quinta-feira, 5 de setembro de 2019

DIREITO & CIDADANIA - BESALIEL RODRIGUES


O estudo do Direito Internacional Privado no Estado do Amapá

Por Besaliel Rodrigues



Tenho o prazer de ser o professor público federal concursado da disciplina “Direito Internacional Privado” do Curso de Direito da Unifap – Universidade Federal do Amapá, desde 09 de outubro de 2013. Antes, passei dezenove anos como docente de Cursos de Direito em faculdades privadas – Ceap, Seama, Famap, na Escola Superior de Magistratura, em cursinhos, com destaque para o Curso Madeira, dentre outros, sempre dedicado mais ao Direito Constitucional, ramo em que fiz o meu mestrado e o doutorado em Direito.
Na matriz curricular do citado curso existem duas disciplinas chamadas “Direito Internacional”: público e privado. De cara, a maioria pensa que ambas são ramos, ou seja, que o Direito Internacional possui dois ramos: um público e outro privado. Mas não são ramos. Mais para frente explicaremos esta questão.
Quanto ao Direito Internacional Privado estudado no Estado do Amapá, a ementa adotada pelo Curso de Direito da Unifap é a seguinte: Direito Internacional Privado – DIPr (Sujeitos e Nacionalidade). Aplicação da Lei e o DIPr. Competência/Jurisdição Internacional. Tribunais/Processos Internacionais. Cooperação Jurídica Internacional. Arbitragem no DIPr. Direito de Família no DIPr. Contratos internacionais.
Os objetivos da disciplina são: Fomentar o conhecimento do Direito Internacional Privado; promover a compreensão dos princípios regentes da disciplina; estimular a capacidade de análise das bases teóricas desenvolvidas no Direito Internacional Privado, proporcionando ao aluno uma visão geral do ordenamento jurídico vigente no âmbito internacional e como o mesmo interage com os ordenamentos dos Estados soberanos. Por fim, visa desenvolver em cada acadêmico uma visão jurídica e sólida do Direito na esfera internacional.
Particularmente, adoto como metodologia de ensino aulas, em regra, expositivas, com a utilização estratégica de equipamentos multimídia etc., além de promover atividades extraclasse que promova a interação entre os acadêmicos e a compreensão prática dos temas estudados (pesquisas na internet, debates, visitas orientadas etc.).
Com base na ementa, estabeleci como conteúdo programático da disciplina os seguintes tópicos: I- Direito Internacional Privado - DIPr (Prolegômenos); II- Aplicação da Lei e o DIPr; III- Competência/Jurisdição Internacional; IV- Tribunais/Processos Internacionais; V- Cooperação Jurídica Internacional; VI- Arbitragem no DIPr; VII- Direito de Família no DIPr e VIII- Contratos internacionais, os quais ainda pairam algumas questões sobre os mesmos.
O corpo normativo interno da Unifap estabelece como parâmetros de avaliação o seguinte: De cada aluno é exigida uma frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento). As avaliações são aplicadas na modalidade escrita, presencial ou por meio de atividades extraclasses, com questões objetivas e discursivas, as quais recebem notas de zero a dez, exigindo-se a nota mínima de cinco.
Atualmente tenho adotado como bibliografia básica quatro obras, a saber: 1- Portela, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado (incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário), Salvador/BA: Editora Juspodivm, 11ª ed., 2019; 2- Rechsteiner, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática, São Paulo: Saraiva, 16ª ed., 2013; 3- Rodrigues, Besaliel. Constituição Federal comentada à luz da Bíblia, Brasília: Seven Ed., edição preliminar, 2019; 4- Varela, Marcelo D. Direito internacional público, São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2013. Existe, ainda, uma bibliografia complementar indicada no plano de ensino fornecido no início do semestre a cada acadêmico.
Agora, voltando àquela questão de que o Direito Internacional não possui ramos, como é isso?
Na verdade, o “Direito Internacional Público” é uma coisa (falaremos dele numa outra oportunidade) e o “Direito Internacional Privado” é outra coisa bem diferente. Esta expressão, ou denominação, foi inventada por um professor norte-americano Joseph Story, em 1834, para denominar uma situação de conflito entre normas de dois ou mais países aplicáveis aos interesses particulares de certas pessoas. A partir desta concepção de Story, os países que adotam o sistema jurídico “civil law” passaram a denominar esta matéria de “Direito Internacional Privado”.
Particularmente, eu daria outro nome a esta disciplina. Eu chamaria esta matéria de “Direito Civil Internacional”. Continuaremos na próxima oportunidade.


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