Bianca Monteiro Costa, Cleverson de Lima Pimenta, Eryka
Izabelle da Silva Inácio, Giovana Quadros Lima, Jhulia Loren Guedes da Costa,
Markus Vinícius de Sousa Américo e Rodrigo Renier Barbosa Tork, acadêmicos do Curso
de Direito da Faculdade de Macapá-FAMA (2º Termo/Matutino). E-mail: ip.cleverson@gmail.com
Orientação: Profª
Sônia Ribeiro
Dolo e culpa: um
discernimento preciso
Todos os dias as pessoas estão sujeitas a
cometer erros ou serem alvo de algum. Em vista disso o presente artigo tem como
objetivo esclarecer algumas informações a respeito de dolo e culpa.
O primeiro (o dolo) é a conduta voluntária e
intencional de cometer ato ilícito ou causar danos a algo ou outrem, tendo
previsão no art. 18, inciso I, do Código Penal: “Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo”. Assim, dolo é vontade, mas vontade livre e
consciente. A culpabilidade e a imputabilidade constituíram objeto do dolo.
O segundo (a culpa), classifica-se como uma
conduta descuidada e imprudente que causa danos involuntários. A previsão
também vem no art. 18, do Código Penal, em seu inciso II: “Diz-se o crime: II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado
por imprudência, negligência ou imperícia”. A culpa pode então ser definida
como a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis
e previsíveis do próprio fato.
Imagine que alguém voltando de uma festa
dirigindo um carro e sob o efeito de bebida alcoólica, Nessa situação assume-se
o risco de um possível acidente, pois é sabido que essa conduta é ilícita. Agora
imagine que por causa da ingestão da bebida combinada com o uso do volante uma
pessoa seja atropelada. Essa ação é denominada dolo eventual, porque o
indivíduo age sem intenção, mas, mesmo sabendo dos riscos cometeu o ato.
Suponha-se agora que um indivíduo, a fim de
obter vingança por dívida, golpeia o devedor na cabeça com uma garrafa de vidro
e ele desmaia. O autor, achando que a vítima está morta, joga-a ao mar. Depois
de um tempo o corpo é encontrado e se descobre que o óbito se deu por
afogamento. Essa situação classifica-se como dolo geral, no qual o agente,
supondo já ter consumado o crime, pratica uma nova ação que de fato conclui.
Existem outros tipos de dolo, como: dolo alternativo, dolo natural, dolo
direto, entre outros.
Imagine agora dois artistas de rua, os quais
jogam três facas alternadamente um para o outro ininterruptamente. Numa das
tentativas, um deles acaba acertando o outro sem intenção, levando-o a óbito.
Esse crime classifica-se como culposo consciente, no qual o resultado é
previsível, porém, o agente não acredita na sua ocorrência.
Outro exemplo está na seguinte situação: um
policial rondando um bairro de alta periculosidade, porém de pouca circulação
de pessoas, avista um movimento suspeito. Aproxima-se com a viatura e o
suspeito aponta-lhe uma arma. Sem prever que poderia haver alguém inocente no
caminho, o policial dispara três tiros contra o suspeito, mas um deles acerta
uma transeunte. Essa ação chama-se culpa inconsciente, a qual ocorre quando o
autor de uma ação realiza a mesma sem prever que o resultado possa acontecer.
Fica evidente, portanto que, este artigo
aborda um tema que gera muitos questionamentos e dúvidas em algumas pessoas. O
conhecimento a respeito desse assunto é essencial para o entendimento a respeito
de algumas classificações criminais das quais muitos indivíduos não possuem
conhecimento, acabando por ter pensamentos precipitados ou se confundindo a
respeito.
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