quinta-feira, 12 de setembro de 2019

DIREITO & CIDADANIA - Por Besaliel Rodrigues



 A vida humana e os direitos ultrapassam as fronteiras internacionais

Por Besaliel Rodrigues

Hoje se tornou comum ouvir qualquer pessoa do povo dizer que comprou um notebook na Galeria Lafayette de Paris, que tem uma irmã fazendo Faculdade de Medicina na Bolívia, que vai tirar férias em Bariloche, que participou de uma excursão turística em Israel, que pretende fazer um mestrado em Lisboa. Antigamente estas coisas eram para pessoas de muitas posses. Hodiernamente é uma realidade do dia a dia.
Mas, por que o mundo está ficando próximo e pequeno e por que estamos internacionalizando nosso cotidiano? Destaco quatro fatores primordiais: i. A transcendência da vida humana em face das fronteiras; ii. O processo contínuo e inevitável de relativização da soberania dos Estados; iii. O incremento dos fluxos internacionais; e iv. A vida privada e a ampliação geométrica das conexões internacionais.
Como a dinâmica da vida humana está extrapolando os limites territoriais de sua nacionalidade, o Direito Internacional Privado é o ramo do Direito escalado para arbitrar estas novas conjunturas sociais.
Deste contexto, então, podemos extrair o seguinte conceito de Direito Internacional Privado: Ramo do Direito Interno (privado/nacional) que visa regulamentar (arbitrar) os conflitos de leis no espaço em relação ao caráter privado da vida das pessoas que tenham repercussão (conexão) internacional.
Sendo assim, podemos citar oito características deste peculiar ramo do Direito, a saber: i. É um ramo do Direito Interno, e não ramo do Direito Internacional; ii. É voltado à regulamentação dos conflitos de leis no espaço; iii. Norma indicadora do preceito jurídico nacional aplicável a uma relação privada com conexão internacional (norma de sobredireito); iv. Possui por peculiaridade, dentro do universo jurídico, exceção ao princípio da territorialidade e possibilidade de aplicação do direito estrangeiro em território nacional; v. É obrigatória a aplicação do Direito estrangeiro quando assim indicado na legislação; vi. A norma nacional mais vantajosa a ser aplicada deve ser aquela com a qual a relação jurídica com conexão internacional esteja mais estreitamente ligada; vii. Os elementos de conexão são definidos pelo próprio ordenamento estatal nacional; e viii. Possui fontes: internas e internacionais.
Com tudo o que dissemos até aqui, depreende-se que o objeto desta disciplina divide-se em quatro partes: a) Disciplina: soluções sobre conflitos de leis no espaço; b) Regula: questões pessoais ligadas ao DIPr.; c) Regulamenta: cooperação jurídica internacional; e d) Tutela: direitos adquiridos no exterior.
Os sujeitos destas relações jurídicas são basicamente três: Estado, pessoas físicas e pessoas jurídicas (entidades).
Quando em 1834 o norte-americano Joseph Story citou pela primeira vez a expressão “Direito Internacional Privado”, em seu livro “Comentários sobre conflitos de leis”, os países de matriz jurídica denominada “Common Laws” , países anglo-saxões, continuam chamando tal disciplina de “Conflict of Laws”, criticando e dizendo: Internacional? Por que? Entendiam se a mesma apenas um sobredireito: conjunto de normas cujo objetivo é disciplinar outras normas jurídicas; era somente uma técnica jurídica, um método, um roteiro a ser seguido, uma sequência de etapas. Mas, superadas as críticas, este ramo do Direito se desenvolveu e se consolidou no decorrer da história.
Assim, quanto às fontes, entendidas como nascedouro, origem deste ramo do Direito são, basicamente 10 (dez) tipos: i. Leis; ii. Tratados; iii. Costumes; iv. Jurisprudências; v. Doutrinas; vi. Princípios gerais do Direito; vii. Princípios gerais do Direito Internacional Privado; viii. Atos de organismos internacionais; ix. Soft law; x. Contratos. Vejamos, sucintamente, cada uma delas.
A priori, a lei, fonte primária, regra, prescrição escrita que emana da autoridade soberana de uma dada sociedade e impõe a todos os indivíduos a obrigação de submeter-se a ela sob pena de sanções.
Podemos citar pelo menos cinco exemplos de textos legais internacionais privados brasileiros: i. CF, arts. 4º e 5º; ii. LINDB/LICC, arts. 7-19; iii. CPC, arts. 21 a 41; iv. Lei nº 9.307/1996; e v. Regimento interno do STJ. Continuaremos na próxima oportunidade.

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