A Justiça Eleitoral e o combate ao abuso econômico eleitoral – I
O poder econômico encerra audácia tão rija, a ponto de resistir o próprio Poder
Judiciário eleitoral.
Assim, como guardiã da democracia, a Justiça Eleitoral precisa está sempre
cônscia de sua função, exercendo sua missão, utilizando com perícia a
legislação ofertada ao assunto, manejando com destreza a minúscula produção
literária sobre o tema e sendo firme no ministério que lhe está proposto.
Para Cármen Lúcia, ministra presidente do STF, A denominada Justiça
Eleitoral “é o conjunto de órgãos do Poder Judiciário competente
especificamente para administrar as eleições e conhecer e julgar os dissídios
ocorridos no processo ou sobre o processo eleitoral e assegurar o exercício do
direito político excelente, que é o de escolha de representantes para os cargos
do poder político do Estado (...) é uma garantia da Democracia. É ela a manifestação
do poder político, que se organiza para assegurar a soberania popular e fazer
face aos arroubos e afrontas de poderes particulares havidos no seio da
sociedade, sejam eles de ordem econômica, ideológica ou qualquer outra, em
benefício da democracia real do poder social.” (In Direito Eleitoral,
p. 381).
Para Torquato Jardim, atual Ministro da Justiça, a função da Justiça Eleitoral
“é abrir caminhos à expressão mais íntima do cidadão, a de que ele, pelo voto,
votando ou sendo votado, reconstrói, para melhor, e a cada eleição, seu próprio
sentido de destino – para si, sua família e seu País. (...) O papel da Justiça
Eleitoral é, diante da República, este: garantir aos titulares da soberania que
o processo institucional se realizou legítima e validamente e que seus
representantes eleitos foram escolhidos legitima e validamente. A ausência
desta certeza fere de morte a República”.
No desempenho de sua função, a Justiça Eleitoral combate diversos tipos de
crimes, dentre os quais se encontra o de abuso do poder econômico no processo
eleitoral, que é melindroso, pois, mexe com os donos de uma arma poderosa: o
dinheiro.
Tem sido, assim, uma árdua tarefa, e a Justiça Eleitoral tem encontrado
inúmeros obstáculos em seu caminho, principalmente quando o delito é praticado
na órbita dos processos eleitorais dos quase seis mil municípios brasileiros.
“Com efeito, é no Município que se concentra a base política do Estado,
revelando-se nele as lideranças autênticas de todo o processo eleitoral”. Paulo
Lopo Saraiva, no texto “As eleições municipais no Brasil”. In Direito
Eleitoral. cit., p. 219.
Alguns fatores contribuem para embaraçar a atuação do Poder Judiciário
eleitoral no combate à prática do crime de abuso do poder econômico eleitoral.
Vejamos:
a) Legislação eleitoral maliciosa (Expressão emprestada de Sérgio Sérvulo da
Cunha, O que é voto distrital, p. 18). Alegam os especialistas no
assunto que as principais dificuldades enfrentadas nesse combate residem na falta
de meios legais e condições financeiras para tanto. Ampliamos, nesta
oportunidade, as razões que têm levado a Justiça Eleitoral a se mostrar pouco
eficiente no combate ao crime de abuso do poder econômico.
A
priori, concordamos com a falta de condições materiais que essa justiça
especializada enfrenta, pois, é sabido de todos, que é o seguimento do
judiciário que possui o menor orçamento, e, em parte, concordamos com a falta
de instrumentos legais. Em sessão no plenário do Senado Federal, em que se
discutia matéria eleitoral, o senador Romero Jucá, hoje no PMDB, “alertou para
a necessidade de os tribunais eleitorais se aparelharem para poder combater os
abusos...”. In Jornal do Senado, cit., p. 3.
Mas, diríamos que o problema, na realidade, não reside bem na falta de
instrumentos, pois, temos vários. Cremos que o problema está na manipulação da
legislação eleitoral, que é feita pelo Poder Legislativo da Nação (Ver Folha
de São Paulo, de 21.10.99, artigo “Justiça desmoralizada”). Nossos
parlamentares costumam fazer leis que os beneficiam e, quando essas mesmas leis
os alcançam, por alguma razão, desconstituem-nas, aprovando outras leis.
Concluiremos na próxima oportunidade.
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