Eleições 2018: as convenções partidárias e os registros de candidaturas
Encontram-se disponíveis no site do Tribunal Superior Eleitoral – www.tse.jus.br – as dez principais resoluções eleitorais contendo o detalhamento
normativo das eleições deste ano de 2018, aprovadas recentemente. Então, se
você vai ser candidato/a ou apoiar alguém, dê uma olhada lá!
Dentre os temas regulamentados está a resolução sobre registros de candidatos,
que estabelece que o partido terá que obter no TSE o registro de seu
estatuto até seis meses antes da eleição para disputar o pleito. O
candidato também deverá ter domicílio eleitoral na circunscrição que pretende
concorrer e estar filiado a partido político pelo menos seis meses antes da
eleição. Na última eleição geral, o mínimo exigido para esses casos era o
período de um ano.
A escolha dos candidatos em convenções partidárias e a deliberação sobre
coligações deverão ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto, período que não foi
alterado pela atual reforma.
Ainda serão permitidas coligações para as eleições proporcionais de 2018
(deputados federais, deputados estaduais e distritais). A partir das eleições
municipais de 2020, as coligações estarão vedadas para esse tipo de eleição
(vereadores).
Os partidos e as coligações deverão solicitar à Justiça Eleitoral o registro de
seus candidatos até às 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral, prazo que
também não foi modificado pela atual reforma política.
O pedido de substituição de candidato deverá ocorrer até 20 dias antes da
eleição (exceto em caso de falecimento).
Propaganda eleitoral. O texto que trata do tema fixa a propaganda
eleitoral do candidato, que poderá ter início no dia 16 de agosto de 2018, mas
aquela realizada no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão somente
começará no dia 31 de agosto de 2018. Essa regra foi aplicada pela primeira vez
nas Eleições de 2016.
Quanto à propaganda em segundo turno, deverá começar na sexta-feira seguinte à
realização do primeiro turno. Antes, ela podia iniciar 48 horas depois de
proclamado o resultado do primeiro turno. O tempo total foi reduzido para dois
blocos diários de dez minutos para cada eleição (presidente da República e
governador). Antes, eram dois blocos de 20 minutos.
A resolução mantém a proibição de efeitos especiais nas propagandas eleitorais
na televisão, como montagens, edições, desenhos animados e efeitos de
computação gráfica.
Propaganda de rua. Pela resolução, só serão permitidos carros de som
e minitrios em carreatas, caminhadas e passeatas ou em reuniões ou comícios.
Deverá ser respeitado o limite de 80 decibéis, medido a sete metros de
distância do veículo.
Os comícios de encerramento de campanhas poderão seguir até as 2h da madrugada.
Nos outros dias deverão respeitar o horário das 8h à meia-noite.
A propaganda por outdoors continua proibida. Será possível o
uso de bandeiras e mesas para distribuição de material de campanha, desde que
sejam móveis e não atrapalhem os pedestres nem interfiram no trânsito.
Também estão mantidas as regras quanto à contratação de cabos eleitorais.
O máximo não poderá ultrapassar 1% do eleitorado por candidato nos municípios
de até 30 mil eleitores, sendo permitida a contratação de um cabo eleitoral a
mais para cada grupo de mil eleitores que superar os 30 mil.
Nos carros estão autorizados adesivos plásticos de até 0,50 m² (meio metro
quadrado) ou microperfurados no tamanho máximo do para-brisa traseiro.
Propaganda na Internet. A propaganda eleitoral na Internet também poderá
ter início no dia 16 de agosto de 2018. Nesse caso, a novidade é que está
autorizado o impulsionamento de conteúdos, desde que contratados exclusivamente
por partidos, coligações e candidatos.
Debates e telemarketing. A resolução sobre propaganda eleitoral diz ainda
que as emissoras de rádio e de televisão que realizarem debates são obrigadas a
convidar os candidatos dos partidos que tenham, pelo menos, cinco parlamentares
no Congresso Nacional.
O texto proíbe
propaganda eleitoral por meio de telemarketing.
Pesquisas eleitorais. Já a resolução sobre pesquisas eleitorais dispõe que, a
partir de 1º de janeiro de 2018, as entidades e as empresas que realizarem
pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou candidatos, para conhecimento
público, serão obrigadas a registrar cada pesquisa no Juízo Eleitoral ao qual
compete fazer o registro dos candidatos. O registro da pesquisa deve ocorrer
com antecedência mínima de cinco dias de sua divulgação. Fonte: www.tse.jus.br.
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