segunda-feira, 13 de maio de 2019

DIREITO & POLITICA - BESALIEL RODRIGUES


Due process of law – Do devido processo legal – III


            Continuando nossa abordagem, o tema due process of law surge, então, no cenário legal e jurídico, apoiado em duas premissas: a) garantir a segurança e a liberdade do ser humano; b) tornar-se o princípio-mor, ou seja, aquele princípio que servirá de o aio dos demais.
            É a partir desta pequena ilustração que pretendemos traçar uma linha histórica do princípio do due process of Law.
            III- Focando a “lanterna” nos “porões” da antiguidadeJayme de Altavila nos informa que os documentos jurídicos dignos de estudo, localizados na antiguidade, são: a) legislação mosaica; b) código de Hamurábi; c) código de Manu; d) lei das XII tábuas e e) o Alcorão (Jayme de Altavila, Origem dos Direitos dos Povos, p. 14).
            No presente texto, o que nos importa saber sobre estes documentos é se os mesmos contemplavam o due process of law.
            Evidentemente este princípio, na Idade Antiga, não existia, mas haviam regras processuais que nos fazem querer enxergar traços iniciais quase indetectáveis de tal princípio.
            Em traços ligeiros, vejamos o que cada documento esboçou sobre o assunto:
            a) legislação mosaica: Tratava de normas processuais, prova testemunhal, legítima defesa etc. Foi uma legislação que, em diversos pontos, conteve parcos elementos de direitos humanos (Ob. cit. p. 26-35).
            b) código de Hamurábi: Em seus dezesseis capítulos, encontramos espalhados “fagulhas” de preceitos protetivos da liberdade humana (Altavila, Origem... p. 37-59), apesar de possuir vinte e dois artigos que prescreviam penas de morte.
            c) código de Manu: Diz Altavila: “o código hamurábico era um cárcere; porém um cárcere espaçoso, com janelas gradeadas, por onde entravam livremente o ar e a luz. A lei escrita de Manu era, todavia, um subterrâneo tenebroso, onde o hindu de classe média ou inferior encontrava infalivelmente um abismo legal ...” - sic (Ob. cit. p. 62).
            d) lei das XII tábuas: As legislações anteriores a esta eram totalmente impregnadas de religiosidade. Isso dava às mesmas um “sabor acre” de disciplina e severidade forte. Com o advento da lei das XII tábuas, o direito rompe com a religião. Diz Jayme que “esse vade-mécum de leis, que consideramos a proto-história da libertação trazida pelo direito romano tabulário, tinha alguma coisa digna de apreço...” (Jayme, ob. cit. p. 85 e 86). Em todas as tábuas encontram-se contribuições significantes para a formação histórica do hoje conhecido due process of law.
            e) Alcorão: Guarda semelhanças profundas com a legislação judaica. Aliás, os dois povos de onde emanam as duas legislações possuem origem comum. Altavila diz que Maomé, ao redigir o Alcorão, “engendrou um sistema religioso, econômico e jurídico adaptável ao nomadismo do seu povo até então disperso como um rebanho sem pastor” (Ob. cit. p. 123). Nesta coletânea de preceitos, apesar de algumas passagens meritórias, pouca contribuição extrai o due process of law.
            Em remate, a leitura de Jayme de Altavila é indispensável para se ter compreensão maior do que ocorreu antes do nascimento do nosso atual due process of law.
            Walter Vieira do Nascimento (Lições de História do Direito, Forense, 1998) também colabora com este assunto, dizendo que, na fase primitiva do direito, um dos ramos que menos se desenvolveu foi o processual (Ob. cit. p. 115). O autor prova sua assertiva discorrendo sobre os sistemas babilônico, egípcio, hebreu, grego, germânico e romano (Ob. cit. p. 115). Lê-lo, também, é assaz importante. Continuaremos na próxima oportunidade.


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