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Desde o
final do século XX o mundo vem mudando em todas as áreas de forma
acelerada. O fim da guerra fria e o início do processo de globalização da
economia, por exemplo, vêm gerando severas releituras sobre conceitos
importantes, como o de soberania, de jurisdição etc.
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A cooperação entre países tem elevado os níveis de maturidade entre as
nações, inclusive com base na reciprocidade. Antes, tal cooperação
jurídica se dava apenas por meio de cartas rogatórias e de homologações de
sentenças. Hoje muitas mudanças estão acontecendo.
A cooperação jurídica internacional é regulada pelo ordenamento interno
brasileiro por vários tratados e pelo atual Código de Processo Civil, arts.
26-41, 960 e 965. O Brasil é signatário de tratados nos planos global,
interamericano e do Mercosul, além de tratados bilaterais com diversos países.
Cabe lembrar que, a teor do art. 13 do novo CPC, os tratados internacionais em
matéria processual prevalecem sobre a lei brasileira em caso de conflito. Na
ausência de tratado aplica-se o princípio da reciprocidade.
Destaque-se a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (“Convenção da Apostila”) de 1961. Foi recentemente ratificada pelo Brasil em 02.12.2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29.01.2016. Regra: Legalização consular de documentos firmados por autoridades estrangeiras. Apostila emitida por ó ;rgão competente certifica a autenticidade do documento em dois idiomas e no francês.
Destaque-se a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (“Convenção da Apostila”) de 1961. Foi recentemente ratificada pelo Brasil em 02.12.2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29.01.2016. Regra: Legalização consular de documentos firmados por autoridades estrangeiras. Apostila emitida por ó ;rgão competente certifica a autenticidade do documento em dois idiomas e no francês.
As cartas rogatórias (litterae requisitoriales) no Brasil constituem um dos principais instrumentos de cooperação judiciária internacional entre poderes judiciários. Visam efetivar decisões interlocutórias e transitam via diplomática ou via autoridade central. Ver CF, arts. 105, I, “i”, e 109, X; LINDB, art. 17; NCPC, arts. 26-41, 260, 263, 268 e 960 a 965; RI-STJ, arts. 21, XI e 216-A a 261, X. Depende do “exequatur” (autorização) do Superior Tribunal de Justiça. Estão regulamentadas nos tratados: Convenção Interamericana sobre Catas Rogatórias, de 1975, e de seu Protocolo Adicional de 1979 (adotou a figura da autoridade central). Mercosul tem o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 1996 (Protocolo de Las Leñas, arts. 5-17).
Outro ambiente de cooperação jurídica entre países é quanto ao regime das provas: A coleta de provas em outro Estado é normalmente objeto de cartas rogatórias. Quando a questão relativa à prova pertencer ao Direito material, aplica-se a lex causae (lei da causa). Relativa ao Direito processual, aplica-se a lex fori (lei do foro, do local, do país onde o processo está acontecen do). A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Ver A Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Cível ou Comercial.
A regra, então, são os canais diplomáticos, que permanecem normalmente por tradição e devido a soberania de cada país. Mas, novas estruturas adicionais estão surgindo, tipo esquemas cooperativos como autoridades centrais e redes de cooperação.
As autoridades centrais são órgãos das estruturas governamentais dos Estados indicados por estes, que concentrarão o tratamento das demandas relativas ao auxílio que os entes estatais prestam entre si. Exemplos brasileiros: a) MJ-DRCI – Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, responsável por todos os casos, menos prestação de alimentos da PGR; b) PGR – Procuradoria Geral da República, responsável em relação à Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 1956.
As redes de cooperação entre órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público são esforços novos também. Exemplo: a) IberRED – Rede Iberoamericana de Cooperação Judiciária: Criada em 2004. Rede formada por Autoridades Centrais; e b) Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa (Rede Judiciária da CPLP): Criada em 2005.
Por fim, o auxílio direto é um mecanismo de cooperação internacional empregado quando um Estado necessita que seja tomada, no território de outro Estado, providência relevante para um processo judicial que tramita em seu Judiciário, que pode ser inclusive uma sentença judicial. Ver novo CPC, arts. 28-34. Continuaremos na próxima oportunidade
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