O Supremo disse e diz que sim e, mais grave ainda, determina o cumprimento de suas interpretações na forma de Jurisprudência, Acórdãos, e mandado de cumprimento de suas decisões. Há de quem não cumpri-las. Veja-se no presente o caso Senador Aécio vs Turma do STF. A banda manda também no e pelo todo – o Pleno do STF.
            As competências desse Poder estão elencadas  no art. 102, da CF/88 – Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe : I – processar e julgar, originariamente : a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente. o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros ( do STF ) e o Procurador-Geral da República.
            Vejo que não há necessidade de interpretar-se de forma adversa o que está acima determinado.





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