- Direito transnacional e as fontes de solução
dos conflitos jurídicos
Por Besaliel Rodrigues
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Além das leis, existem outras tantas fontes importantíssimas aonde a
Ciência do Direito vai “beber”, ou seja, vai buscar alternativas para
solucionar os problemas cotidianos das pessoas.
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Assim, vale ressaltar que, na esfera do Direito Internacional, existe um
dispositivo normativo de citação indispensável, que consta no Estatuto da
Corte Internacional de Justiça (Tribunal Mundial Civil), o artigo 38,
inciso 1º, que diz: “O Tribunal, cuja função é decidir em conformidade com
o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas,
aplicará: a) As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais,
que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados
litigantes; b) O costume internacional como prova de uma prática geral
aceite como direito; c) Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas
nações civilizadas; d) Com ressalva das disposições do artigo 59 as
decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das
diferentes nações como meio auxiliar para a determinação das regras de
direito.”. O rol deste citado artigo é apenas exemplificativo, existindo
outras fontes consideradas pelo Direito Mundial.
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Então, depois das leis, vêm em segundo lugar os tratados como fontes do
Direito Internacional Privado. Tratado internacional é um acordo
resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de
direito internacional, formalizado num texto escrito, com o objetivo de
produzir efeitos jurídicos no plano internacional. Exemplo: Convenção de
Direito Internacional Privado de 1928 (Código de Bustamante – Dec. 18.871,
de 13.08.1929), quase todo revogado pelas normas da OEA e do MERCOSUL.
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A terceira fonte é o costume, que consiste numa ação que se repete
sem que haja regulamentação formal tratando sobre o assunto. O costume
antecede a lei, pois é uma prática social reiterada, uma “jurisprudência
social”. Diz o Código Civil brasileiro, no art. 4º: “Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes
e os princípios gerais de direito.”. Exemplo: Dispensar
passaporte de turista.
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A jurisprudência vem em quarto lugar. Diz respeito ao conjunto de decisões
reiteradas dos tribunais, no caso aqui, das Cortes Internacionais, que têm
papel importante no auxílio da consolidação das normas de direito
internacional. Mas, no âmbito do Direito Internacional Privado, a
jurisprudência a ser priorizada é a dos tribunais superiores nacionais,
referente aos assuntos com conexão transnacional. Exs.: https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaInternacional.
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Em quinto lugar figura a doutrina, que é o conjunto de opiniões
qualificadas dos doutos, dos mestres que ministram sobre o assunto.
Exemplo: Paulo Henrique Gonçalves Portela. “Direito internacional público
e privado (incluindo noções de direitos humanos e de direito
comunitário)”, Salvador/BA: Editora Juspodivm, 11ª ed., 2019.
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Em sexto lugar aparecem os princípios gerais do Direito. Princípios são
pressupostos (monovalentes) que somente têm valor no âmbito de determinada
ciência, no caso, do Direito. (Lições preliminares de Direito – Miguel
Reale). Os princípio gerais, como diz, valem para todos os ramos do
Direito. São genéricos. Exemplo: Princípios da legalidade, da isonomia, da
transparência etc.
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Em sétimo lugar vêm os princípios específicos do Direito Internacional
Privado, ou seja, que são considerados quase que exclusivamente em um ou
dois, três ramos jurídicos. Exemplo: Ver LINDB, arts. 7º-19.
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A oitava fonte de nossa lista está relacionada aos atos de organismos
internacionais como, por exemplo: ONU, OEA, MERCOSUL etc.
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Em geral, vale destacar que as decisões mais importantes no seio de
uma organização
internacional (qualquer que seja o nome que se lhe dê:
resolução, declaração etc.) somente obrigam a totalidade dos
Estados-membros quando tomadas por unanimidade; quando majoritárias,
obrigam apenas os que com ela consentiram, a não ser que os
estatutos da organização as estendam a todos os membros (o consentimento
foi dado, portanto, quando da aprovação do ato constitutivo).
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A nona e penúltima fonte de onde o Direito Internacional Privado se
alimenta é denominada tecnicamente de “Soft Law”. Esta expressão jurídica
tem o seguinte significado: “Quase-direito” ou “droit mou”. Traduz, de
forma genérica, regras cujo valor internacional normativo é limitado e que
não são juridicamente obrigatórias. As regras vinculadas à denominação
“Quase-direito” não criam, a priori, obrigações no campo do direito positivo, sendo
elas dotadas de linguagem vaga e aberta, que apresentam caráter genérico
ou tão somente principio lógico, o que pode não permitir a clara
identificação de obrigações específicas e de caráter vinculativo.
Exemplo: Acordo de Cavalheiros
(Gentlemen’s Agreements), Memorandos de Entendimento, Declarações, Atas Finais, Agendas e Programas de Ação, Recomendações.
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Por fim, em décimo lugar, vêm os contratos, em que pese não ser
unanimidade que os mesmos sejam fontes do Direito Internacional Privado.
Os contratos internacionais do comércio, como uma espécie de contrato
internacional, são todas as manifestações de vontade de duas ou mais
partes, que buscam criar relações patrimoniais ou de serviços de natureza
transnacional. Exemplo: Compras on line etc. Continuaremos na próxima
oportunidade.

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