BREVE
INTRODUÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
Por Besaliel Rodrigues
Hoje em dia fala-se muito em
direitos humanos. Tornou-se uma espécie de moda. São muitos livros abordando
tal assunto, a mídia, por meio de seu jornalismo, enfatiza o tema diariamente.
Existem ONGs especializadas nesta matéria. Nos parlamentos há comissões
temáticas; existem órgãos internacionais, cortes continentais que julgam
demandas sobre direitos humanos, enfim.
Mas, que são direitos humanos? Em
que se fundamentam? Quais as principais características? As fontes? Como se deu
a evolução histórica etc. Vamos, então, compartilhar um pouco deste assunto
entre nós.
Em linhas gerais e em resumo bem
apertado, direitos humanos são direitos essenciais para que o ser humano seja
tratado com a dignidade que lhe é inerente e aos quais fazem jus todos os
membros da espécie humana, sem distinção de qualquer espécie. Configuram defesa
contra os excessos de poder e orientam políticas públicas e ações privadas.
Seu fundamento refere-se ao motivo
pelo qual todas as pessoas, sem distinção de qualquer espécie, são titulares do
mesmo rol de direitos. As principais teorias a respeito dos fundamentos dos
direitos humanos são três, a saber: i. Teoria jusnaturalista, para a qual os
direitos humanos se fundamentam numa ordem superior, universal, imutável e
inderrogável. Com isso os direitos humanos não seriam nem criação nem concessão
estatal; ii. Teoria positivista, que alicerça tais direitos na ordem jurídica
posta; e iii. Teoria moralista, que fundamenta os direitos humanos na
“experiência e consciência moral de um determinado povo”.
Na atualidade, os direitos humanos
se fundamentam na dignidade inerente a toda a espécie humana, tendo como
corrente majoritária a que diz que tais direitos não precisam ser positivados
para serem reconhecidos.
Os direitos humanos possuem
características. Apresentamos aqui um rol não é exaustivo: a) Universalidade: Tais direitos referem-se a
todos os membros da espécie humana, sem distinção de qualquer natureza; b)
Inerência: Tais direitos pertencem a todos os indivíduos pela simples
circunstância de serem pessoas (humanas); c) Transnacionalidade: Todos,
independentemente de sua nacionalidade ou mesmo do fato de serem apátridas,
possuem direitos humanos; d) Historicidade e proibição do retrocesso: Os
direitos humanos são valores aos quais as sociedades atribuíram importância no
decorrer de sua evolução que somente podem envolver avanços e resistências.
Pelo princ&i acute;pio da proibição do retrocesso, uma norma de direitos
humanos já positivados só pode ser substituída por outra mais protetiva da
dignidade humana; e) Indisponibilidade, inalienabilidade e irrenunciabilidade:
Tais direitos não podem ser afastados ainda que assim queira seu destinatário;
f) Imprescritibilidade: Ainda há resistência no direito brasileiro, a ser
dissipada pelo PL nº 4.038/2008 (em trâmite); g) Indivisibilidade,
interdependência e complementariedade: Os diversos direitos dependem uns dos
outros para a sua realização plena; h) Primazia da norma mais favorável: Diante
do conflito entre duas normas de direitos humanos, deve ser aplicada aquela que
melhor proteja a dignidade humana (princípio pro homine ou princípio pro
personae); e i) Caráter não exaustivo das listas de fatores de discriminação:
Compreensível de p er si.
Quanto às fontes dos direitos
humanos, classificam-se em materiais e formais.
As fontes materiais sãos os fatos
sociais e ideias (políticas, filosóficas, religiosas etc.) que formam a
convicção da necessidade de proteger um valor entendido como fundamental para a
promoção da dignidade humana.
Já as fontes formais são as formas de
expressão da norma jurídica que consagra direitos inerentes à dignidade humana.
Em regra, correspondem às fontes do Direito em geral e às do Direito
Internacional Público.
Podemos fazer dois destaques aqui
na temática das fontes, a saber:
a) As fontes no âmbito
internacional são: i. tratados; ii. costume; iii. jurisprudência dos foros
internacionais; iv. doutrina; v. resoluções das organizações internacionais; e
vi. soft law.
b) Os direitos humanos vistos como
jus cogens: As normas de direitos humanos adquiriram tamanha importância que
passaram a ser entendidas como parte do jus cogens, dos princípios gerais do
Direito e dos princípios gerais do Direito Internacional. Continuaremos na
próxima oportunidade.
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