Ricardo Ribeiro Velloso |
Talvez uma das características mais marcantes na
área empresarial, desde o final do Séc. XIX, seja o surgimento de grandes
empresas transnacionais que, devido ao grande volume de recursos movimentados,
tem a possibilidade de influenciar políticas públicas, tanto de seus governos,
como de governos nos quais se instalem.
Durante muito tempo essas grandes empresas,
focavam seus esforços na obtenção de lucros a qualquer custo, muitas vezes
fazendo uso de ferramentas ilícitas como a corrupção.
Já na década de 70 do século passado, em
decorrência de vários fatores conjunturais, como maior controle social e
governamental[1],
responsabilidade perante conselho de acionistas e, até mesmo criminalização de
condutas, as empresas passaram a se preocupar com suas políticas mercadológicas.
Diante desse novo panorama as empresas passaram
a criar normas que garantissem maior transparência e qualidade nas informações
prestadas ao mercado, além de preservar conselheiros, administradores e
funcionários, adequando suas condutas às legislações vigentes.
Surgiu o departamento de compliance, atuando
preventivamente na fiscalização do cumprimento das normas internas, além de
promover a cultura institucional minimizando riscos inerentes à própria
atividade da empresa.
No Brasil, o Banco Central, como órgão
executivo central do sistema financeiro, em aproximação ao Acordo da Basiléia,
assinado pelos Bancos Centrais do “G-10” seguindo as recomendações do Comitê de
Supervisão Bancária da Basiléia, através da Resolução n. 2.554, de 24/09/98,
estabeleceu a necessidade de implementação de políticas de controle interno
para as instituições financeiras, dando margem para que cada uma adotasse o
modelo mais adequado para sua área de atuação.
Em 2002, os EUA, criaram a Lei Sarbanes-Oxley,
visando recuperar a confiança dos investidores, em razão de escândalos
envolvendo grandes empresas americanas, como o caso da Enron Corporation. O
objetivo da lei é de garantir a criação de mecanismos confiáveis de governança
corporativa, afetando não só as empresas americanas, mas todas aquelas que
mantêm ADRs (American Depositays Receipts).
Portanto, a função da política de criminal
compliance, muito mais do que estabelecer normas de boa gestão da instituição,
administrando o risco de imagem que poderia ser abalada por uma eventual má
conduta, com a consequente publicidade negativa e perda de valor de mercado,
visa administrar o risco legal, de possíveis processos criminais por
envolvimento em casos de corrupção, fraude, lavagem de dinheiro, dentre outros.
Os Estados têm se utilizado da criação de leis
penais que visam a antecipação da proteção do bem jurídico tutelado, adotando
como política criminal de combate a essa criminalidade econômica-empresarial, a
utilização de agentes privados.
Para tanto, são impostas aos particulares
diversas obrigações de conduta, investigação e comunicação, segundo as quais,
os Estados poderiam tornar mais efetiva a luta contra a lavagem de dinheiro,
corrupção e outras fraudes.
Assim, as empresas tiveram que se adaptar para dar
pleno cumprimento às novas determinações, harmonizando seus procedimentos
internos às imposições legais, criando mecanismos de controle e investigação
internos.
Depois de passadas algumas décadas, como se viu
com o que foi revelado pela “Operação Lava Jato”, não há uma percepção exata da
eficácia desse tipo de política, não obstante os grandes custos envolvidos na
sua execução.
Tanto a esfera pública, como a esfera privada
tiveram que suportar numerosos custos com relação a implementação das normas preventivas
ao crime de lavagem, corrupção e outras fraudes. Os estudos que se prestaram ao
tema não conseguiram chegar a conclusões definitivas, contudo, alguns pontos
podem ser citados: comparando-se o custo direto e indireto da política de
prevenção com o volume estimado da delinqüência organizada, percebe-se que as
vitorias são poucas e os custos elevados.[2]
Por outro lado, a falta de controles adequados
também podem gerar prejuízos às empresas, principalmente com relação a multas
impostas pela autoridade administrativa, além do impacto negativo na marca e na
reputação da empresa, sem contar com o risco de serem elas e seus gestores
acusados criminalmente.
Portanto, não obstante os custos impostos às
empresas com a implementação de controles e normas de condutas, e o fato de que
o criminal compliance, não tenha o condão, de por si próprio afastar a
responsabilização penal, a única forma do empresário de minimizar sobremaneira
os riscos de uma eventual imputação criminal é a implantação de uma competente
e eficaz política de governança, que incorpore aspectos da legislação criminal.
Ricardo Ribeiro Velloso - Advogado especialista em
crime Tributário e Econômico –, Pós-graduado em direito penal pela Escola
Superior do Ministério Público de São Paulo – ESMP - Pós-graduado em Direito
Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra - Portugal / IBCCRIM.
Professor de Direito Penal e Ética.
ricvelloso@hotmail.com
[1]
Nesse contexto foi criada nos EUA a Lei sobre a Prática de Corrupção no
Exterior – FCPA, depois que, “em 1977,
após as investigações governamentais terem revelado que mais de 400 empresas
americanas admitiram fazer pagamentos ilegais ou questionáveis da ordem de
US$300 milhões ou mais a autoridades governamentais estrangeiras, políticos e
partidos políticos.” UROFSKY, Philip. Fomento da Transparência Corporativa
Global in Transformando a Cultua da Corrupção. Questões de Democracia. Vol.
11, n. 12 – Revista eletrônica do Bureau de Programas de Informações Internacionais do
Departamento de Estado dos USA, p. 19.
http://www.sel.eesc.usp.br/informatica/graduacao/material/etica/private/transformando_a_cultura_da_corrupcao.pdf
[2] CORDERO,
Isidoro Blanco. Eficacia del sistema de
prevención del blanqueo de capitales estudio del cumplimiento normativo
(compliance) desde una perspectiva criminológica. Eguskilore.. Cuaderno del Instituto Vasco de
Criminología San Sebastián, n 23 – 2009, p. 134.
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