Continuando nossa abordagem, vamos agora para o tópico IV- Idade média: a manjedoura: Podemos dizer que os povos da antiguidade possuíam uma pálida noção dos direitos humanos e da necessidade de instrumentos legais de defesa destes direitos.
Mas, foi na Idade Média, período em que grassavam no mundo monarquias e poderes absolutos nefastos e deletérios, que a sociedade começou a se articular no sentido de criar ou aperfeiçoar instrumentos garantidores das liberdades individuais e coletivas.
Para os estudiosos Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Paulo Fernando Silveira, Ada Grinover, Cândido Dinamarco, J. C. Barbosa Moreira, Portanova, Altavila, dentre outros)que a manjedoura onde nasceu, no campo legal, o due process of law, foi a Magna Charta/Great Charter dos ingleses. Publicada e m 15 de junho de 1215, em Runnymede, condado de Surrey, contendo um preâmbulo e 67 cláusulas (Jayme, Origem..., p. 150), foi o documento imposto pela classe média britânica ao rei daquela época, de nome João Sem Terra, no sentido de que o mesmo somente pudesse agir em relação ao povo dentro daquelas balizas preestabelecidas, ou seja, respeitando os ditames legais a partir de então. Em 23 páginas, Altavila descreve todo o cenário precedente e posterior deste momento histórico da vida mundial do direito: o nascimento do due process of law.
Portanova (Princípios do Processo Civil, Editora Livraria do Advogado, 1995) nos ensina que o conceito, mas não a expressão, do due process of law, teve sua origem exatamente na Magna Charta anglicana. Tal conceito, iremos trabalhá-lo em tópicos mais a frente; a origem da expressão due process of law< /i> será apresentada a seguir.
V- Idades moderna e contemporânea: o robustecimento:
O sistema processual moderno ainda apresentava forte complicação (herança do medievo) devido à multiplicidade de fontes, às intensas divergências doutrinárias e ao formalismo exagerado, diz Walter Vieira do Nascimento (Ob. cit. p. 121-122).
Mas, apesar do intrincado processo desse período, foi nele que a sistematização do direito intensificou-se. Tivemos, naquela faixa histórica, dois documentos legais monumentais que desenvolveram muito bem os direitos humanos e estabeleceram proteções significantes aos mesmos: a Constituição norte-americana, de 17 de setembro de 1787 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 02 de outubro de 1789.
Sobre a origem da expressão due process of law, que se deu no constitucionalismo norte-americano, Rui nos explica que: “A Carta (Portanova se refere, aqui, à Magna Charta) não foi ditada em inglês, pois o latim era o idioma oficial e dos meios cultos e intelectuais. Assim, na expressão per legem terrae que aparecia no artigo 39 está a primeira idéia do que hoje veio a se chamar devido processo legal. A idéia, com a expressão em língua inglesa, que se tornou consagrada, due process of law, apareceu pela primeira vez numa emenda à Constituição americana. Na primavera de 1789, Madson introduziu no Primeiro Congresso uma emenda, que depois se converteu na Quinta Emenda: no person shall be... deprived of life liberty or property, without due process of law.” - sic e grifei (Ob. cit. p. 145).
Conclui Portanova que o due process of law se formou no direito ânglico e aperfeiçoou-se no direito ianque.
Sobre a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, diz Altavila (Ob. cit. p. 171-193) que, com este documento, o povo francês mostrou sua paciência arrebentada pelo poder então vigente e a profunda revolta e inconformismo com a situação da época. Legaram à humanidade uma coletânea de preceitos que serão copiados pelos países de todo o mundo; dentre aqueles preceitos, o do due process of law.
Transcreve, ainda, trechos das constituições de 26 países, dentre eles o Brasil, onde todas, ipsis verbis e até mesmo ipsis literis, registram as garantias dos direitos humanos estabelecidos na Declaração da França.
Portanova nos informa que foi a partir do due process of law do constitucionalismo americano - e aqui incluimos a Declaração francesa - que este importante princípio do direito se universalizou.
Contemporaneamente, todos os países constitucionalizados - mesmo os que o são somente on paper – ostentam, em belos estandartes fundamentais, o princípio do due process of law. Continuaremos na próxima oportunidade.
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