sexta-feira, 29 de novembro de 2019

DIREITO & CIDADANIA - BESALIEL RODRIGUES


BREVE INTRODUÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS


Por Besaliel Rodrigues 


            Hoje em dia fala-se muito em direitos humanos. Tornou-se uma espécie de moda. São muitos livros abordando tal assunto, a mídia, por meio de seu jornalismo, enfatiza o tema diariamente. Existem ONGs especializadas nesta matéria. Nos parlamentos há comissões temáticas; existem órgãos internacionais, cortes continentais que julgam demandas sobre direitos humanos, enfim.
            Mas, que são direitos humanos? Em que se fundamentam? Quais as principais características? As fontes? Como se deu a evolução histórica etc. Vamos, então, compartilhar um pouco deste assunto entre nós.
            Em linhas gerais e em resumo bem apertado, direitos humanos são direitos essenciais para que o ser humano seja tratado com a dignidade que lhe é inerente e aos quais fazem jus todos os membros da espécie humana, sem distinção de qualquer espécie. Configuram defesa contra os excessos de poder e orientam políticas públicas e ações privadas.
            Seu fundamento refere-se ao motivo pelo qual todas as pessoas, sem distinção de qualquer espécie, são titulares do mesmo rol de direitos. As principais teorias a respeito dos fundamentos dos direitos humanos são três, a saber: i. Teoria jusnaturalista, para a qual os direitos humanos se fundamentam numa ordem superior, universal, imutável e inderrogável. Com isso os direitos humanos não seriam nem criação nem concessão estatal; ii. Teoria positivista, que alicerça tais direitos na ordem jurídica posta; e iii. Teoria moralista, que fundamenta os direitos humanos na “experiência e consciência moral de um determinado povo”.
            Na atualidade, os direitos humanos se fundamentam na dignidade inerente a toda a espécie humana, tendo como corrente majoritária a que diz que tais direitos não precisam ser positivados para serem reconhecidos.
            Os direitos humanos possuem características. Apresentamos aqui um rol não é exaustivo: a)  Universalidade: Tais direitos referem-se a todos os membros da espécie humana, sem distinção de qualquer natureza; b) Inerência: Tais direitos pertencem a todos os indivíduos pela simples circunstância de serem pessoas (humanas); c) Transnacionalidade: Todos, independentemente de sua nacionalidade ou mesmo do fato de serem apátridas, possuem direitos humanos; d) Historicidade e proibição do retrocesso: Os direitos humanos são valores aos quais as sociedades atribuíram importância no decorrer de sua evolução que somente podem envolver avanços e resistências. Pelo princ&i acute;pio da proibição do retrocesso, uma norma de direitos humanos já positivados só pode ser substituída por outra mais protetiva da dignidade humana; e) Indisponibilidade, inalienabilidade e irrenunciabilidade: Tais direitos não podem ser afastados ainda que assim queira seu destinatário; f) Imprescritibilidade: Ainda há resistência no direito brasileiro, a ser dissipada pelo PL nº 4.038/2008 (em trâmite); g) Indivisibilidade, interdependência e complementariedade: Os diversos direitos dependem uns dos outros para a sua realização plena; h) Primazia da norma mais favorável: Diante do conflito entre duas normas de direitos humanos, deve ser aplicada aquela que melhor proteja a dignidade humana (princípio pro homine ou princípio pro personae); e i) Caráter não exaustivo das listas de fatores de discriminação: Compreensível de p er si.
            Quanto às fontes dos direitos humanos, classificam-se em materiais e formais.
            As fontes materiais sãos os fatos sociais e ideias (políticas, filosóficas, religiosas etc.) que formam a convicção da necessidade de proteger um valor entendido como fundamental para a promoção da dignidade humana.
            Já as fontes formais são as formas de expressão da norma jurídica que consagra direitos inerentes à dignidade humana. Em regra, correspondem às fontes do Direito em geral e às do Direito Internacional Público.
            Podemos fazer dois destaques aqui na temática das fontes, a saber:
            a) As fontes no âmbito internacional são: i. tratados; ii. costume; iii. jurisprudência dos foros internacionais; iv. doutrina; v. resoluções das organizações internacionais; e vi. soft law.
            b) Os direitos humanos vistos como jus cogens: As normas de direitos humanos adquiriram tamanha importância que passaram a ser entendidas como parte do jus cogens, dos princípios gerais do Direito e dos princípios gerais do Direito Internacional. Continuaremos na próxima oportunidade.


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