sábado, 28 de dezembro de 2019

Direito & Cidadania -Por Besaliel Rodrigues


Direito Internacional dos Direitos Humanos – II






Por Besaliel Rodrigues


            Conforme vimos em oportunidades anteriores, o tema direitos humanos desenvolveu tanto que se tornou um direito mundial, planetário.
            Relembrando, o Direito Internacional dos Direitos Humanos é o ramo do Direito Internacional que visa proteger e promover a dignidade humana em todo o mundo, direitos dirigidos a todos os indivíduos sem distinção de qualquer natureza. Suas normas encontram-se, em geral, consagradas em tratados. Sua obrigatoriedade vem paulatinamente se impondo, independentemente da vontade dos Estados.
            Então, como já falamos de sua importância, de seu objeto, fundamento e evolução histórica, façamos um breve incursão sobre suas fontes e natureza jurídica.
            As principais fontes do Direito Internacional dos Direitos Humanos sãos: a) Os tratados, que são fontes por excelência; b) a jurisprudência internacional; c) Os atos de organizações internacionais; e d) O soft law.
            Quanto à natureza jurídica dos tratados de direitos humanos, é de norma, pelo que seus preceitos são obrigatórios para os Estados que consentirem em cumpri-los.
            Referente às características do Direito Internacional dos Direitos Humanos, destacam-se quatro.
            A primeira, a que possui maior explicação teórica, refere-se à universalidade e transnacionalidade. Universalismo X relativismo cultural: Os direitos consagrados nos tratados dirigem-se a todos os membros da espécie humana, sem distinção de qualquer espécie e independente de sua nacionalidade ou de serem apátridas.
            Sobre esta característica acrescentamos:
            a) Universalismo: Entretanto, o universalismo não é unânime, em que pese ser a doutrina adotada pelo sistema internacional de proteção dos direitos humanos;
            b) Relativismo cultural: Defende que os diferentes povos do mundo possuem valores distintos e que, por isso, não seria possível estabelecer uma moral universal, única, válida indistintamente para todas as pessoas humanas e sociedades. Defende, ademais, que o universalismo implicaria imposição de ideias e concepções que, na realidade, pertenceriam ao universo da cultura ocidental;
            c) Meio termo: Boaventura de Souza Santos defende uma proposta de meio termo entre universalismo e relativismo, que é a chamada “hermenêutica diatópica”, que se fundamenta na noção de que os referenciais de uma cultura “são tão incompletos quanto a própria cultura a que pertencem (...). O objetivo dessa hermenêutica é “ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua através de um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro, noutra”, num verdadeiro “diálogo intercultural.”.
            A segunda característica do DIDH fala por si só. É a da possibilidade de monitoramento internacional. Prevalece sobre o argumento de “intervenção em interesses internos”.
            A terceira característica trata da possibilidade de responsabilização internacional. Os Estados podem sofrer sanções internacionais, tipo econômicas, diplomáticas etc.
            Por fim, a quarta característica do Direito Internacional dos Direitos Humanos elencada por nós diz do esgotamento dos recursos internos. Papel primordial dos Estados e subsidiariedade do sistema de proteção internacional dos direitos humanos.
            Agora, sobre a aplicação dos tratados em Direitos humanos em estados federais (unidades federativas internas e autônomas, mas não independentes), dois pontos são para destacar: i. Cláusula federal: Em regra, é o governo central que estabelece compromissos internacionais em nome dos Estados soberanos. É tecnicamente chamada de “cláusula federal”; e ii. Unidades subnacionais: As unidades subnacionais (unidade da Federação, município, província, departamento) se vinculam às obrigações internacionais assumidas pelo Estado Soberano, no nosso caso, o Brasil.
            Quanto às reservas em tratados de direitos humanos. Reservas são cláusulas pelas quais são excluídos ou modificados os efeitos de certos dispositivos de um tratado em relação a um ou a alguns dos Estados partes. Entretanto, as reservas nem sempre são permitidas, se eventualmente inviabilizarem o tratado, ou incompatíveis com o escopo dos tratados.
            Por fim, quanto aos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos, há dois tipos, o global (universal) e o regional (intercontinental), assunto para as próximas oportunidades.

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