quinta-feira, 10 de outubro de 2019

DIREITO & CIDADANIA - BESALIEL RODRIGUES


Como funciona o Judiciário internacionalmente - I




       A partir desta oportunidade vamos falar um pouco sobre como funcionam os judiciários dos países em processos com assuntos que transbordam suas fronteiras, que tratam de temas particulares, do dia a dia das pessoas, em tempos de globalização. Vamos escrever um pouco sobre jurisdição e competência internacional, sendo aquela gênero (o bolo do poder) e esta espécie (as fatias de poder daquele bolo).
       Em linhas gerais, Rechsteiner divide o Direito Internacional Privado – DIPr em: a) DIPr stricto sensu, que são aqueles preceitos que designam apenas o Direito aplicável a um conflito de leis no espaço e b) DIPr lato sensu, que inclui também princípios e regras de caráter processual.
       Vale ressaltar que no mundo existem diversos órgãos dedicados à unificação do DIPr, tais como  a Conferência de Haia de DIPr, a Comissão Especial da ONU/UNCITRAL; o Instituto para a Unificação UNIDROIT e a Conferência Especializada em Direito Internacional Privado da OEA – Organização dos Estados Americanos.
       Sobre a aplicação do Direito estrangeiro, diz a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro – LINDB, art. 17: “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”. A expressão “lei estrangeira” tem sentido amplo, abrangendo toda e qualquer fonte do Direito estrangeiro.
       Então, “O juiz brasileiro pode aplicar a lei estrangeira de ofício, desde que a conheça. Não a conhecendo, é facultado ao magistrado verificar e pesquisar o conteúdo do Direito estrangeiro ou determinar que a parte o faça. Por outro lado, a parte que invocar norma de outro ordenamento jurídico estatal também poderá trazer aos autos prova de seu conteúdo e de sua vigência, independentemente de determinação do juiz”.
       A verificação e a prova do Direito estrangeiro regem-se pela lex fori, mas, aos pouco o Brasil está conferindo positividade às normas estrangeiras. Diz a LINDB, art. 14: “Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.”. Acrescenta o Novo CPC, art. 376: “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.”.
       Quanto à interpretação do Direito Estrangeiro e sua incidência no caso concreto, para Bregalda, o magistrado deve aplicar a norma estrangeira “do modo mais completo possível”, e que a interpretação deve seguir a doutrina e a jurisprudência estrangeiras, aplicando-se a norma, portanto, com o sentido que tem no ordenamento de origem. Eventualmente, o Direito estrangeiro pode ser adaptado às circunstâncias nacionais, quando não tiver instituto correlato, aplicando-se um semelhante, de adaptação. O direito estrangeiro, quando aplicável, equipara-se à legislação ordinária, sujeitas ao controle incidental de constitucionalidade, pois, o controle por via de ação direta é aplicável apenas às normas nacionais.
       Mas, existem exceções à aplicação do Direito estrangeiro. No Brasil, as normas de outro Estado não terão eficácia quando ofenderem a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes (LINDB, art. 17). Também podem impedir a execução da norma estrangeira a fraude a lei, institutos desconhecidos e a lei imperfeita.
       Por derradeiro, existem distinções entre Direito Estrangeiro e Direito Comparado. Não se deve confundir as duas expressões. O Direito estrangeiro refere-se à análise das normas estrangeiras em si, de forma superficial, sem que se saiba o idioma matriz daquela norma. O Direito comparado refere-se à análise interpretativa das normas estrangeiras, de forma profunda, mais aplicada, utilizando-se a doutrina e a jurisprudência daquele país, sendo obrigatório o conhecimento do idioma matriz daquela norma. Continuaremos na próxima oportunidade.

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