Como funciona o Judiciário internacionalmente – Final
Concluindo
nossa trinca de artigos sobre a competência internacional dos judiciários
nacionais, lembremos que, quanto à competência internacional concorrente, a
LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, diz em seu artigo
12: “É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu
domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.”. Sobre a
competência internacional absoluta, a LINDB diz em seu artigo 12, §1o: “Só à
autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis
situados no Brasil.”.
Vejamos, por fim, alguns tópicos controvertidos:
1- Existe litispendência internacional? Diz o Novo CPC, art.
24: “A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e
não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das
que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados
internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo
único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a
homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir
efeitos no Brasil.”.
2- Cláusula de eleição de foro estrangeiro: É a possibilidade
de indicação do foro de outro Estado para conhecer de sua controvérsia. A
cláusula pode ser expressa ou tácita. A eleição do foro estrangeiro é válida,
exceto quando houver violação da ordem pública. A lei brasileira não admite a
derrogação de competência em razão da matéria, da pessoa e da função, só em
razão do valor e do território. No Brasil, não compete à autoridade judiciária
brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de
eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, desde que
arguida pelo réu na contestação. A cláusula de eleição de foro no Brasil é
admitida apenas em casos que repousam na competência concorrente da autoridade
judiciária brasileira, nunca a exclusiva. E se a cláusula de eleição de foro
estrangeiro for válida, o réu domiciliado no Brasil não tem como recusar sua
sujeição à jurisdição estrangeira.
3- A prova dos fatos ocorridos no exterior: LINDB, art. 13: “A
prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele
vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.” (princípio lex loci
actus). Ver NCPC, art. 192, p. único (apresentar provas em língua
portuguesa) c/c art. 162, I (juiz nomeará intérprete) e CC, art. 224
(vernáculo, tradução oficial). STJ aceita documentos em espanhol, de fácil
compreensão.
Por fim, quanto aos tribunais e aos processos internacionais, desde
o início da história da humanidade, a arbitragem era a regra internacional.
Somente em 1907 houve a primeira tentativa de se estabelecer um tribunal em
nível internacional: Corte Internacional de Presas Marítimas, mas fracassou.
Entretanto, no mesmo ano de 1907, foi criada a Corte Centro-Americana de
Justiça. Esta justiça internacional permanente veio com o objetivo de zelar
pela sua jurisdição e competência.
Hodiernamente, os dois tribunais mundiais em funcionamento são:
Tribunal Mundial Penal: TPI – Tribunal Penal Internacional,
criado no período de 1950-2002, com sede em Haia/Holanda. Julga pessoas (crimes
contra a humanidade etc. O Brasil aderiu por meio da CF, art. 5º, §4º.
Sugestão: Ver Filme: O julgamento de Nuremberg.
Tribunal Mundial Cível: CIJ – Corte Internacional de Justiça,
criada em 1945, com sede em Haia/Holanda. Emite pareceres para Estados. Ver
Carta das Nações Unidas, art. 92. O Brasil não é signatário desta Corte.
Já os tribunais continentais foram os primeiros a surgir em
nível internacional e tratam especificamente de Direitos Humanos.
Os tribunais especiais (de Guerra) são tribunais ad hocs,
específicos, criados por resolução do Conselho de Segurança da ONU e julgam
crimes de guerra.
Os processos internacionais, no caso do TPI, possuem a seguinte
sistemática: a) Presidência (recebe); b) Divisões judiciais (pré-análise); c)
Promotoria (emite parecer); d) Secretariado (instrumentaliza); e) Plenário
(julga).
A magistratura, o Ministério Público e a polícia mundiais, a
cada dia se consolidam como figuras jurídicas internacionais. Até a próxima
oportunidade.
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