quinta-feira, 19 de setembro de 2019

DIREITO & CIDADANIA - BESALIEL RODRIGUES


  • Direito transnacional e as fontes de solução dos conflitos jurídicos
                            
           Por Besaliel Rodrigues


  •             Além das leis, existem outras tantas fontes importantíssimas aonde a Ciência do Direito vai “beber”, ou seja, vai buscar alternativas para solucionar os problemas cotidianos das pessoas.
  •             Assim, vale ressaltar que, na esfera do Direito Internacional, existe um dispositivo normativo de citação indispensável, que consta no Estatuto da Corte Internacional de Justiça (Tribunal Mundial Civil), o artigo 38, inciso 1º, que diz: “O Tribunal, cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a) As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b) O costume internacional como prova de uma prática geral aceite como direito; c) Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas; d) Com ressalva das disposições do artigo 59 as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.”. O rol deste citado artigo é apenas exemplificativo, existindo outras fontes consideradas pelo Direito Mundial.
  •             Então, depois das leis, vêm em segundo lugar os tratados como fontes do Direito Internacional Privado. Tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizado num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. Exemplo: Convenção de Direito Internacional Privado de 1928 (Código de Bustamante – Dec. 18.871, de 13.08.1929), quase todo revogado pelas normas da OEA e do MERCOSUL.
  •             A terceira fonte é o costume, que consiste numa ação que se repete sem que haja regulamentação formal tratando sobre o assunto. O costume antecede a lei, pois é uma prática social reiterada, uma “jurisprudência social”. Diz o Código Civil brasileiro, no art. 4º: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”. Exemplo: Dispensar passaporte de turista.
  •             A jurisprudência vem em quarto lugar. Diz respeito ao conjunto de decisões reiteradas dos tribunais, no caso aqui, das Cortes Internacionais, que têm papel importante no auxílio da consolidação das normas de direito internacional.  Mas, no âmbito do Direito Internacional Privado, a jurisprudência a ser priorizada é a dos tribunais superiores nacionais, referente aos assuntos com conexão transnacional. Exs.: https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaInternacional.
  •             Em quinto lugar figura a doutrina, que é o conjunto de opiniões qualificadas dos doutos, dos mestres que ministram sobre o assunto. Exemplo: Paulo Henrique Gonçalves Portela. “Direito internacional público e privado (incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário)”, Salvador/BA: Editora Juspodivm, 11ª ed., 2019.
  •             Em sexto lugar aparecem os princípios gerais do Direito. Princípios são pressupostos (monovalentes) que somente têm valor no âmbito de determinada ciência, no caso, do Direito. (Lições preliminares de Direito – Miguel Reale). Os princípio gerais, como diz, valem para todos os ramos do Direito. São genéricos. Exemplo: Princípios da legalidade, da isonomia, da transparência etc.
  •             Em sétimo lugar vêm os princípios específicos do Direito Internacional Privado, ou seja, que são considerados quase que exclusivamente em um ou dois, três ramos jurídicos. Exemplo: Ver LINDB, arts. 7º-19.
  •             A oitava fonte de nossa lista está relacionada aos atos de organismos internacionais como, por exemplo: ONU, OEA, MERCOSUL etc.
  •             Em geral, vale destacar que as decisões mais importantes no seio de uma organização internacional (qualquer que seja o nome que se lhe dê: resolução, declaração etc.) somente obrigam a totalidade dos Estados-membros quando tomadas por unanimidade; quando majoritárias, obrigam apenas os que com ela consentiram, a não ser que os estatutos da organização as estendam a todos os membros (o consentimento foi dado, portanto, quando da aprovação do ato constitutivo).
  •             A nona e penúltima fonte de onde o Direito Internacional Privado se alimenta é denominada tecnicamente de “Soft Law”. Esta expressão jurídica tem o seguinte significado: “Quase-direito” ou “droit mou”. Traduz, de forma genérica, regras cujo valor internacional normativo é limitado e que não são juridicamente obrigatórias. As regras vinculadas à denominação “Quase-direito” não criam, a priori, obrigações no campo do direito positivo, sendo elas dotadas de linguagem vaga e aberta, que apresentam caráter genérico ou tão somente principio lógico, o que pode não permitir a clara identificação de obrigações específicas e de caráter vinculativo. Exemplo: Acordo de Cavalheiros (Gentlemen’s Agreements)Memorandos de Entendimento, DeclaraçõesAtas FinaisAgendas e Programas de AçãoRecomendações.
  •             Por fim, em décimo lugar, vêm os contratos, em que pese não ser unanimidade que os mesmos sejam fontes do Direito Internacional Privado. Os contratos internacionais do comércio, como uma espécie de contrato internacional, são todas as manifestações de vontade de duas ou mais partes, que buscam criar relações patrimoniais ou de serviços de natureza transnacional. Exemplo: Compras on line etc. Continuaremos na próxima oportunidade.


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