A POSSIBILIDADE DE REVISÃO
CONTRATUAL EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS PRATICADOS POR INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
O Brasil passa por forte
crise econômica atual, e a necessidade de socorrer-se a grandes instituições
financeiras, traz à tona verdadeiros abusos praticados por estas em face dos
consumidores que além de enfrentarem a crise, ainda são submetidos a juros
completamente fora da realidade do mercado, onde os consumidores, polo mais
frágil da relação contratual, se veem obrigados a socorrer-se do Poder
Judiciário, buscando a observância dos princípios e leis que norteadores das
relações de consumo, dando-lhes assim, o correto e justo equilíbrio.
Os patamares praticados
atualmente nas taxas de juros contratuais de instituições financeiras,
contrariam a função social dos contratos,
sendo que este em sua razão de ser deveria atender o interesse da coletividade
e da produção, por ser um serviço indispensável ao desenvolvimento social, já
que fornece crédito para a produção e multiplicação do capital disponível no
mercado financeiro, ou seja, para sua justa e legal aplicabilidade, deve-se
observar com verdadeira sensatez a disciplina legal dos juros.
Vale lembrar que as
instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura o que também perdeu força diante da súmula nº 596 do
STF a qual expressa que não se podem aplicar as disposições do Decreto ora
citado às taxas de juros e a outros encargos feitos em operações financeiras, encarecendo,
e muito, os contratos pactuados.
Desde sua promulgação,
empréstimos e contratos em geral das instituições financeiras, passaram a conflitar
diretamente com as normas disciplinadas no Código de Defesa do Consumidor,
principalmente no que diz respeito à: a) existência de vantagem manifestamente
excessiva; b) fixação de obrigações unilateral; c) ausência prévia de pacto dos
encargos; d) usura; e) anatocismo; f) cláusulas potestativas e abusivas; g)
enriquecimento ilícito, etc.
Por esta razão, todos os
contratos celebrados a partir da criação da Lei n.º 8.078/90, desde que relacionados
às relações de consumo, não podem passar ao largo de suas preceituações, ainda
que celebrados sob a égide da lei civil comum. Neste ponto, vale destacar que
os serviços prestados pelas instituições financeiras aos seus clientes, dentre
eles os contratos de concessão de
crédito, serão regidos pelas normas do CDC, de acordo com a já pacificada
jurisprudência.
Em suas defesas, as
instituições financeiras alegam sobre a impossibilidade de revisão contratual,
sob o pobre argumento de que “as partes teriam anuído com o seu conteúdo” ou
sob a alegação do princípio “pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as
partes)”, no entanto, não é aceitável, frente aos modernos postulados e à
evolução do direito, invocar-se obediência cega ao referido princípio para
subjugar a parte contratante mais fraca aos efeitos de cláusulas que contenham,
realmente, onerosidade tão excessiva que chega a desequilibrar o sinalágma do
negócio jurídico, neste sentido o Art. 6º do CDC esclarece que:
“Art.
6º. São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”
Necessita-se atenção os
contratos pactuados pelas instituições financeiras que, em regra, são contratos
de adesão, já que suas cláusulas são previamente estabelecidas unilateralmente
sem oportunizar aos consumidores qualquer possibilidade de discussão ou
alteração.
A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E O
DIREITO DE INFORMAÇÃO
Pelo princípio da boa-fé
objetiva temos a fundamentação jurídica do direito no que diz respeito a
informação plena, inclusive sobre o preço que é pago pelo produto ou serviço
que se está adquirindo.
A boa-fé é norma de
comportamento descrita nos artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código
de Defesa do Consumidor, que positiva três deveres principais dos contratantes:
um de lealdade e dois de colaboração, que são, basicamente, o de bem informar o
consumidor contratante sobre o conteúdo do contrato e o de não abusar da outra
parte.
Ainda assim, na maioria
das vezes, as instituições financeiras violam o princípio da boa-fé objetiva
que é o fundamento jurídico do direito à informação plena, inclusive sobre o
preço que é pago pelo produto ou serviço que está sendo adquirido.
As cláusulas abusivas são
as principais responsáveis pelo desequilíbrio contratual e tem-se que o
contrato deve ser revisto de forma que não seja aplicada a cobrança de juros excessivos e valores extorsivos, em obediência
aos princípios da transparência, equidade e boa-fé contratual.
Há de se ressaltar que,
embora não exista mais limitação de juros em 12% contido no artigo 192, § 3º da
CF, a jurisprudência pátria vem considerando a utilização da taxa média de
mercado, emitida pelo Bacen, como ponto de equilíbrio nas relações contratuais.
Vale ainda destacar que
em muitos dos casos, existe, pelo excessivo abuso nas taxas de juros, a possibilidade
de além de revisar o contrato, ainda repetir o indébito (valores indevidos em
razão da abusividade das taxas) e ainda ser indenizado pelo dano moral sofrido
em razão do abuso contratual e desrespeito com as normas consumeristas.
JOÃO CARLOS FAZANO
SCIARINI. Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela
Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Previdenciário
pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA). MBA em Direito do Trabalho e Direito
Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito.
Contatos: <jcsciarini@gmail.com>
| 018 99727-2797 (atendimento via Whatsapp)
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