DE
TUDO UM POUCO.
Nº
40/2017 – TA-578
O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTÁ LEGISLANDO OU NÃO ?
Se a
resposta for sim, é por que o Poder Legislativo é omisso. Se a resposta for
não, então, o STF está inovando, ou
melhor, está invadindo a seara do Legislativo.
Conhecem
aquele artigo da CF/88 que fala da independência e harmonia entre si. E o art. 2º, que diz : “ São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário “.
A
preposição grafada acima significa, gramaticalmente, que deve haver uma relação
sem preponderância de autoridade individual entre esses Poderes, levando-se em
conta e obediência o que está determinado na Constituição Federal Brasileira,
batizada de Carta Magna ou Carta Política, entre outras alcunhas.
Ora,
se o Parlamento Constituinte que deu “
vida “ a CF/88 e lá estabeleceu as regras de atuação de cada Poder, partindo do
princípio hierárquico de “ nascimento, vida e morte “, isto é, primeiro o
Legislativo, editor das Leis; segundo o Executivo, o executor, o operário da
República, que administra o País; e terceiro, o Judiciário, que fica em ponto morto ( expressão usada para
marcha de carro ) a espera de que seja acionado para dizer, interpretar, julgar
e condenar, se preciso, infrações cometidas pelos ascendentes, mas dentro dos
princípios do ordenamento jurídico em vigor e do Estado Democrático de Direito.
Significa dizer que esses atores políticos não devem mostrar-se aos holofotes
da notoriedade como “ salvadores da Pátria “, um empurrando o outro para estar
na mídia em primeiro lugar. Aliás, uma correção é necessária : o Executivo, por
estar no meio do fogo cruzado, é o mais sacrificado, julgado, condenado e
apenado a fazer ou deixar de fazer o que possa contrariar seus “ colegas “
poderosos.
De
uns tempos pra cá o Judiciário tem estado em evidência, desde a Primeira
Instância até a mais Alta Corte judicante – o Supremo Tribunal Federal. Este,
especificamente, tem dado show de “ interpretação da CF/88 e de Leis Ordinárias
“, algumas editadas pelo Legislativo e “ outras “ criadas por ele ( o STF ),
como é o caso da prisão de réus condenados em Segunda Instância ( os Tribunais
Estaduais ), transgredindo a cláusula pétrea constitucional insculpida no
inciso II, do art. 5º, da CF/88 – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
A
esse inciso constitucional juntam-se os incisos LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal; e LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes.
Digam-me,
senhores, se há que se fazer análise interpretativa extensiva aos incisos
constitucionais mencionados, como se a encontrar chifre em cavalo ou piolho na
careca de alguém ( com todo respeito aos cavalos e aos carecas ) ? O Supremo
disse e diz que sim e, mais grave ainda, determina o cumprimento de suas interpretações
na forma de Jurisprudência, Acórdãos, e mandado de cumprimento de suas
decisões. Há de quem não cumpri-las. Veja-se no presente o caso Senador Aécio
vs Turma do STF. A banda manda também no e pelo todo – o Pleno do STF.
As
competências desse Poder estão elencadas no art. 102, da CF/88 – Compete ao STF,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe : I – processar e julgar,
originariamente : a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal; b) nas
infrações penais comuns, o Presidente. o Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros ( do STF ) e o Procurador-Geral da
República.
Vejo
que não há necessidade de interpretar-se de forma adversa o que está acima
determinado.
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