quinta-feira, 30 de maio de 2019

POLITICA & CIDADANIA - BEZALIEL RODRIGUES






A corrupção eleitoral endêmica no Brasil


Alguém já disse que a inventividade do ser humano faz com que a dinâmica da vida jamais seja alcançada em sua plenitude pela lei penal em sentido estrito. Essa situação não é diferente na seara penal-eleitoral, que sequer possui autonomia disciplinar. A corrupção, em especial, denota “crescente expansão, tomando aspectos cada vez mais engenhosos, prejudicando, em larga escala, a austeridade do processoeleitoral”.
Contudo, assim como no Direito Penal comum, ainda que o legislador não tenha a capacidade de positivar todas as relações do mundo fenomênico, o julgador, ao deparar-se diante de um caso concreto, tem o dever de resolver a lide, a partir do ordenamento jurídico como um todo e da interpretação que a ele se conferirá.
O Brasil está vivendo um período de intensos debates sobre a corrupção, que se alastrou de maneira tão intensa que ainda não sabemos onde tudo isso vai acabar.
Na verdade corrupção sempre existiu e em todas as partes do mundo. Entretanto, o caso brasileiro inspira cuidados seriíssimos, pois, as autoridades, principalmente as políticas, nas últimas décadas, se comportaram de forma temerária, aparentemente ignorando os efeitos deletérios desta conduta, inclusive na esfera jurídica.

Li um excelente artigo na internet sobre esta temática que destacou que as eleições são, em sua essência, um processo dinâmico. Outrossim, a interpretação acerca dos tipos penais eleitorais sofre constantes alterações, notadamente pela regular alternância da composição dos Tribunais Eleitorais e pela multiplicidade de condutas praticadas na complexa sociedade moderna.

Diante deste panorama, e considerando a importância, a gravidade e a repercussão social do crime de corrupção eleitoral – artigo 299 do Código Eleitoral –, mostra-se imprescindível a definição de seus contornos materiais e processuais, por meio da busca dos pontos de interseção das decisões emanadas do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, porquanto a ele foi atribuída pela Constituição da República a função de dar a correta interpretação às normas penais-eleitorais infraconstitucionais, sem se olvidar da doutrina.

De outro giro, cumpre destacar que, acerca do crime de corrupção eleitoral, não raro, há interpretações divergentes e até conflitantes no âmbito da Corte Superior Eleitoral. Esta situação, contudo, pode ser revertida a partir da análise dos pontos de convergência entre julgados aparentemente contraditórios, com o estabelecimento de balizas sobre as questões pertinentes ao tema. Com isso, busca-se contribuir para a consolidação da segurança jurídica em matéria penal-eleitoral.

Por outro lado, é justamente a fluidez da interpretação conferida à norma e a dinamicidade própria do Direito Penal Eleitoral que instigam a pesquisa. O desafio, portanto, é identificar e expor as linhas mestras das questões que perpassam a corrupção eleitoral, vulgarmente denominada “compra de votos”.

Acredita-se que melhor compreendida a corrupção, qualquer jurisdicionado interessado no processo eleitoral, atuará no sentido de evitar a prática de conduta criminosa, bem como obter parâmetros confiáveis para o processamento das demandas e julgamento daqueles que eventualmente venham a realizá-la.
Para tanto, precisamos compreender os fundamentos do crime de corrupção eleitoral, a tipologia do artigo 299 do Código Eleitoral, as questões processuais e casuísticas. Devemos considerar tais fundamentos filosóficos, políticos e sociológicos do ilícito penal.
A estrutura do tipo possui núcleos, os elementos normativo e subjetivo do tipo, a classificação do crime, o bem jurídico tutelado, os sujeitos ativo e passivo, as questões envolvendo consumação e tentativa, bem como às referentes à caracterização de crime impossível e ao concurso de agentes.
É importante dominar a distinção entre o crime de corrupção eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral) e o ilícito cível-eleitoral da captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei 9.504/1997).

Ainda é importante saber que as questões processuais pertinentes, com destaque à discussão acerca da gravação ambiental, dos institutos despenalizadores, da oitiva de corréu como testemunha, da possibilidade ou não de aplicação da prisão preventiva e do rito a ser observado.
Até a próxima oportunidade.




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