Direito Internacional dos Direitos Humanos – II
Por Besaliel Rodrigues
Conforme vimos em oportunidades anteriores, o tema direitos humanos
desenvolveu tanto que se tornou um direito mundial, planetário.
Relembrando, o Direito Internacional dos Direitos Humanos é o ramo do
Direito Internacional que visa proteger e promover a dignidade humana em todo o
mundo, direitos dirigidos a todos os indivíduos sem distinção de qualquer
natureza. Suas normas encontram-se, em geral, consagradas em tratados. Sua
obrigatoriedade vem paulatinamente se impondo, independentemente da vontade dos
Estados.
Então, como já falamos de sua importância, de seu objeto, fundamento e
evolução histórica, façamos um breve incursão sobre suas fontes e natureza
jurídica.
As
principais fontes do Direito Internacional dos Direitos Humanos sãos: a) Os
tratados, que são fontes por excelência; b) a jurisprudência internacional; c)
Os atos de organizações internacionais; e d) O soft law.
Quanto
à natureza jurídica dos tratados de direitos humanos, é de norma, pelo que seus
preceitos são obrigatórios para os Estados que consentirem em cumpri-los.
Referente às características do Direito Internacional dos Direitos
Humanos, destacam-se quatro.
A
primeira, a que possui maior explicação teórica, refere-se à universalidade e
transnacionalidade. Universalismo X relativismo cultural: Os direitos
consagrados nos tratados dirigem-se a todos os membros da espécie humana, sem
distinção de qualquer espécie e independente de sua nacionalidade ou de serem
apátridas.
Sobre esta característica acrescentamos:
a)
Universalismo: Entretanto, o universalismo não é unânime, em que pese ser a
doutrina adotada pelo sistema internacional de proteção dos direitos humanos;
b)
Relativismo cultural: Defende que os diferentes povos do mundo possuem valores
distintos e que, por isso, não seria possível estabelecer uma moral universal,
única, válida indistintamente para todas as pessoas humanas e sociedades.
Defende, ademais, que o universalismo implicaria imposição de ideias e
concepções que, na realidade, pertenceriam ao universo da cultura ocidental;
c)
Meio termo: Boaventura de Souza Santos defende uma proposta de meio termo entre
universalismo e relativismo, que é a chamada “hermenêutica diatópica”, que se
fundamenta na noção de que os referenciais de uma cultura “são tão incompletos
quanto a própria cultura a que pertencem (...). O objetivo dessa hermenêutica é
“ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua através de um diálogo
que se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro, noutra”, num
verdadeiro “diálogo intercultural.”.
A
segunda característica do DIDH fala por si só. É a da possibilidade de
monitoramento internacional. Prevalece sobre o argumento de “intervenção em
interesses internos”.
A
terceira característica trata da possibilidade de responsabilização
internacional. Os Estados podem sofrer sanções internacionais, tipo econômicas,
diplomáticas etc.
Por
fim, a quarta característica do Direito Internacional dos Direitos Humanos
elencada por nós diz do esgotamento dos recursos internos. Papel primordial dos
Estados e subsidiariedade do sistema de proteção internacional dos direitos
humanos.
Agora, sobre a aplicação dos tratados em Direitos humanos em estados
federais (unidades federativas internas e autônomas, mas não independentes),
dois pontos são para destacar: i. Cláusula federal: Em regra, é o governo
central que estabelece compromissos internacionais em nome dos Estados
soberanos. É tecnicamente chamada de “cláusula federal”; e ii. Unidades
subnacionais: As unidades subnacionais (unidade da Federação, município,
província, departamento) se vinculam às obrigações internacionais assumidas
pelo Estado Soberano, no nosso caso, o Brasil.
Quanto às reservas em tratados de direitos humanos. Reservas são
cláusulas pelas quais são excluídos ou modificados os efeitos de certos
dispositivos de um tratado em relação a um ou a alguns dos Estados partes.
Entretanto, as reservas nem sempre são permitidas, se eventualmente
inviabilizarem o tratado, ou incompatíveis com o escopo dos tratados.
Por
fim, quanto aos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos, há
dois tipos, o global (universal) e o regional (intercontinental), assunto para
as próximas oportunidades.
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