sexta-feira, 17 de novembro de 2017

ARTIGO ACADÊMICO

Bianca Monteiro Costa, Cleverson de Lima Pimenta, Eryka Izabelle da Silva Inácio, Giovana Quadros Lima, Jhulia Loren Guedes da Costa, Markus Vinícius de Sousa Américo e Rodrigo Renier Barbosa Tork, acadêmicos do Curso de Direito da Faculdade de Macapá-FAMA (2º Termo/Matutino). E-mail: ip.cleverson@gmail.com
Orientação: Profª Sônia Ribeiro

Dolo e culpa: um discernimento preciso

Todos os dias as pessoas estão sujeitas a cometer erros ou serem alvo de algum. Em vista disso o presente artigo tem como objetivo esclarecer algumas informações a respeito de dolo e culpa.
O primeiro (o dolo) é a conduta voluntária e intencional de cometer ato ilícito ou causar danos a algo ou outrem, tendo previsão no art. 18, inciso I, do Código Penal: “Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Assim, dolo é vontade, mas vontade livre e consciente. A culpabilidade e a imputabilidade constituíram objeto do dolo.
O segundo (a culpa), classifica-se como uma conduta descuidada e imprudente que causa danos involuntários. A previsão também vem no art. 18, do Código Penal, em seu inciso II: “Diz-se o crime: II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. A culpa pode então ser definida como a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato.
Imagine que alguém voltando de uma festa dirigindo um carro e sob o efeito de bebida alcoólica, Nessa situação assume-se o risco de um possível acidente, pois é sabido que essa conduta é ilícita. Agora imagine que por causa da ingestão da bebida combinada com o uso do volante uma pessoa seja atropelada. Essa ação é denominada dolo eventual, porque o indivíduo age sem intenção, mas, mesmo sabendo dos riscos cometeu o ato.
Suponha-se agora que um indivíduo, a fim de obter vingança por dívida, golpeia o devedor na cabeça com uma garrafa de vidro e ele desmaia. O autor, achando que a vítima está morta, joga-a ao mar. Depois de um tempo o corpo é encontrado e se descobre que o óbito se deu por afogamento. Essa situação classifica-se como dolo geral, no qual o agente, supondo já ter consumado o crime, pratica uma nova ação que de fato conclui. Existem outros tipos de dolo, como: dolo alternativo, dolo natural, dolo direto, entre outros.
Imagine agora dois artistas de rua, os quais jogam três facas alternadamente um para o outro ininterruptamente. Numa das tentativas, um deles acaba acertando o outro sem intenção, levando-o a óbito. Esse crime classifica-se como culposo consciente, no qual o resultado é previsível, porém, o agente não acredita na sua ocorrência.
Outro exemplo está na seguinte situação: um policial rondando um bairro de alta periculosidade, porém de pouca circulação de pessoas, avista um movimento suspeito. Aproxima-se com a viatura e o suspeito aponta-lhe uma arma. Sem prever que poderia haver alguém inocente no caminho, o policial dispara três tiros contra o suspeito, mas um deles acerta uma transeunte. Essa ação chama-se culpa inconsciente, a qual ocorre quando o autor de uma ação realiza a mesma sem prever que o resultado possa acontecer.

Fica evidente, portanto que, este artigo aborda um tema que gera muitos questionamentos e dúvidas em algumas pessoas. O conhecimento a respeito desse assunto é essencial para o entendimento a respeito de algumas classificações criminais das quais muitos indivíduos não possuem conhecimento, acabando por ter pensamentos precipitados ou se confundindo a respeito.

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