Da justiça arbitral
nacional e internacional – II
Por Besaliel Rodrigues
Abordaremos, em resumo, que o novo CPC
– Código de Processo Civil ampliou significativamente este meio moderno de
solução de conflitos judiciais.
Vejamos alguns destaques que consideramos importantes que todos saibam: 1) O art. 3º, §1º (Normas fundamentais do processo civil): É permitida a arbitragem, na forma da lei; 2) Art. 42 (Competência): As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei; 3) Art. 69, §1º (Da cooperação jurisdicional): As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código; 4) Art. 189, IV (Forma dos atos processuais / segredo de justiça): que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo; 5) Art. 237, IV (Comunicação dos atos processuais): Será expedida carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judici&a acute;ria formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória; 6) Art. 267 (Das cartas): O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I- a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II- faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III- o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade; 7) Art. 337, X (Da contestação): Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar convenção de arbitragem; 8) Art. 359 (Da audiência de instrução e julgamento): Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem; 9) Art. 485, VII (Da sentença e coisa julgada): O juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; 10) Art. 515, VII (Do cumprimento da sentença): São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral; 11) Art. 1.012, §1º, IV (Da apelação): A apelação terá efeito suspensivo. §1 º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: IV- julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; 12) Art. 1.051, III (Disposições finais); e 13) Lei da Arbitragem nº 9.307/1996:
Os elementos da noção de arbitragem são: i. Mecanismo de solução de controvérsias; ii. Caráter jurisdicional; iii. Emprego a partir de decisão das partes; iv. Submissão à arbitragem consagrada a partir de cláusula compromissória ou de compromisso arbitral; v. Decisão tomada por um ou mais árbitros; vi. O/s árbitro/s pode/m pertencer a instituições permanentes ou pode/m ser escolhido/s só para decidir acerca de determinado conflito; vii. Decisão tomada normalmente com fundamento no Direito; viii. Caráter vinculante da decisão; ix. A decisão é título executivo.
A cláusula compromissória é prévia ao conflito e constante de contrato ou de documento à parte.
O compromisso arbitral é posterior ao conflito e constante de aditivo contrato ou de documento à parte.
Os princípios que norteiam a arbitragem internacional são: i. Autonomia da vontade; ii. Devido processo legal; iii. Motivação das decisões; iv. Autonomia da cláusula compromissória; v. Boa-fé; vi. imparcialidade do árbitro; vii. Livre convencimento do árbitro; viii. Competência.
Na esfera internacional, a arbitragem está muito bem regulamentada nos tratados de alcance global. Está no Protocolo relativo a Cláusulas de Arbitragem (Protocolo de Genebra). Na Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Convenção de Nova Iorque).
A arbitragem nas Américas. Está regulamentada na Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (Convenção do Panamá) e na Conven&c cedil;ão Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros (Convenção de Montevideu).
Vejamos alguns destaques que consideramos importantes que todos saibam: 1) O art. 3º, §1º (Normas fundamentais do processo civil): É permitida a arbitragem, na forma da lei; 2) Art. 42 (Competência): As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei; 3) Art. 69, §1º (Da cooperação jurisdicional): As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código; 4) Art. 189, IV (Forma dos atos processuais / segredo de justiça): que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo; 5) Art. 237, IV (Comunicação dos atos processuais): Será expedida carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judici&a acute;ria formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória; 6) Art. 267 (Das cartas): O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I- a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II- faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III- o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade; 7) Art. 337, X (Da contestação): Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar convenção de arbitragem; 8) Art. 359 (Da audiência de instrução e julgamento): Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem; 9) Art. 485, VII (Da sentença e coisa julgada): O juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; 10) Art. 515, VII (Do cumprimento da sentença): São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral; 11) Art. 1.012, §1º, IV (Da apelação): A apelação terá efeito suspensivo. §1 º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: IV- julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; 12) Art. 1.051, III (Disposições finais); e 13) Lei da Arbitragem nº 9.307/1996:
Os elementos da noção de arbitragem são: i. Mecanismo de solução de controvérsias; ii. Caráter jurisdicional; iii. Emprego a partir de decisão das partes; iv. Submissão à arbitragem consagrada a partir de cláusula compromissória ou de compromisso arbitral; v. Decisão tomada por um ou mais árbitros; vi. O/s árbitro/s pode/m pertencer a instituições permanentes ou pode/m ser escolhido/s só para decidir acerca de determinado conflito; vii. Decisão tomada normalmente com fundamento no Direito; viii. Caráter vinculante da decisão; ix. A decisão é título executivo.
A cláusula compromissória é prévia ao conflito e constante de contrato ou de documento à parte.
O compromisso arbitral é posterior ao conflito e constante de aditivo contrato ou de documento à parte.
Os princípios que norteiam a arbitragem internacional são: i. Autonomia da vontade; ii. Devido processo legal; iii. Motivação das decisões; iv. Autonomia da cláusula compromissória; v. Boa-fé; vi. imparcialidade do árbitro; vii. Livre convencimento do árbitro; viii. Competência.
Na esfera internacional, a arbitragem está muito bem regulamentada nos tratados de alcance global. Está no Protocolo relativo a Cláusulas de Arbitragem (Protocolo de Genebra). Na Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Convenção de Nova Iorque).
A arbitragem nas Américas. Está regulamentada na Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (Convenção do Panamá) e na Conven&c cedil;ão Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros (Convenção de Montevideu).
1. Arbitragem no
MERCOSUL, está no Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do MERCOSUL
(Acordo de Buenos Aires) e no Protocolo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa
(Protocolo de Lãs Leñas).
Por fim, a homologação de laudos arbitrais estrangeiros no Direito interno brasileiro estão previstos no CPC de 2015 e na Lei nº 13.129/2015.
Por fim, a homologação de laudos arbitrais estrangeiros no Direito interno brasileiro estão previstos no CPC de 2015 e na Lei nº 13.129/2015.
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