quarta-feira, 23 de outubro de 2019

Direito & Cidadania - Por BESALIEL RODRIGUES


Como funciona o Judiciário internacionalmente – Final



       Concluindo nossa trinca de artigos sobre a competência internacional dos judiciários nacionais, lembremos que, quanto à competência internacional concorrente, a LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, diz em seu artigo 12: “É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.”. Sobre a competência internacional absoluta, a LINDB diz em seu artigo 12, §1o: “Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.”.
       Vejamos, por fim, alguns tópicos controvertidos:
       1- Existe litispendência internacional? Diz o Novo CPC, art. 24: “A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.”.
       2- Cláusula de eleição de foro estrangeiro: É a possibilidade de indicação do foro de outro Estado para conhecer de sua controvérsia. A cláusula pode ser expressa ou tácita. A eleição do foro estrangeiro é válida, exceto quando houver violação da ordem pública. A lei brasileira não admite a derrogação de competência em razão da matéria, da pessoa e da função, só em razão do valor e do território. No Brasil, não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, desde que arguida pelo réu na contestação. A cláusula de eleição de foro no Brasil é admitida apenas em casos que repousam na competência concorrente da autoridade judiciária brasileira, nunca a exclusiva. E se a cláusula de eleição de foro estrangeiro for válida, o réu domiciliado no Brasil não tem como recusar sua sujeição à jurisdição estrangeira.
       3- A prova dos fatos ocorridos no exterior: LINDB, art. 13: “A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.” (princípio lex loci actus). Ver NCPC, art. 192, p. único (apresentar provas em língua portuguesa) c/c art. 162, I (juiz nomeará intérprete) e CC, art. 224 (vernáculo, tradução oficial). STJ aceita documentos em espanhol, de fácil compreensão.
       Por fim, quanto aos tribunais e aos processos internacionais, desde o início da história da humanidade, a arbitragem era a regra internacional. Somente em 1907 houve a primeira tentativa de se estabelecer um tribunal em nível internacional: Corte Internacional de Presas Marítimas, mas fracassou. Entretanto, no mesmo ano de 1907, foi criada a Corte Centro-Americana de Justiça. Esta justiça internacional permanente veio com o objetivo de zelar pela sua jurisdição e competência.
   Hodiernamente, os dois tribunais mundiais em funcionamento são:
       Tribunal Mundial Penal: TPI – Tribunal Penal Internacional, criado no período de 1950-2002, com sede em Haia/Holanda. Julga pessoas (crimes contra a humanidade etc. O Brasil aderiu por meio da CF, art. 5º, §4º. Sugestão: Ver Filme: O julgamento de Nuremberg.
       Tribunal Mundial Cível: CIJ – Corte Internacional de Justiça, criada em 1945, com sede em Haia/Holanda. Emite pareceres para Estados. Ver Carta das Nações Unidas, art. 92. O Brasil não é signatário desta Corte.
       Já os tribunais continentais foram os primeiros a surgir em nível internacional e tratam especificamente de Direitos Humanos.
       Os tribunais especiais (de Guerra) são tribunais ad hocs, específicos, criados por resolução do Conselho de Segurança da ONU e julgam crimes de guerra.
       Os processos internacionais, no caso do TPI, possuem a seguinte sistemática: a) Presidência (recebe); b) Divisões judiciais (pré-análise); c) Promotoria (emite parecer); d) Secretariado (instrumentaliza); e) Plenário (julga).
       A magistratura, o Ministério Público e a polícia mundiais, a cada dia se consolidam como figuras jurídicas internacionais. Até a próxima oportunidade.

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