STF: racismo homofóbico X liberdade religiosa
O Supremo Tribunal Federal brasileiro surpreendeu negativamente mais uma vez a Nação brasileira e grande parte da comunidade jurídica internacional. Afrontando o texto constitucional, avocando as competências do Congresso Nacional e ignorando explicitamente o princípio da reserva legal, simplesmente criou o crime de racismo homofóbico.
Três ministros (Marco Aurélio, Lewandovski e Tóffoli, o atual presidente da Corte) tentaram de todas as maneiras concitar seus pares a não aprovarem decisão tão esdrúxula. Não teve jeito. Surgiu no planeta Terra, via Poder Judiciário (brasileiro), o crime de “racismo homofóbico”. A maioria dos juristas brasileiros, espantados, não sabem onde enfiar a cabeça ou se esconder de colegas operadores do Direito de outros países.
O Presidente da República, quando soube, no mesmo dia da divulgação da decisão, imediatamente se posicionou contra o tal julgado, pedindo as devidas desculpas por está se imiscuindo nas decisões de outro poder. Mas, o seu papel acumulado de Chefe de Estado o fez se posicionar rapidamente sobre o assunto, devido a repercussão internacional do inusitado julgado.
Também o Congresso Nacional se apavorou. As comissões internas do parlamento nacional estão correndo para viabilizar um projeto que possa urgentemente se tornar lei e sanar esta situação vexatória em que a Suprema Corte colocou o país.
Outro espanto colocado na decisão que criou o “racismo homofóbico”, foi a ideia da existência de um “racismo social”. O ministro mais assustado com o novo instituto foi o Luiz Roberto Barroso.
Na opinião dos ministros vencidos no julgamento, “A extensão do tipo penal para abarcar situações não especificamente tipificadas pela norma incriminadora parece-me atentar contra o princípio da reserva legal, que constitui uma garantia fundamental dos cidadãos que promove a segurança jurídica de todos”.
A decisão do Supremo só não foi integralmente desastrosa pelo fato de terem os ministros ressalvados a questão da liberdade religiosa, nos seguintes termos: & ldquo;A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação indiv idual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero.”.
Aparentemente, tal ressalva foi positiva. Dizem que houve uma pressão das lideranças evangélicas nos bastidores da Suprema Corte brasileira. Entretanto, a referida e xceção deve ser lida com “olhos de lince”, pois, trata-se de um perigoso precedente julgado pelo STF, haja vista a comunidade LGBT ter conquistado e comemorado uma decisão que dará suporte às futuras demandas do segmento no processo de desconstrução dos valores judaico-cristãos adotados pelo Direito Constitucional brasileiro.
Vamos acompanhar com atenção os próximos capítulos.
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