Por Besaliel Rodrigues
Hoje
se tornou comum ouvir qualquer pessoa do povo dizer que comprou um notebook na
Galeria Lafayette de Paris, que tem uma irmã fazendo Faculdade de Medicina na
Bolívia, que vai tirar férias em Bariloche, que participou de uma excursão
turística em Israel, que pretende fazer um mestrado em Lisboa. Antigamente
estas coisas eram para pessoas de muitas posses. Hodiernamente é uma realidade
do dia a dia.
Mas,
por que o mundo está ficando próximo e pequeno e por que estamos
internacionalizando nosso cotidiano? Destaco quatro fatores primordiais: i. A
transcendência da vida humana em face das fronteiras; ii. O processo contínuo e
inevitável de relativização da soberania dos Estados; iii. O incremento dos
fluxos internacionais; e iv. A vida privada e a ampliação geométrica das
conexões internacionais.
Como
a dinâmica da vida humana está extrapolando os limites territoriais de sua nacionalidade,
o Direito Internacional Privado é o ramo do Direito escalado para arbitrar
estas novas conjunturas sociais.
Deste
contexto, então, podemos extrair o seguinte conceito de Direito Internacional
Privado: Ramo do Direito Interno (privado/nacional) que visa regulamentar
(arbitrar) os conflitos de leis no espaço em relação ao caráter privado da vida
das pessoas que tenham repercussão (conexão) internacional.
Sendo
assim, podemos citar oito características deste peculiar ramo do Direito, a
saber: i. É um ramo do Direito Interno, e não ramo do Direito Internacional;
ii. É voltado à regulamentação dos conflitos de leis no espaço; iii. Norma
indicadora do preceito jurídico nacional aplicável a uma relação privada com
conexão internacional (norma de sobredireito); iv. Possui por peculiaridade,
dentro do universo jurídico, exceção ao princípio da territorialidade e
possibilidade de aplicação do direito estrangeiro em território nacional; v. É
obrigatória a aplicação do Direito estrangeiro quando assim indicado na
legislação; vi. A norma nacional mais vantajosa a ser aplicada deve ser aquela
com a qual a relação jurídica com conexão internacional esteja mais
estreitamente ligada; vii. Os elementos de conexão são definidos pelo próprio
ordenamento estatal nacional; e viii. Possui fontes: internas e internacionais.
Com
tudo o que dissemos até aqui, depreende-se que o objeto desta disciplina
divide-se em quatro partes: a) Disciplina: soluções sobre conflitos de leis no
espaço; b) Regula: questões pessoais ligadas ao DIPr.; c) Regulamenta:
cooperação jurídica internacional; e d) Tutela: direitos adquiridos no
exterior.
Os
sujeitos destas relações jurídicas são basicamente três: Estado, pessoas
físicas e pessoas jurídicas (entidades).
Quando
em 1834 o norte-americano Joseph Story citou pela primeira vez a expressão
“Direito Internacional Privado”, em seu livro “Comentários sobre conflitos de
leis”, os países de matriz jurídica denominada “Common Laws” , países
anglo-saxões, continuam chamando tal disciplina de “Conflict of Laws”,
criticando e dizendo: Internacional? Por que? Entendiam se a mesma apenas um
sobredireito: conjunto de normas cujo objetivo é disciplinar outras normas
jurídicas; era somente uma técnica jurídica, um método, um roteiro a ser
seguido, uma sequência de etapas. Mas, superadas as críticas, este ramo do
Direito se desenvolveu e se consolidou no decorrer da história.
Assim,
quanto às fontes, entendidas como nascedouro, origem deste ramo do Direito são,
basicamente 10 (dez) tipos: i. Leis; ii. Tratados; iii. Costumes; iv.
Jurisprudências; v. Doutrinas; vi. Princípios gerais do Direito; vii.
Princípios gerais do Direito Internacional Privado; viii. Atos de organismos
internacionais; ix. Soft law; x. Contratos. Vejamos, sucintamente, cada uma
delas.
A priori,
a lei, fonte primária, regra, prescrição escrita que emana da autoridade
soberana de uma dada sociedade e impõe a todos os indivíduos a obrigação de
submeter-se a ela sob pena de sanções.
Podemos
citar pelo menos cinco exemplos de textos legais internacionais privados
brasileiros: i. CF, arts. 4º e
5º; ii. LINDB/LICC, arts. 7-19; iii. CPC, arts. 21 a 41; iv. Lei nº
9.307/1996; e v. Regimento interno do STJ. Continuaremos na próxima
oportunidade.
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