Cinco mudanças na
Lei de Trabalho Temporário
Por Adriana Belotto
O final do ano costuma trazer
diversas oportunidades de trabalho temporário. Em 2017, já se espera 374,8 mil
contratações em regime temporário. O número é 5,5% maior do que o do mesmo período
de 2016. Entretanto, houve mudanças na lei que rege essa modalidade
empregatícia. A nova Lei 13.429, de 2017, alterou diversos pontos da Lei 6.019,
de 1974. Abaixo, listo as cinco mudanças mais importantes, a que todo
trabalhador deve estar atento na busca por uma colocação:
1 - Mais oportunidades: Houve
significativa alteração do texto legal, com relação aos motivos que justificam
a autorização de contratações de trabalhadores temporários, principalmente
quando se fala em demanda complementar de serviço. A Lei prevê que a “demanda
complementar” é a demanda por serviços decorrentes de fatores imprevisíveis,
previsíveis e que tenham natureza intermitente, periódica ou sazonal. Isso abre
diversas possibilidades para contratação, que antes estava restrita apenas ao
aumento de demanda ou substituição de mão de obra em casos de afastamento de
trabalho.
2 - Benefícios iguais aos do CLT: Passa a ser
de responsabilidade da empresa contratante, a garantia das condições de
segurança, higiene e salubridade dos empregados quando os mesmos exercerem as
suas atividades em suas dependências ou local por ela definido. Desta forma, é
a contratante quem deve providenciar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais), responsável por influenciar na prevenção de futuros processos
judiciais cíveis, trabalhistas e previdenciários, evitando o surgimento de
doenças e acidentes de trabalho; e o PCMSO (Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional), cujo objetivo é prevenir, monitorar e controlar possíveis
danos à saúde e integridade do empregado, assim como também detectar riscos
prévios - especialmente no que diz respeito às doenças relacionadas ao
trabalho. Além disso, a tomadora do serviço deve estender ao trabalhador
temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição que oferece
aos seus empregados, sendo em suas dependências ou local por ela definido.
3 - Vínculo: Uma das mais
importantes mudanças na Lei está retratada no artigo 10º, pois a redação não
deixa mais dúvidas quanto à inexistência de vínculo de emprego entre a tomadora
de serviços e os empregados contratados pelas empresas de trabalho temporário,
desde que, estejam presentes todos os requisitos legais necessários para a
contratação temporária. Assim, o empregado está ligado à empregadora, não
importa se uma terceira faz as vezes de RH da empresa.
4 - Obrigações trabalhistas: A tomadora de
serviços passa a ter responsabilidade subsidiária em relação as obrigações
trabalhistas, no período em que existiu o trabalho temporário, e que o
recolhimento previdenciário deverá observar o disposto no artigo 31, da Lei
8.212 de 1991. A Lei fala que a empresa contratante deverá reter 11% do valor
bruto da nota fiscal e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a
importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva
nota. O valor retido deverá ser destacado na nota fiscal, e será compensado
pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão de obra. Na
impossibilidade de haver compensação integral, o saldo remanescente será objeto
de restituição.
5 - Mais empresas de contratação de
temporários: Há, também, alterações importantes no que tange a constituição das
empresas que prestam serviços de trabalho temporário, dentre as quais a redução
do capital social. Esta alteração, para muitos juristas, deve-se à atual
situação econômica do país, pois acredita-se que com esta alteração haverá a
criação de mais empresas prestadoras de serviço de mão de obra temporária,
criando um aumento na competitividade das empresas em face do alto índice de
desemprego que vivemos no país.
De um modo geral, os pontos mais
positivos na mudança, no que tange às empresas, é a divisão das
responsabilidades entre o contratante e contratado. Já para os trabalhadores
ficaram ainda mais asseguradas as condições legais exigidas nos programas de
Medicina Ocupacional e SESMET (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho), responsável por esclarecer aos empregados sobre os
riscos no ambiente de trabalho e promover ações para neutralizá-los ou
eliminá-los, já que os mesmos passaram a ter assegurado que as condições às
quais estão expostos em seus postos de trabalho são as mesmas dos trabalhadores
fixos e, por isso, precisam da mesma segurança.
Adriana Belotto é Gerente de
Desenvolvimento Humano e Organizacional da NVH Talentos H
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