Como funciona o
Judiciário internacionalmente - I
A partir desta oportunidade vamos falar um
pouco sobre como funcionam os judiciários dos países em processos com assuntos
que transbordam suas fronteiras, que tratam de temas particulares, do dia a dia
das pessoas, em tempos de globalização. Vamos escrever um pouco sobre jurisdição e competência internacional, sendo aquela gênero
(o bolo do poder) e esta espécie (as fatias de poder daquele bolo).
Em
linhas gerais, Rechsteiner divide o Direito Internacional Privado – DIPr em: a)
DIPr stricto sensu, que são aqueles preceitos que designam apenas o
Direito aplicável a um conflito de leis no espaço e b) DIPr lato sensu,
que inclui também princípios e regras de caráter processual.
Vale
ressaltar que no mundo existem diversos órgãos dedicados à unificação do DIPr,
tais como a Conferência de Haia de DIPr,
a Comissão Especial da ONU/UNCITRAL; o Instituto para a Unificação UNIDROIT e a
Conferência Especializada em Direito Internacional Privado da OEA – Organização
dos Estados Americanos.
Sobre
a aplicação do Direito estrangeiro, diz a Lei de Introdução às Normas do
Direito brasileiro – LINDB, art. 17: “As leis, atos e sentenças de outro país,
bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”. A
expressão “lei estrangeira” tem sentido amplo, abrangendo toda e qualquer fonte
do Direito estrangeiro.
Então,
“O juiz brasileiro pode aplicar a lei estrangeira de ofício, desde que a
conheça. Não a conhecendo, é facultado ao magistrado verificar e pesquisar o
conteúdo do Direito estrangeiro ou determinar que a parte o faça. Por outro
lado, a parte que invocar norma de outro ordenamento jurídico estatal também
poderá trazer aos autos prova de seu conteúdo e de sua vigência,
independentemente de determinação do juiz”.
A
verificação e a prova do Direito estrangeiro regem-se pela lex fori,
mas, aos pouco o Brasil está conferindo positividade às normas estrangeiras.
Diz a LINDB, art. 14: “Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir
de quem a invoca prova do texto e da vigência.”. Acrescenta o Novo CPC, art.
376: “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.”.
Quanto à interpretação do Direito Estrangeiro e sua incidência no caso
concreto, para Bregalda, o magistrado deve aplicar a norma estrangeira “do modo
mais completo possível”, e que a interpretação deve seguir a doutrina e a
jurisprudência estrangeiras, aplicando-se a norma, portanto, com o sentido que
tem no ordenamento de origem. Eventualmente, o Direito estrangeiro pode ser
adaptado às circunstâncias nacionais, quando não tiver instituto correlato,
aplicando-se um semelhante, de adaptação. O direito estrangeiro, quando
aplicável, equipara-se à legislação ordinária, sujeitas ao controle incidental
de constitucionalidade, pois, o controle por via de ação direta é aplicável
apenas às normas nacionais.
Mas, existem exceções à aplicação do
Direito estrangeiro. No Brasil, as normas de outro Estado não terão eficácia
quando ofenderem a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes
(LINDB, art. 17). Também podem impedir a execução da norma estrangeira a fraude
a lei, institutos desconhecidos e a lei imperfeita.
Por derradeiro, existem distinções entre
Direito Estrangeiro e Direito Comparado. Não se deve confundir as duas
expressões. O Direito estrangeiro refere-se à análise das normas
estrangeiras em si, de forma superficial, sem que se saiba o idioma matriz
daquela norma. O Direito comparado refere-se à análise interpretativa
das normas estrangeiras, de forma profunda, mais aplicada, utilizando-se a
doutrina e a jurisprudência daquele país, sendo obrigatório o conhecimento do
idioma matriz daquela norma. Continuaremos na próxima oportunidade.
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